TJSP 12/04/2022 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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Processo 1011638-27.2021.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Valeria Regina Carvalho e outro - Vistos. I. Fls. 375/376: nada a ser resolvido nestes
autos, pois a questão relativa à responsabilidade tributária foge do âmbito do processo de desapropriação, devendo, portanto,
ser resolvida pelas vias próprias, às quais se remetem os interessados. II. Fls. 378: conforme se vê dos autos, foi publicado
edital a fls. 359 e 374, decurso de prazo certificado a fls. 383, com matrícula do imóvel a fls. 379/381 e certidão tributária
negativa a fls. 382, todas posteriores à imissão na posse, fls. 351/352. Assim, tem-se por preenchidos os requisitos legais do
artigo 34 do Decreto-lei Federal n. 3.665/1941, fazendo jus os réus ao levantamento pretendido, o que fica deferido. Expeça-se
guia de levantamento de 80% do valor depositado a fls. 228 em favor dos réus, providencie-se o necessário. III. De resto, e no
mais, aguarde-se a vinda do laudo pericial, fls. 371, IV. Int. - ADV: VALERIA REGINA CARVALHO (OAB 275071/SP), LUCIANA
TAKITO (OAB 127439/SP)
Processo 1011639-12.2021.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Vistos. I. Fls. 473/474: nada a ser resolvido nestes autos, pois a questão relativa à
responsabilidade tributária foge do âmbito do processo de desapropriação, devendo, portanto, ser resolvida pelas vias próprias,
às quais se remetem os interessados. II. Fls. 476/477 e 483/498: ao perito, para prestar os esclarecimentos solicitados pelas
partes, 30 dias. Após, digam e tornem os autos conclusos para o que de direito. III. Fls. 478: conforme se vê dos autos, foi
publicado edital a fls. 398 e 403, decurso de prazo certificado a fls. 499, com matrícula do imóvel a fls. 301/304 e 479/482 e
certidão tributária negativa a fls. 305 e 482, todas posteriores à imissão na posse, fls. 356. Assim, tem-se por preenchidos os
requisitos legais do artigo 34 do Decreto-lei Federal n. 3.665/1941, fazendo jus os réus ao levantamento pretendido. No entanto,
por cautela, e sem prejuízo do exame adequado a respeito da controvérsia quando do sentenciamento do processo, considerando
que o valor da indenização apurada no laudo final de fls. 428 é inferior à apurada para fins de imissão provisória na posse, fls.
205, de se deferir, como deferido fica, o levantamento de 80% daquele, ou seja, R$ 580.000,00. Assim, do depositado a fls. 256,
expeça-se em favor dos réus guia de levantamento de R$ 464.000,00 (R$ 580.000,00 X 0,80), providencie-se o necessário. Int.
- ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)
Processo 1012056-04.2017.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Tatiana Ferreira Losovoi Nunes - Diga a parte autora/exequente sobre fls. retro. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP),
CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1012069-95.2020.8.26.0309 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Prefeitura Municipal de
Jundiaí - - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE e outros - Fls. 432: Sobre a manifestação do MP, ciência
aos demais requeridos, para manifestação, no prazo de 05 dias, também a respeito de fls. 417/419 e seguintes, nos moldes da
decisão de fls. 426/427. - ADV: JULIANA CARLA VIERI (OAB 379994/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1012192-59.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Paulo Jose da Silva - Vistos.
I. Como já constou de fls. 170/171, a ação judicial deve ter objeto determinado e certo, descabendo que o seja incerto ou
indeterminado, nem que seja alterado ou ampliado no curso da demanda, mesmo que por conta de evento superveniente. A
dedução de pedidos referentes a outras autuações que não as indicadas na inicial configura emenda a essa última, até porque
altera e amplia o objeto da lide, ainda que haja conexão ou envolva a mesma causa de pedir. E a emenda à inicial, após a
citação, só pode ser recebida com a concordância do réu, por conta de expressa vedação legal, o que aqui não houve, fls. 406.
