TJSP 18/04/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
3669
0/0, Campinas, Rel. Juiz Gomes Varjão, j. 14.4.2004, v.u., DJe 3.5.2004) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 4 ao art.429do atualCPC, p. 1141). Idêntico entendimento foi perfilhado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça à luz doCPCde 1973, também aplicável ao atualCPC: A controvérsia cinge-se em saber a quem
deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de
financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção
ao crédito. A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito,
não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. Nos moldes do art.389, II,
doCPC, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a
autenticidade daquela (AgRg no Ag nº 604.033-RJ, registro nº 2004/0055753-2, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MASSAMI UYEDA,
j. em 12.8.2008, DJe de 28.8.2008). No mesmo rumo houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo
de instrumento. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Decisão que determinou que o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica
atribuído ao banco. Insurgência deste. Inadmissibilidade. Perícia grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura do
contrato. Ônus da prova e de adiantamento do recolhimento dos honorários periciais que devem ser imputados à instituição
financeira. Inteligência do art.429,II, doCPC. Decisão preservada. Agravo desprovido (AI nº2247974-54.2019.8.26.0000, de
Jaboticabal, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARCOS GOZZO, j. em 24.1.2020). Prova Perícia grafotécnica
Agravado que impugnou a assinatura a ele atribuída, inserida em cédula de crédito bancário - Custeio da perícia grafotécnica
que foi atribuído ao banco agravante, o qual produziu o documento Cabimento - Aplicação do art. 429, II, do atual CPC Banco
agravante que deve arcar com o custeio da perícia no tocante ao documento por ele apresentado Agravo desprovido. (TJ-SP AI: 21301588020218260000 SP 2130158-80.2021.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 25/06/2021,
23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021) Como a autora impugnou a assinatura inserida no contrato
a ela atribuída, cabe ao banco réu, que produziu esse documento, o ônus de provar a sua veracidade. Incumbe ao banco
requerido, consequentemente, arcar com o custeio da perícia no tocante ao documento por ele apresentado. A propósito, no
julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça foi
firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato
bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e
429, II ).” Dessa forma, revogo em parte a decisão de fl. 106 e determino seja o perito novamente intimado para que informe se
aceita o encargo, mediante o pagamento dos honorários periciais pelo banco demandado. 2. Havendo aceitação do encargo,
deverá o perito apresentar sua proposta de honorários. 3. A seguir, deverão ser as partes intimadas para se manifestarem a
respeito da proposta de honorários. 3.1. Havendo concordância, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
promova o depósito do aditamento dos honorários periciais no valor indicado pelo expert. 3.2. Em caso de impugnação, voltem
para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. - ADV: VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), SANDRO
CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/SP)
Processo 1002146-89.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Idelaci de Souza Silva - BANCO ITAÚ
CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1. Defiro a realização de perícia grafotécnica. Para tanto, nomeio ALINE AMARO DE OLIVEIRA
SOUZA, perita cadastrada no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Concedo
à expert o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. 2. Em sequência, proceda-se à
intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da estimativa apresentada pela perita no
tocante ao valor da verba honorária. 3. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert,
proceda-se à intimação via imprensa do demandado para o fim de providenciar, no lapso temporal de dez (10) dias, ao depósito
judicial dos honorários periciais, bem como, no mesmo prazo, apresentar em Cartório a via original do contrato, sob pena de,
em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova técnica. Neste ponto, é oportuno ressaltar que, segundo
preceitua o art.429, incisoII, do atualCPC: Incumbe o ônus da prova quando: (...); II se tratar de impugnação da autenticidade,
à parte que produziu o documento. Discorrendo sobre essa norma, elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY que: Alegada em defesa a falsidade da assinatura, ao autor cabe o ônus da prova da autenticidade (...). ‘Por
tratar-se de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do CPC/1973 333 [CPC
373], mas ao disposto no CPC/1973 389 II [CPC 429 II], que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o
ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento’ (2º TACivSP, 10ª Câm., Ag 828694-0/0, Campinas, Rel. Juiz Gomes
Varjão, j. 14.4.2004, v.u., DJe 3.5.2004) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016,
nota 4 ao art.429do atualCPC, p. 1141). Idêntico entendimento foi perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça à luz
doCPCde 1973, também aplicável ao atualCPC: A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar
a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos
pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A questão, assim posta
e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência
do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. Nos moldes do art.389, II, doCPC, na hipótese de impugnação
da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela (AgRg no Ag
nº 604.033-RJ, registro nº 2004/0055753-2, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. em 12.8.2008, DJe de 28.8.2008).
No mesmo rumo houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação declaratória de
nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais. Decisão que determinou que o ônus
da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído ao banco. Insurgência deste.
Inadmissibilidade. Perícia grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura do contrato. Ônus da prova e de adiantamento
do recolhimento dos honorários periciais que devem ser imputados à instituição financeira. Inteligência do art.429,II, doCPC.
Decisão preservada. Agravo desprovido (AI nº2247974-54.2019.8.26.0000, de Jaboticabal, 23ª Câmara de Direito Privado,
v.u., Rel. Des. MARCOS GOZZO, j. em 24.1.2020). Prova Perícia grafotécnica Agravado que impugnou a assinatura a ele
atribuída, inserida em cédula de crédito bancário - Custeio da perícia grafotécnica que foi atribuído ao banco agravante, o qual
produziu o documento Cabimento - Aplicação do art. 429, II, do atual CPC Banco agravante que deve arcar com o custeio da
perícia no tocante ao documento por ele apresentado Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21301588020218260000 SP 213015880.2021.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 25/06/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 25/06/2021) Como a autora impugnou a assinatura inserida no contrato a ela atribuída, cabe ao banco requerido,
que produziu esse documento, o ônus de provar a sua veracidade. Incumbe ao banco, consequentemente, arcar com o custeio
da perícia no tocante ao documento por ele apresentado. A propósito, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA,
processo-paradigma do Tema n. 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça foi firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o
consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição
financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).” 4. Desde logo, concedo aos litigantes o
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