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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 2238

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 2238 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

2238

concessão e respectiva prestação de serviço público, decorrendo a invariável condição de bens reversíveis, conforme expresso
nas cláusulas contratuais de número 31.4, 32.1, e 32.1.1 (vide novamente doc. 07). Assim, clara seria a ilegalidade e
inconstitucionalidade da cobrança ora combatida, pois essa viola as normas gerais de incidência do IPTU, especialmente do art.
34 do CTN, assim como afronta a imunidade tributária prevista na Constituição Federal, por isso, requer seja julgada procedente
a presente exceção de pré-executividade para o reconhecimento da inviabilidade do prosseguimento da execução em face da
excipiente ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, citando como reforço a jurisprudência dos egrégios Superior
Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo. A Municipalidade foi ouvida, refutou a tese oposta e pediu a rejeição da
exceção de pré-executividade. Seguiu-se o contraditório. É relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Dentre as várias teses que
circundam o tema da inexigibilidade do IPTU sobre o imóvel, duas principais e diferentes abordagens se destacam, uma sobre a
eventual extensão da imunidade recíproca para pessoas que passam a ocupar papel que antes pertencia ao Estado, inclusive
na esfera da desapropriação, obra pública e prestação de serviços de igual natureza e outra tese relacionada à própria
inexistência do fato gerador do tributo do IPTU, especificamente, seja por falha no elemento subjetivo (sujeito equivocado, pois
não titulariza propriedade ou exercia posse qualificada), seja pela própria falta do elemento material do fato gerador (propriedade
ou posse com animus domini). Sobre esta questão da inexigibilidade do tributo por conta da falha no elemento subjetivo
(ilegitimidade) ou do elemento material (inexistência) do fato gerador, nota-se que a executada não adquire ou desapropria o
bem para o fim de titularizá-lo e assim usar, gozar ou dispor dele, ou para exercer sobre ele a posse tal como um proprietário,
pois o bem serve apenas ao interesse público primário que justificou a transferência (reversível), e neste ponto a jurisprudência
tem decidido que o IPTU não é devido, entendimento que ajusta ao caso posto e merece ser seguido, pois inexigível o tributo e
indevido o lançamento que gerou a inscrição, cuja certidão é o título executivo: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Exceção de
pré-executividade Extinção da ação decretada em primeiro grau, em razão do reconhecimento da imunidade da concessionária
de serviço público Apreciação das razoes recursais prejudicada, em virtude do reconhecimento ex officio da ilegitimidade de
parte - Concessão de uso de imóvel pertencente ao Estado Concessionária que detém a posse sem animus domini Ilegitimidade
passiva caracterizada Inteligência do artigo 34 do CTN Precedentes do STJ e desta Corte - Manutenção do decreto de extinção
da execução, porém,sob outro fundamento, qual seja, o da ilegitimidade de parte (art. 485, VI, do NCPC) - Recurso prejudicado.
(TJSP; Apelação Cível 1592102-61.2018.8.26.0090; Relator:Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 15/03/2021;
Data de Registro: 15/03/2021) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
FISCAL Insurgência da executada contra a rejeição da exceção de pré-executividade oposta Acolhimento - Concessão de uso
de imóvel pertencente ao Estado Concessionária que detém a posse sem animus domini Ilegitimidade passiva caracterizada
Inteligência do artigo 34 do CTN Precedentes do STJ e desta Corte Alteração da r. decisão que se impõe Recurso provido Embargos de declaração opostos pela Municipalidade exequente, aduzindo a existência de omissão Reconhecimento do vício
Análise da questão que se impõe à luz dos julgamentos do RE 601.720/RJ e RE 594.015/SP, ambos proferidos em sede de
repercussão geral Inexistência do “distinguish” a autorizar a inobservância das teses fixadas nos julgados referidos - Embargos
acolhidos, com efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2152195-38.2020.8.26.0000; Relator (a):Wanderley
José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções
Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO
FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade,
julgando extinta a execução fiscal. Recurso interposto pelo Município. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONCESSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Executada que não é proprietária da área Possuidor direto A cobrança de
IPTU do concessionário de serviço público é indevida, pois este não exerce a posse com animus definitivo O tributo somente
incide quando se tratar de posse com animus domini, cuja característica é a exteriorização do domínio com o ânimo de
proprietário Executada que não pode figurar no polo passivo da obrigação tributária Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
e deste E. Tribunal de Justiça Sentença de extinção mantida por fundamento diverso. Honorários advocatícios fixados nos
percentuais mínimos do artigo 85 do Código de Processo Civil incidentes sobre valor atualizado da causa (R$ 4.846,00) Verba
honorária que, atualizada, corresponde a aproximadamente R$ 485,00 HONORÁRIOS RECURSAIS Artigo 85, §11 do Código de
Processo Civil de 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada Aplicação
conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o
aviltamento da profissão de advogado Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da
advocacia Honorários recursais fixados em R$ 2.515,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00. Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 160619189.2018.8.26.0090; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais
Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE USO. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSTO COBRADO DO CONCESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não houve violação do
artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas
à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 2. Esta Corte
possui a orientação de que é descabida a cobrança do IPTU do concessionário de imóvel público, pois detentor de posse
fundada em relação de direito pessoal, sem animus domini. Precedentes: AgRg no REsp 1.034.641/RJ, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 29/10/2013; AgRg no REsp 1.381.034/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
26/8/2013. 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.806 - DF (2013/0276025-6) Relator
(a):Benedito Gonçalves; Primeira Turma, Dje. 28/08/2015) TRIBUTÁRIO. IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. CONCESSÃO DE
USO. IPTU. NÃO INCIDÊNCIA. CESSIONÁRIO. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, o bem imóvel de domínio da União, ocupado por cessionária de uso de área, não se sujeita a incidência de IPTU,
haja vista que a posse, nessa situação, não é dotada de animus domini. 2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do
IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como
simples detentor de coisa alheia. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1207082/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma,
DJe 14/04/2010; AgRg no Ag 1129472/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 01/07/2009; AgRg no REsp 947267/
RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ18/10/2007; REsp 681406/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira
Turma, DJ 28/02/2005; AgRg no Ag 1243867/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/03/2010; AgRg no
REsp 885.353/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009; REsp 933.699/RJ, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/03/2008; REsp 325489/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 24/02/2003.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1.034.641/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 29/10/2013). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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