Assim, indefiro o recebimento das emendas de fls. 167/168 e 208/209, ficando prejudicado o exame do mérito do que lá constou,
inclusive do pedido de tutela de urgência, remetendo-se o interessado às vias próprias, através de nova ação, ainda que
conexa à presente. Prossiga-se aqui apenas quanto às autuações indicadas na inicial, fls. 03. II. Contestação e documentos,
fls. 212/405, à réplica, 15 dias. III. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: VINICIUS FELIX
BARDI (OAB 286385/SP), BARBARA VILAS BOAS RODRIGUES (OAB 421141/SP)
Processo 1012597-71.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - B. Bosch Galvanização
do Brasil Ltda. - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Cuida-se de embargos de declaração, fls. 18995/19002, opostos pelo
réu, com resposta do autor-embargado a fls. 19068/19069. Pois bem. De se acolher os embargos em parte, para sanar evidente
e manifesto erro material no relatório do julgado embargado, fls. 18975/18989, sanável inclusive a qualquer tempo e de ofício,
mas sem qualquer alteração de resultado, até porque tal não interfere na fundamentação ali adotada, nem no dispositivo ali
exarado. Assim, fica retificado o relatório do julgado embargado, observando-se o que segue, em substituição à redação original:
“Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, buscando o autor, em suma: i) o deferimento da medida de urgência,
para a suspensão da exigibilidade de crédito tributário e a suspensão dos efeitos dos protestos de títulos (AIIM 1843/2006,
2143/2006, 2576/07 e 4657/09), referentes a ISSQN originados dos processos administrativos ns. 21888-0/2005, 19274-5/2006,
9317-2/2007 e 24358-5/2008; e ii) ao fim, a procedência da ação, para ‘declarar a nulidade dos lançamentos fiscais decorrentes
dos autos de infração de ns. 1843/2006, 2143/2006, 2576/07 e 4657/09, de ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, que deram origem aos processos administrativos’ (sic) de ns. 21888-0/2005, 19274-5/2006, 9317-2/2007 e 243585/2008. Segundo narra a inicial, em apertada síntese: o autor exerce atividade empresarial de galvanização a fogo; por conta
de sua atividade, o autor sofreu autuação fiscal, concluindo o réu que houve incidência de ISSQN; a exação é indevida, pois
o imposto incidente na operação é o ICMS, já que a atividade de industrialização do autor se dá como etapa intermediária da
cadeia de produção de bens; discordando da exação, o autor apresentou defesa administrativa, que não foi acolhida, após o que
o réu promoveu a inscrição do débito tributário em dívida ativa (CDAs 533201220694033, 53320220694133, 533201220701833 e
533201220688433), apontando os títulos a protesto. Inicial a fls. 01/20, documentos a fls. 21/146. O pedido de tutela de urgência
foi indeferido, fls. 147/163. A fls. 184/185 a parte autora apresentou ‘pedido de reconsideração’ juntando novos documentos,
fls. 186/204, que restou indeferido a fls. 207. Da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi tirado recurso de
agravo, fls. 205/206, ao qual foi dado efeito suspensivo ativo determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
em discussão, fls. 209/212. O réu apresentou contestação, batendo-se pela improcedência da ação, fls. 228/239, documentos
a fls. 240/290. Réplica da parte autora a fls. 294/303, documentos a fls. 304/312, sobre os quais se manifestou o réu a fls.
316/319. A fls. 320, este juízo fazendário determinou o aguardo do processamento do feito conexo em apenso, n. 101625773.2016.8.26.0309, para saneamento ou julgamento conjunto, bem como do julgamento do recurso interposto pelo autor, de n.
2162871-84.2016.8.26.0000. Ato contínuo, a parte autora informou que foi dado provimento ao agravo de instrumento por ela
interposto, fls. 321/333 (juntado aos autos pela Serventia a fls. 360/373). Instadas as partes acerca do interesse na produção
de provas, fls. 335, o réu se manifestou a fls. 337 e a parte autora a fls. 338, documentos a fls. 339/357, impugnados pelo réu
a fls. 374/377. A parte autora se manifestou a fls. 382/383 no sentido de substituir a perícia judicial pelos laudos técnicos por
ela apresentados a fls. 384/414, impugnados pelo réu a fls. 417/419. O presente feito e o conexo em apenso foram saneados,
determinando-se a abertura de instrução e a produção de prova pericial contábil, fls. 420/423. Laudo pericial a fls. 3464/18925,
sobre o qual se manifestou o réu a fls. 18933/18935, juntando laudo de seu assistente técnico a fls. 18936/18950, e da parte
autora a fls. 18951/18957, laudo de seu assistente técnico a fls. 18958/18974. Em apenso, autos de processo conexo, n.
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