TJSP 18/04/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
1566
- Ronaldo Cassemiro - - Izabel Cristina Rodrigues Cassemiro - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO - Fls. 211. Ao arquivo. (ATO ORDINATÓRIO: Diante do provimento CSM 2549/2020, deverá a parte interessada
providenciar os meios necessários para distribuição do Ofício de fl. 212/213, assinado digitalmente, que se encontra
disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - sistema ESAJ, comprovando, posteriormente, sua
protocolização nestes autos.) - ADV: CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP), RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP),
MARCIO MARTINS MUNIZ RODRIGUES (OAB 430729/SP)
Processo 1001218-93.2022.8.26.0319 - Inventário - Inventário e Partilha - Camila Leda Barbosa Pinto - Éder Dias Barbosa - Augusto Dias Barbosa - Vistos. Fls. 01 e segs. Não havendo nos autos comprovante de que a autora tenha situação econômica
que não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio, bem como, não havendo nomeação
do advogado nos termos do Convênio DPE/OAB, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, entendimento
ratificado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 889.515/00/1, bem como, pelo extinto
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº 1.283.614-5, e ainda, no agravo nº
1.346.044-5, cuja ementa transcrevo: “Assistência Judiciária. Requisitos. Alegação de que basta a afirmação, pelos interessados,
da impossibilidade de arcarem com o pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Não é suficiente, para a concessão
do benefícios, a juntada da declaração de pobreza. Hipótese, ademais, em que os requerentes não pleitearam a nomeação
de advogado integrante do conveio PGE/OAB. Indício de disponibilidade financeira que afasta a hipossuficiência invocada.
Recurso improvido.” Assim, providencie a autora a comprovação de que não tem condições de arcar com o recolhimento das
custas processuais, juntando aos autos comprovantes de rendimentos ou declaração de renda, não bastando para tanto simples
declaração, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: FAUSTO HERCOS VENANCIO PIRES
(OAB 301283/SP)
Processo 1001224-03.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de
cuidados intensivos (UCI) - Maria Angela Dutra Garcia - Vistos. Ante a acurada análise da inicial e respectivos documentos,
sobretudo da causa de pedir e correspondente pedido, constata-se que este juízo é incompetente para processar a presente
demanda, pois, o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e está, portanto, dentro da alçada dos Juizados Especiais da
Fazenda Publica (Lei 12.153/09, art. 1º, § 2º). Com efeito, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Publica,
a sua competência é absoluta (art. 2º § 4º). Mais. O Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento 1.768/2010,
que fixa competência para julgamento dos feitos de competência da Lei 12.153/09, enquanto não instalados os juizados
especiais da Fazenda Publica: Art. 2º Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos
previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: ... II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os
Juizados Especiais de Fazenda Publica: As Varas da Fazenda Publica, onde instaladas; As Varas de Juizado Especial, com
competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Publica instalada; Os Anexos de Juizado Especial, nas
comarcas onde não haja Vara da Fazenda Publica e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas
para o julgamento . Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, Ação de Obrigação de Fazer para
fornecimento de medicamento para o tratamento de Diabetes, movida em face da Fazenda Publica Estadual. Comarca em
que ainda não instalado Juizado Especial da Fazenda Publica. Competência do Juizado Especial Cível. Desnecessidade de
perícia complexa. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Aplicação da Lei n. 12.153/2009 e Provimento nº 1.768/2010,
do Conselho Superior da Magistratura. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo suscitante. (Conflito de Competência
0086958-04.2014.8.26.0000, Relator: Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 16.03.2015). Esta é a reiterada orientação
