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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022 - Página 1214

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TJSP 13/04/2022 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3487

1214

contratual é inevitável em se tratando de desistência da aquisição da propriedade. O debate em juízo está no valor eventualmente
passível de restituição e/ou montante devido a título de multa contratual ou perdas e danos pela rescisão voluntária da parte
autora. De qualquer modo, justifica-se a medida liminar cautelar para impedir inserção em lista de inadimplentes ou a exigência
das parcelas, considerando o inevitável rompimento do vínculo contratual entre as partes. E o requisito do risco de dano de
difícil reparação decorre dos notórios efeitos negativos da cobrança indevida: rótulo de inadimplente, mau-pagador, restrição
de crédito, enfim, marginalização no comércio, que gera sérios riscos de danos morais e/ou materiais se mantidos no curso do
processo. Portanto, defiro o pedido liminar para que a parte requerida se abstenha de inserir o nome da parte autora em lista
de inadimplentes ou protesto em razão da rescisão contrato, bem como determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas.
Com relação, ao pedido de impor-se à parte requerida o pagamento de despesas relativas ao imóvel como IPTU, CONDOMÍNIO,
ETC, fica indeferido o pedido por envolver interesses de terceiros que não fazem parte da relação processual. Ressalte-se
que a liminar não abrange a vedação do ajuizamento de ações, pois inviável decisão judicial em limitação ao direito de petição
e acesso ao Poder Judiciário. Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da
mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do
Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional
duração razoável do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido
pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem
sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente
voltada à conciliação. Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de
resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB
331333/SP)
Processo 1002834-62.2019.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Tainá Oliveira de Almeida Morais - - Aline Oliveira
de Almeida França e outros - Autos com vista à parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s)
acima juntado(s), tudo disponível no site do TJ/SP. - ADV: MARCOS ALEXANDRE CARDOSO (OAB 165573/SP)
Processo 1002872-40.2020.8.26.0302 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.S.A. - - G.K.S. - C.A.
- Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, mantido o direito de visitas nos termos anteriormente
fixados judicialmente. Porém, torno definitiva a antecipação de tutela para estabelecer que: a) o direito de visitas deverá ser
realizado de forma monitorada pelo setor técnico judicial ou, ainda, por meio de profissional de consenso das partes, pelo tempo
necessário para que haja a reaproximação e restabelecimento dos vinculos afetivos e regular exercício diretamente pelo genitor
em companhia do filho; b) as partes e a criança devem permanecer em atendimento do Serviço de Proteção e Atendimento à
Família e Indivíduo (PAEFI) pelo CREAS e em orientação psicoterápica pertinente. Ante a sucumbência, a parte autora arcará
com as custas processuais e com honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §8º,
do Código de Processo Civil, diante da duração e complexidade da causa, observada a gratuidade. Resolvido o mérito nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: DANIELA APARECIDA RODRIGUEIRO (OAB 125526/SP), JOSE
MAURICIO SORANI (OAB 144874/SP)
Processo 1003067-54.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vera Lucia Franco Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar. Contudo,
a petição inicial faz narrativa genérica, sem trazer informações específicas da relação jurídica em questão. Assim, emende a
parte autora a inicial, indicando todos os dados do débito questionado(número do contrato, data de registro, valor das parcelas,
início dos descontos, etc). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: GUSTAVO LOPES LACERDA
(OAB 297235/SP)
Processo 1003113-43.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.S.G.S. Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a
redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Por lealdade processual, este Juízo antecipa
que o termo inicial do prazo da purgação da mora será contado a partir do cumprimento da medida liminar e não da juntada do
mandado aos autos (embora anteriormente tenha sido outro o entendimento deste juízo, aderimos à corrente jurisprudencial
prevalente no TJSP após sucessivas reformas de decisões) . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO
BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAR A
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EM 05 DIAS ÚTEIS. CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETO. TERMO INICIAL
A PARTIR DA DATA DO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. O prazo de 5
(cinco) dias para purgação da mora inicia-se a partir do cumprimento da liminar de busca e apreensão e não como constou
singelamente em 05 dias úteis, faltando, obviamente, os termos de regência preconizados pela Decreto-Lei nº 911/1969.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA OFERECIMENTO
DE RESPOSTA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE CONTAGEM EM 15 DIAS ÚTEIS. CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA
INCOMPLETO. PEDIDO RECURSAL PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO, NESTA PARTE, COM DETERMINAÇÃO. Constou na decisão liminar que
o prazo para contestar seria de quinze dias úteis apenas, deixando de constar o termo inicial. Todavia, diferentemente do
pedido do agravante, a contagem deve ocorrer a partir da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido,
nos termos do art. 231, II do Código de Processo Civil (CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2282664-75.2020.8.26.0000;
Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) Alienação Fiduciária. Busca e apreensão de veículo Chevrolet Zafira,
ano 08. R. despacho que deferiu a liminar, mas proibiu a venda do automóvel antes da sentença, condicionando o leilão à
prévia autorização do juízo. Agravo instrumental somente da Financeira. O prazo de cinco dias para a purgação da mora tem
início com o cumprimento da liminar de busca e apreensão, e isso independentemente da citação do requerido, depois do
transcurso deste, a consolidação da posse é automática. Observância ao art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei 911/69, bem como ao
entendimento consolidado no C. STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp. nº 1.418.593-MS). Precedentes deste Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão reformada. Dá-se provimento ao agravo instrumental da acionante. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2250063-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional de Vila Mimosa - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020) O Sr. Oficial de Justiça
deverá qualificar o depositário judicial, constando no respectivo auto o seu nome completo, endereço e CPF ou RG, para fins de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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