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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022 - Página 2016

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TJSP 13/04/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3487

2016

MARIA RODRIGUES PELLEGRINI (OAB 165090/SP)
Processo 1003715-90.2022.8.26.0348 - Imissão na Posse - Aquisição - José Vieira da Rocha - Vistos. Fls. 21-22: o autor
deverá comprovar o recolhimento correto das custas iniciais (um por cento do valor da causa, ou seja, quatrocentos reais).
Assim, concedo prazo de quinze dias para que o autor comprove a complementação das custas, diante do valor a menor já
recolhido. Pena de extinção do processo, sem novas intimações. Feito isso, conclusos. Intime-se. - ADV: MAURICIO PEREIRA
CAMPOS (OAB 143146/SP)
Processo 1005520-88.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Tatiane Lopes Borges Valmir Barlati - Vistos. Fls. 306: Aguarde-se a resposta do ofício expedido a fl. 297 e já encaminhado pela exequente, por 15
(quinze) dias. No silêncio, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, em cinco dias. Int. - ADV:
JOSÉ MARIA BARBOSA (OAB 198476/SP), TATIANE LOPES BORGES (OAB 202553/SP)
Processo 1005577-33.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Leilson Gomes da Silva Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, acerca do retorno negativo do ofício de fls. 282 (fl. 591/592 com a informação não
existe o número indicado). - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)
Processo 1006527-76.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marcos da Silva Nascimento
- Vistos. Ante o integral pagamento do débito exequendo em razão do depósito efetuado (fl. 367), com o qual o autor concorda
sem qualquer ressalva (fl. 371), julgo extinta a execução de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo
Civil. Após a intimação do INSS, via Portal, expeça-se MLE conforme formulário apresentado a fl. 372. Sem custas na forma da
lei. Oportunamente, arquive-se. P I C - ADV: SILVIO LUIZ PARREIRA (OAB 70790/SP)
Processo 1007874-47.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Lucia da Silva
Gomes de Oliveira - Soocial Solucoes Digitais Ltda - - Rafael de Paiva Barbosa - - Caio Lima Fialho - Posto isso, JULGO: a)
EXTINTA a ação em relação aos requeridos Rafael de Paiva Barbosa e Caio Lima Fialho e extinto o feito com base no art.
485, VI do CPC (ilegitimidade passiva). Vencida nesta parte, a autora arcará com os honorários do advogado dos requeridos
acima mencionados, equitativamente arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, observando-se, no entanto, a gratuidade
concedida à autora (fl. 109). b) IMPROCEDENTE a presente ação, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487,
I, do novo Código de Processo Civil). Sucumbente, a autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios da parte contrária, equitativamente arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, observando-se, no entanto,
a gratuidade concedida à autora (fl. 109). P I C - ADV: ARTHUR PINHEIRO BARRETO (OAB 27600/GO), CARLOS EDUARDO
GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1008791-08.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Elivam de Lima Santos - Vistos. Tendo
em vista que não houve impugnação pela executada com relação ao bloqueio realizado pelo BACEN-JUD, defiro a conversão
da indisponibilidade em penhora e a reversão em favor do credor para abatimento no débito. Depois da publicação desta
determinação, libere-se o mandado de levantamento de fls. 475 em favor do credor. No mais, manifeste-se o exequente sobre
o prosseguimento, uma vez que o valor bloqueado quita pequena parte do débito. Int. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES
(OAB 303338/SP)
Processo 1008893-98.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MOINHO PACIFICO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - - Bunge Alimentos Sa - Ciência ao exequente acerca da certidão de fls. 399. Manifeste-se em termos do
prosseguimento. - ADV: SADI BONATTO (OAB 404935/SP)
Processo 1009414-33.2020.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Teixeira da Silva - - Bernardina Maria
da Silva - Sebastiao Antonio Gomes - - Sueli Galli Gomes e outros - Edinilson de Sousa Vieira - - Dirce Lima Pedroso Vieira e
outros - Vistos. Indefiro o pedido de alteração dos confrontantes dos fundos, bem como a informação dos atuais proprietários,
tudo em conformidade com o despacho de fls. 481. Assim, emende a parte autora a inicial, nos exatos termos do despacho
acima referido, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE ASSIS DA SILVA (OAB 364290/SP), JÉSSICA DIONYSIO
CLEMENTE (OAB 433019/SP), EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP)
Processo 1010079-15.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maciel Gercino de Souza - Ifood.com
Agência de Restaurantes Online S.a - - Banco CSF S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, ficando
o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do novo Código de Processo Civil) para declarar a inexigibilidade dos
débitos decorrente das operações, que são objeto da presente demanda. Fica rejeitado o pedido indenizatório. Sucumbência
parcial, cada parte arcará com metade das custas judiciais e das despesas processuais. Contudo, em razão da vedação contida
no parágrafo 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, no tocante à compensação dos honorários advocatícios em caso
de sucumbência parcial, fixo-os equitativamente em R$ 1.000,00 para o advogado de cada parte, reciprocamente devidos,
observada a gratuidade concedida à autora a fl. 50. Independentemente do trânsito em julgado, providencie-se a exclusão do
nome do autor do cadastro de inadimplentes, relativamente aos débitos ora discutidos nestes autos, via Serasajud. P.I.C. ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), FELIPE DE CARVALHO SOARES (OAB 335936/SP), INDAYA
CAMILA STOPPA DE SOUZA (OAB 277648/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1011415-25.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - José Firmino Galdino dos Santos
- Paulo Branco da Silva - - Raiumundo Alves Lima - Vistos. Fls. 381: Acolher a reiteração do pedido formulado às fls. 370/371
não traria qualquer benefício ao andamento do feito, já que a diligência seria realizada de forma repetida e, provavelmente,
resultaria negativa mais uma vez. Da mesma forma, não é o caso de deferir o pedido de citação do requerido por edital, ao
menos por ora, porque prematuro já que não foram esgotadas as medidas de praxe para localização do paradeiro do requerido.
Assim, concedo o prazo de cinco dias para que o autor se manifeste em termos de prosseguimento do feito, indicando novo
endereço a ser diligenciado ou, ainda, apontando as diligências pretendidas para localização do réu. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES (OAB 267054/SP), LUCINÉIA EMIDIO DE REZENDE
(OAB 283210/SP), CRISTIANI TEIXEIRA MASCHIETTO (OAB 381961/SP), ANA PAULA DE SOUZA FARIAS (OAB 388446/SP),
LETICIA RAMOS LAGE (OAB 325887/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0314/2022
Processo 0000747-07.2022.8.26.0348 (processo principal 1007241-02.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jeniffer Aparecida dos Santos Oliveira - Ativos S.A. Securitizadora de
Créditos Financeiros - Vistos. Fls. 10: Manifeste-se o exequente, em cinco dias, quanto à extinção do feito pela satisfação do
débito em razão do pagamento voluntário realizado pelo executado às fls. 11/13. Após, tornem os autos conclusos para extinção
e deliberação acerca do levantamento da verba depositada, se o caso. Anoto que, antes do levantamento o advogado deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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