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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022 - Página 1213

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TJSP 13/04/2022 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3487

1213

Santos - - Keila Cristina Mariano - Vistos. 1... Mantido o indeferimento da gratuidade. Consta do contrato firmado a declaração
das partes autoras declaração de rendimentos de R$ 4.186,97 da parte Keila e R$ 4.552,84 da parte Demair fls. 43, item 25,
composição de renda; vale notar que trata-se de contrato firmado em 2019 e contraria frontalmente as assertivas dos autores.
Logo, faculto que esclareça a parte autora no prazo de 5 dias a contradição entre o declarado na composição de renda do
contrato e as assertivas apresentadas para justificar a condição financeira para reanálise do pedido de assistência judiciária
gratuita. No silêncio, permanecerá indeferido o benefício da gratuidade. 2... Sem prejuízo, analiso o pleito liminar. Ausentes os
requisitos para deferimento do pleito liminar. A mera superveniência da situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa
para revisão contratual. Somente se caracteriza hipótese em que é autorizada a intervenção estatal nos contratos em caso
de onerosidade excessiva por imprevisão em hipótese que a superveniência da pandemia de COVID-19 tenha, efetivamente,
gerado reflexo no negócio jurídico firmado entre as partes. Repise-se: o mero contexto da pandemia não gera por si só direito
subjetivo a moratória geral nem suspender o pagamento das obrigações contratadas, mas somente em casos específicos que
se inserem nas normas legais autorizadoras. Por outro lado, ressalte-se que, em princípio, a jurisprudência majoritária reputa
que a emenda constitucional nº 40 de 2003 excluiu o limite de juros de 12% do art. 192 da Constituição Federal, relegando toda
regulamentação à lei infraconstitucional e à liberdade de contratar, não se presumindo onerosidade excessiva apenas porque
superiores a tais percentuais (neste sentido: STJ REsp 1246622/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 11/10/2011). A
jurisprudência majoritária ainda considera que nos contratos bancários realizados a partir de março de 2000, a capitalização
de juros não é vedada se contratada. Por fim, pontue-se que a parte autora foi devidamente constituída em mora (fls. 86/87)
para consolidação da posse e a propriedade do bem mediante procedimento de excussão da garantia de alienação fiduciária
consoante art. 25, §7º, e art. 30, ambos da Lei nº 9.514/97. De outro lado, não há comprovação de emenda da mora pelo
pagamento das parcelas inadimplidas aliás, ainda que se reputasse devido o valor de R$ 1.288,63, como pretende a parte
autora, não foi depositado nos autos o incontroverso pertinente aos últimos oito meses de inadimplência. Deste modo, em sede
de cognição superficial e da análise da plausibilidade do direito, reputo ausente a verossimilhança e indefiro o pedido liminar e
inaudita altera parte. 3... Após manifestação da parte autora nos termos do item 1, conclusos novamente os autos para eventual
reanálise do pleito de gratuidade e deliberação sobre a citação. Intime-se. - ADV: FELIPE TADEU GOMES (OAB 431528/SP)
Processo 1001928-04.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Orivaldo Tagiarolli - Aguarda-se a
parte autora juntar a guia de diligência do Oficial de Justiça ou taxa de correio para intimação da parte executada. - ADV: JOSE
APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 1001952-95.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Herrera Administração de Bens
Imóveis Próprios Ltda - - Carlos Eduardo Marot Imobiliária Me - Carla Bianco Soares da Silva Carignato e outros - Vistos. Nos
termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil (O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo
de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada),
intime-se a parte embargada à eventual manifestação a respeito dos embargos de declaração ajuizados. Prazo de 5 dias.
Intime-se. - ADV: RAFAEL GALVÃO DO NASCIMENTO (OAB 390022/SP), JOÃO FERNANDO PIZZUTTO (OAB 303505/SP),
FÁBIO GUSTAVO FRANZON (OAB 389899/SP)
Processo 1002263-86.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Michelle Patricia Roda Vistos. Ciente da interposição do recurso de apelação pela parte requerente de fls. 42/50. Mantenho a sentença proferida às fls.
