TJSP 18/04/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
2014
Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto expeça-se o necessário para levantamento de eventual penhora ou bloqueio.
Após, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: RAFAELA PAES DE CAMPOS (OAB 381240/SP)
Processo 1010516-68.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prescrição e Decadência - Luís Antonio
Coneglian - Vistos. Fls. 113/114: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto
ausente, na sentença de fls. 101/103, omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada por esta via. Deverá
a sentença de fls. 101/103 permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias,
através das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ao E. TJSP ou o transcurso de prazo para tanto,
certificando-se. Intime-se. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), IAN SOUSA (OAB 280293/SP)
Processo 1011495-30.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Flamingo Imóveis Ltda - Fls.
108/113: proceda a serventia as anotações acerca da interposição do agravo de instrumento, bem como anote-se o seu resultado.
Fls. 118/132: recebo como emenda à petição inicial. Proceda a serventia a exclusão do polo passivo de José Alves Vieira,
mantendo-se somente o DAEM. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não
possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos
perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam
a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo legal. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP)
Processo 1016839-89.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Marli
Rodrigues de Souza - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir,
justificando pertinência e relevância, sem prejuízo do eventual julgamento antecipado da lide. Após, tornem-me os autos
novamente conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: GABRIEL ABIB SORIANO (OAB 315895/SP)
Processo 1017466-64.2019.8.26.0344 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Entrevias
Concessionária de Rodovias S.a - Isto posto, HOMOLOGO, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas partes às fls. 526 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de desapropriação movida por ENTREVIAS
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face de SILVIA FERNANDES DE OLIVEIRA e HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA,
nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando o acordo celebrado, que revela prática incompatível
com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Após, devidamente recolhida as custas, expeça-se
carta de adjudicação para o Registro de Imóveis, diretamente em favor do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado
de São Paulo DER/SP, nos termos do acordo e do decreto expropriatório. Ante a transação, as custas, despesas processuais e
honorários deverão observar a forma acordada, ou, não havendo disposição a respeito, ficam as despesas divididas igualmente,
nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, restando, neste caso, indevida a condenação em honorários
sucumbenciais. Oficie-se o Perito, informando não ser mais necessária a designação da perícia. Após o pagamento de todas as
custas relativas ao processo, e tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 34 do Decreto Lei nº 3.365/1941,
defiro o levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da requerente (fls. 517/519). Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1018255-97.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna de Oliveira dos
Santos - - Eduardo Rosa dos Santos - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço para condenar o HCFAMEMA a pagar a ambos os requerentes a pensão
mensal e total de 2/3 do salário mínimo, a contar da data em que o filho seria admitido ao início do trabalho (14 anos), até
quando este atingiria 25 anos de idade. Daí para frente e até os prováveis 65 anos, a pensão é reduzida a 1/3 daquele mesmo
salário. O valor deverá ser pago na forma do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, após liquidação de sentença, por
meio de cálculos aritméticos, considerada a atualização das prestações mensais a partir dos respectivos vencimentos mensais,
com a aplicação da Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da data do óbito referido na inicial, a saber, 31/10/2018, nos termos da Súmula nº 54
do C. STJ (e em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Ademais, condeno o HCFAMEMA a pagar para cada
autor a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (totalizando, portanto, R$ 200.000,00), a título de indenização pelos danos
morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática - IPCA-E - a partir da presente data (Súmula nº 362 do C. STJ) e acrescida
de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da data do óbito referido na inicial, a saber,
31/10/2018, nos termos da Súmula nº 54 do C. STJ (e em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Em razão
da sucumbência, arcará o HCFAMEMA com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados com atenção aos percentuais
mínimos previstos no artigo 85, §3º e incisos do CPC, em valor a ser apurado na fase de liquidação. Oportunamente, providenciese a remessa necessária, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 12 de abril de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ
DE DIREITO - ADV: LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), GERÔNIMO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 409103/
SP)
Processo 1018941-84.2021.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - José Carlos de Godoy
- - Carlos Alberto Godoy - - Duilio Ramiro Zanetti de Godoy - - Dumon Ramiro Zanetti de Godoy - - Erlon Carlos Godoy Ortega
- - Alessandra Helena Godoy Ortega - - Wanda Helena Godoy - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, RATIFICO A LIMINAR de fls. 175/177, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para
o fim de, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 16, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 46.655,
de 1º de abril de 2.002, determinar à autoridade impetrada que aceite a título de ITCMD sobre a transmissão mortis causa dos
imóveis urbanos referidos na inicial o importe calculado sobre os valores utilizados para fins lançamento de IPTU relativamente
a tais imóveis (na forma dos artigos 9º e 13, incisos I e II, da Lei Estadual 10.705/2000), observado o exercício da transmissão
de propriedade imobiliária (correspondente ao ano de falecimento da de cujus), sem utilização da tabela do IEA Instituto de
Economia Agrícola, arbitramento administrativo e congêneres, porque em desacordo com os critérios legais na espécie, com
suspensão da exigibilidade do tributo discutido (ITCMD) em desconformidade com os parâmetros aqui determinados. Ademais,
torno sem efeito o aviso de arbitramento referido na inicial. Como corolário lógico do quanto restou decidido, deverá a autoridade
impetrada se abster de lavrar auto de infração, exigir tributo ou apontar o valor correspondente ao CADIN ou a protesto em
desconformidade com os parâmetros aqui sedimentados. Oficie-se à autoridade impetrada e providencie-se a intimação da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para os devidos fins. Sem verba honorária de sucumbência, nos termos do artigo 25
da LMS (Lei 12016/2009) e Súmula 512 do STF. Arcará a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com o ressarcimento das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º