TJSP 12/04/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
2006
processuais, assim como os honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do
Código de Processo Civil, tendo em vista que a embargante deu causa a constrição, ante a sua conduta omissiva, nos termos
da súmula 303 do STJ, observando-se, contudo, sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Oficiese ao DETRAN comunicação quanto à liberação da constrição imposta nos autos da execução. Oportunamente, certifique-se
o deslinde da presente ação nos autos do processo nº 1019778-42.2021.26.0344. P.I.C. - ADV: MÁRCIO AUGUSTO SANTILI
(OAB 2992/AC), ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP)
Processo 1002815-32.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosimeire
Aparecida Negri Ferreira de Souza - Banco do Brasil S/A - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO
EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra ROSIMEIRE
APARECIDA NEGRI FERREIRA DE SOUZA, reconheço o excesso de execução na quantia de R$ 14.983,22, homologo os
cálculos de fls. 264 e fixo o débito do executado no valor de R$ 5.286,64, para junho/2016, cujo valor deverá ser abatido do
depósito de fl. 109, restando saldo credor em favor do executado no valor de R$ 14.983,22. Por conseguinte, ante a satisfação
da obrigação, julgo extinto com análise de mérito o presente incidente, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com o pagamento das custas e despesas processuais
na proporção de 26,08% à exequente e 73,92% ao executado. Arbitro os honorários advocatícios do Dr. Patrono do impugnante,
que fixo em 10% sobre o valor excedido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação
(precedente TJSP AI - Nº 2148372-56.2020.8.26.0000). Oportunamente, expeçam-se mandados de levantamento referente ao
crédito do exequente (26,08% do depósito) e também quanto ao saldo remanescente para restituição ao executado na forma
acima determinada (fls. 264). P.I.C. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RICARDO ALBERTO DE SOUSA
(OAB 134218/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1002914-86.2015.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - R & F Transporte
Escolar Ltda Me - Fiat Automoveis S.a - - Amazonas Leste Ltda - - Ogata Veiculos e Pecas Ltda - POSTO ISTO e tudo mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por RF TRANSPORTE ESCOLAR LTDA ME
contra FIAT AUTOMÓVEIS S/A, AMAZONAS LESTE LTDA e OGATA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA,, para o fim de: 1 CONDENAR
as rés a restituir à autora a importância de R$ 22.890,00, referente ao conserto do veículo, acrescida de correção monetária a
contar do desembolso, e juros moratórios legais a partir da citação; 2- CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, desde a data desta decisão, e de
juros moratórios legais, a partir da citação. Sucumbentes parciais, CONDENO a autora e às rés ao pagamento dos honorários
do Advogado da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação à advogada da autora e 10% aos patronos das
rés, nos termos no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais deverão ser pagas na proporção
de 30% pela autora e 70% pelas rés, observando-se, contudo, a condição da autora de beneficiária da Justiça Gratuita. P.I.C..
- ADV: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 289076/SP), JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 76921/SP),
JULIO CEZAR DA SILVA CATALANI (OAB 218757/SP), WILLIAN MONTANHER VIANA (OAB 208175/SP), ELITA DE FREITAS
TEIXEIRA (OAB 205596/SP), MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB
352839/SP)
Processo 1005985-36.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rwf Baterias Ltda Me Providencie a parte autora, a complementação do recolhimento da taxa para as pesquisas requeridas, uma vez que às fls. 103,
foram requeridas 04 pesquisas, no prazo de 15 dias. - ADV: DENISE FERNANDES DE SOUZA PANTALEÃO (OAB 430028/SP)
Processo 1006684-27.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Milena dos Santos
Sampaio - Banco Santander Brasil Sa - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação movida por MILENA DOS SANTOS SAMPAIO contra BANCO SANTANDER S.A., para e o
faço para DECLARAR a inexistência dos débitos indicados na inicial, nos valores de R$ 840,14, R$ 200,88 e R$ 2.020,33,
determinando-se sua exclusão definitiva dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Confirmo a tutela antecipadamente
concedida. Sucumbentes parciais, condeno a autora e o réu pagamento das custas e despesas processuais. O réu ainda pagará
os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do Código
de Processo Civil. P.I.C.. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR), LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP)
Processo 1007210-28.2020.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha
- Mantenedora do UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília/SP - Helen Chrisley Pereira Alves - POSTO ISTO e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação MONITÓRIA proposta por FUNDAÇÃO
DE ENSINO EURÍPIDES SOARES DA ROCHA-MANTENEDORA DO UNIVEM - CENTRO UNIVERSITÁRIO EURÍPIDES
MARÍLIA, contra HELEN CHRISLEY PEREIRA ALVES, com resolução de mérito (artigo 487, I, 1ª parte, do CPC), e o faço para
DECLARAR CONSTITUÍDO título judicial no valor de R$ 9.559,56 (nove mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta
e seis centavos), acrescidos da correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação.
Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em
15% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se a condição da embargante
de beneficiária da Justiça Gratuita (fl.91). P.I.C. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP), SHAUMA SCHIAVO CRUZ
(OAB 265725/SP)
Processo 1007649-05.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC contra
VÍTOR HUGO TOKAR ANANIAS, e o faço para CONDENAR o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não pagas, no valor
atualizado de R$ 5.242,54 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cálculo de fls.
210/211, que deverá ser atualizada a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação.
Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte
adversa que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C.. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1008654-96.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Colégio Técnico de Marília Ltda Vistos. Fls. Cadastre-se a peticionária como Terceira Interessada, bem como seu procurador. Diante da nomeação da Defensoria
Pública, defiro os benefícios da Assistência Judiciaria. Anote-se. Diante da extinção da Execução, proceda-se o desbloqueio
dos veículos pelo sistema Renajud ( FLS. 96). Int. - ADV: FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP), CELSO
RICARDO PEREIRA (OAB 268389/SP)
Processo 1010710-68.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jenifer Chagas Alves - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por JENIFER CHAGAS ALVES contra
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
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