32/33, por seus próprios fundamentos em sede de juízo de retratação. Nestes termos, em cumprimento ao art. 331, §1º, do CPC,
cite-se a parte requerida para apresentar contrarrazões em 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Apresentadas as
contrarrazões ou após o decurso do prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o juízo de admissibilidade
e eventual processamento. Intime-se. - ADV: ELICO COURA (OAB 462929/SP)
Processo 1002555-71.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.A.Z.R.S. - Vistos. Recebo a inicial e
defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Trata-se de ação de divórcio com pedido liminar de alimentos provisórios. Presente
a prova pré-constituída do parentesco (fls.18), a necessidade é presumida, inerente ao próprio pleito alimentar. Logo, é o
caso de antecipação da tutela, nos termos da lei especial de alimentos (art. 4º da Lei 5.478/68). Ausente comprovação dos
rendimentos, fixo os alimentos provisórios que o réu deverá pagar ao filho menor, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos
líquidos (assim considerados os rendimentos com exclusão de desconto previdenciário e IRPF), inclusive 13º salário e horas
extras, se houver estando empregado e, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego
ou trabalho autônomo, que serão devidos a partir da citação, devendo ser pagos até o dia 10 de cada mês, depositando-se na
conta bancária indicada na inicial (fls.12/13, item “b”). No mais, designo audiência de conciliação para o dia 27 DE ABRIL DE
2022, ÀS 11:00 HORAS, que será realizada através do Cejusc, por videoconferência. Anote-se na pauta digital. Para viabilizar a
realização da audiência por videoconferência, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, NO PRAZO DE 05 DIAS,
indicar seus e-mails pessoais e, intime-se o réu, pessoalmente (para indicar seu e-mail e WhatsApp), afim que de seja enviado
o link para acesso à reunião virtual. Com o link deverá ser encaminhado também o link com o manual de participação em
audiência virtual: Audiência Virtual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Informado os
e-mails das pessoas envolvidas, encaminhe-se o link de acesso através do correio eletrônico. Encaminhe-se ao requerido o
QR Code para acesso à audiência virtual, salientando a possibilidade de acessar o link pelo próprio telefone celular conectado
à internet. Ressalto que, no dia e horário agendados o conciliador, todas as partes e seus procuradores, integrantes do ato
deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será gerado e enviado através do e-mail fornecido, aguardando no lobby
virtual para que seja autorizado o ingresso, permanecendo com vídeo e áudio habilitados. CITE-SE a parte requerida dos
termos da ação, cuja senha para visualização do processo segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, assim como
o QR CODE para participar da audiência de conciliação, CIENTIFIQUE-SE da possibilidade de acessar o link para participar
da audiência pelo próprio telefone celular conectado à internet, INTIME-SE, advirta-se e cientifique-se de que o prazo para
apresentar defesa, que passará a fluir da data da audiência, é de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, deverá o sr.
Oficial de justiça, esclarecer ao citando que deverá acessar a audiência virtual pelo QR Code informado no mandado. Sem
prejuízo deverá o oficial diligenciar com o requerido qual o seu e-mail e/ou número de WhatsApp, para eventual necessidade do
juízo. Intime-se. - ADV: JESUS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 368626/SP)
Processo 1002739-27.2022.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda Providencie a parte autora a complementação do recolhimento da taxa de postalização, no valor de R$ 6,40 (AR+ Mão Própria
para pessoas físicas), no prazo de 15 dias. - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY
VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1002780-91.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos
Alberto de Oliveira - - Maria Lúcia Barbosa Corrêa de Oliveira - Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade. Presentes
os requisitos para deferimento da medida liminar. Há verossimilhança na arguição da parte autora. Em princípio, a rescisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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