da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê no julgamento dos Conflitos de Competência 01168582.2015.8.26.0000 (Relator: Issa Ahmed, j. 17.08.2015), 0007824-88.2015.8.26.0000 (Relator: Walter Barone, j. 25.05.2015),
0089568-42.2014.8.26.0000 (Relator: Pinheiro Franco, j. 30.03.2015), 0042664-61.2014.8.26.0000, (Relator: Artur Marques,
j. 26.01.2015), dentre outros. Ante o exposto, determino a remessa destes autos ao douto JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA
FAZENDA PUBLICA da Comarca de Lençóis Paulista, com nossas homenagens e a observância das formalidades legais e
administrativas.. Intime-se. - ADV: MARCO ANDRE MANTOVAN (OAB 269237/SP)
Processo 1001227-55.2022.8.26.0319 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elidio Alves Santos - Vistos. Para
o cargo de inventariante nomeio Elidio Alves Santos considerando-o compromissado independentemente de assinatura de
termo. Processe-se pelo rito de arrolamento comum (CPC, art. 664), providenciando-se: Esta decisão servirá como Certidão
de Inventariante para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. I Defiro a gratuidade processual (artigo 98 do
CPC), anotando-se; II Apresente a inventariante, se for o caso: a) regularizar a representação processual da herdeira Sra. Denise
Alves Batista; b) Nos termos do artigo 218 das NSCGJ, traga a inventariante informação sobre a existência de testamento junto
ao Colégio Notarial do Brasil e Conselho Federal (e-mail: [email protected] ou [email protected] endereço ou
através de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/, sendo que é obrigatória a consulta nos termos do
Parecer 192/2016-E, da Eg. Corregedoria Geral da Justiça - página 06 (DJE 15/09/2016), Provimento 56/2016 de 14/07/2016.6.
c) recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, devendo ser observado o procedimento previsto
no art. 19 e seus parágrafos do Decreto Estadual 45.837/01 que regulamentou a Lei Estadual 10.705/2000, alterada pela Lei
10.992/01, comprovando o protocolo nos autos. No silêncio, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada em arquivo.
Int. - ADV: ERMENEGILDO LUIZ CONEGLIAN (OAB 31419/SP)
Processo 1001229-25.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Dalva Aparecida Tobias Ricci
- Vistos. Fls. 01 e segs. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. DALVA APARECIDA TOBIAS RICCI, qualificada
nos autos, requereu a internação compulsória de seu filho maior de idade CARLOS AUGUSTO RICCI, também qualificado.
Decido. A parte ré Carlos se encontra internada e sedada na UPA local desde 09/04/2022 (fls. 17/18). O laudo médico de fl.
19 indica que Carlos apresenta surto psicótico e quadro de esquizofrenia, aguardando vaga em estabelecimento psiquiátrico.
Com efeito, a internação se faz necessária para que haja o devido tratamento do paciente permitindo-lhe o acesso à saúde. O
relatório e documentos médicos de fls. 17/19 são suficientes ao apontar a necessidade de tratamento em clínica especializada,
descrevendo a vulnerabilidade social da parte ré, que tem tentado se evadir da UPA local. A internação compulsória está
prevista no artigo 6º da Lei 10.216/01 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais
e redireciona o modelo assistencial em saúde mental de forma que a internação compulsória pode ser determinada pela Justiça
considerando que estão previstos os requisitos legais como no caso presente. Por fim, as internações serão acompanhadas de
informações mensais sobre eles, onde se avaliará a sua resposta ao tratamento terapêutico que será ministrado. Posto isso,
DEFIRO o pedido de internação compulsória de Carlos Augusto Ricci nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei 10.261/01, pelo
prazo de mínimo de trinta (30) dias. Solicite-se vaga junto a Diretora Regional de Saúde VI em Bauru ([email protected].
Br) com urgência, em instituição hospitalar adequada, advertindo-se que esta deverá encaminhar relatórios mensais sobre
o seu estado de saúde e antes de sua liberação deverá este ser submetido à avaliação por médico psiquiatra avaliando a
remissão dos sintomas psicóticos produtivos e de sua periculosidade. De acordo com o provimento CG nº 54/2015, após a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º