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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 2807

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 2807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

2807

para sentença. Saem os presentes intimados.” - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP)
Processo 1008376-76.2021.8.26.0048 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.E.S.B.
- Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, pelo procedimento
da expropriação patrimonial (CPC, art. 528, § 8º, c/c CPC, art. 523, § 1º). Fica a parte exequente advertida desde já quanto
à impossibilidade de cobrança concomitante do mesmo débito por ambos os procedimentos previstos no art. 528 do CPC
(expropriação patrimonial e prisão civil). Intime-se o(s) executado(a/s), pessoalmente, a efetuar o pagamento da(s) dívida(s)
no prazo de 15 dias, nos termos do art. 528, §8º, do CPC c/c art. 523, e § 1º, do CPC, do CPC, SOB PENA DE MULTA DE
10%. O executado poderá, ainda, apresentar impugnação no prazo de quinze dias após o decurso do prazo retro, na forma do
art. 525, do CPC Caso o executado ainda não tenha advogado cadastrado nos autos, deverá ser intimado por carta com aviso
de recebimento (art. 513, §1º, II, do CPC). Fixo os honorários do advogado do(a/s) exequente(s) em 10% (dez por cento) do
valor do crédito exequendo. A parte executada ficará isenta do pagamento destes honorários em caso de voluntário e integral
cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, a contar da intimação para pagamento, na forma do dispositivo supracitado.
Não paga a dívida, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido de um mandado, proceder de imediato à penhora de bens e sua
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, na mesma oportunidade, deverá intimar o(a/s) executados, se possível.
O exequente poderá indicar desde logo os bens a serem penhorados. Não localizados bens, proceda a Secretaria do Juízo a
intimação do(a/s) executado(a/s), por advogado, ou pessoalmente caso não possua, para indicar bens passíveis de penhora,
no prazo de 05 dias, sob pena de incidir em multa de até 20% do valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 747). Certificado o decurso do prazo sem embargos, intime-se o(a/s)
exequente(s) para dizer se é de seu interesse a adjudicação ou a alienação por iniciativa própria ou intermédio de corretor. Não
requerida a adjudicação ou a alienação particular do(s) bem(ns) penhorado(s), expeça-se o edital de hasta pública, observado o
procedimento dos arts. 881 e ss do CPC. Havendo requerimento do(a/s) exequente(s) na forma do art. 828 do CPC, expeça-se
certidão com as cautelas de estilo. Fiquem as partes cientes de que deverão atualizar os respectivos endereços sempre que
houver modificação temporária ou definitiva, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao
endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos (CPC, art. 274, parágrafo único). O impulso
necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores deste Juízo, na forma do art. 203,
§4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88. Int. - ADV: MARCELA ABRAHÃO DOS SANTOS (OAB 428789/SP)
Processo 1009551-42.2020.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aurora Pinheiro da Cunha - Mandado de
registro de usucapião disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: SILVIA CRISTINA RODRIGUES CONTI (OAB
359606/SP)
Processo 1500071-73.2022.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins IVANIL APARECIDO DA SILVA - Fl. 153: diante da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) e o estatuído no artigo
316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, assim como o Comunicado nº CG nº 78/2020 publicado no Diário da Justiça
Eletrônico de 21.01.2020, passo a revisar a necessidade da custódia cautelar do réu IVANIL APARECIDO DA SILVA. Exercendo
juízo de reanálise verifico que subsistem incólumes as razões que motivaram a custódia cautelar (fls. 64/66), inexistindo motivos
para revogação da prisão preventiva. Os autos aguardam a realização de audiência de instrução e julgamento, de forma que o
processo segue seu curso normal, não havendo de se cogitar em excesso de prazo. Isto posto, mantenho a prisão preventiva do
(s) réu (s). Ciência às partes. Intime-se. - ADV: APARECIDA ROSA MARIA PINHEIRO (OAB 91561/SP)
Processo 1500158-98.2021.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.S.S. - F.J.A.S. Fls. 516/524: “Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia (e no respectivo
aditamento), a fim de CONDENAR o acusado JONATAS SANTOS DA SILVA ao cumprimento de 10 anos, 10 meses e 20 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática da infração penal descrita no art. 217-A do CP, por duas vezes,
na forma do art. 71 do Código Penal.” - ADV: BRENO CÉSAR DA SILVA MEDEIROS (OAB 334420/SP), WALDIR RODRIGUES
ROMANO (OAB 78755/SP)
Processo 1500623-44.2020.8.26.0695 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA
- Tendo em vista a satisfação do débito e a concordância do exequente, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos
do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. PRIC - ADV:
ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1500625-14.2020.8.26.0695 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA Vistos. Fls. 39/40: Ciente. Aguarde-se nos termos da Decisão de fl. 33, pelo prazo requerido. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO
FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1500653-79.2020.8.26.0695 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA
- Vistos. Fls. 78/79: Ciente. Ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP),
ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1500670-18.2020.8.26.0695 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA
- 1. Ante o certificado retro, suspendo o curso da presente execução fiscal, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
aguardando-se nova e útil provocação pelo prazo de 01 ano. 2. Decorrido o prazo assinalado, abra-se vista à Fazenda para
que tome as providências necessárias ao efetivo andamento, sob pena de arquivamento, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei
6.830/80. Int. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1500695-31.2020.8.26.0695 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA
- Tendo em vista a satisfação do débito e a concordância do exequente, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do
artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. PRIC - ADV: ADELCIO
TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1500731-73.2020.8.26.0695 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA
- Tendo em vista a satisfação do débito e a concordância do exequente, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos
do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. PRIC - ADV:
ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1500752-83.2019.8.26.0695 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA
- Ante o acordo a que chegaram as partes, DECLARO SUSPENSA a presente execução até cumprimento da avença, nos termos
do artigo 922 do novo Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao seu cumprimento integral. Findo o prazo, deverá
ser este Juízo comunicado para fins de extinção. Quanto ao pedido de desbloqueio do valor bloqueado na conta corrente do
executado, INDEFIRO. Isto porque o bloqueio ocorreu antes do parcelamento, ou seja, quando ainda não estava suspensa a
exigibilidade do crédito tributário. Ademais, se for noticiado o inadimplemento das parcelas, o que é recorrente neste Juízo,
o processo retoma seu curso e a manutenção do bloqueio viabiliza a efetivação do crédito tributário. Sobre o tema, confirase: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN Exercício de 2013 Interposição contra decisão que manteve a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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