TJSP 18/04/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
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prazo comum de 15 (quinze) dias para elaborarem ou complementarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 5. Efetuado o
depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Uma vez
informada pelo perito a data da análise dos documentos, proceda-se à intimação, via imprensa, dos litigantes para, querendo,
acompanharem a diligência em tela, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do
contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado
pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da coleta do material e análise dos documentos. Advirto à perita que o laudo
pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá
assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia
comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 8. Em sequência, dêse vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. 9. Após, voltemme os autos conclusos para sentença ou outras deliberações. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DANILO CESAR
HUNGARO (OAB 277627/SP)
Processo 1002206-28.2021.8.26.0456 - Monitória - Cheque - Supermercado Koike Ltda - Certidão de fls.26: Manifeste-se o
autor. - ADV: WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP)
Processo 1002210-65.2021.8.26.0456 - Monitória - Cheque - Supermercado Koike Ltda - Sobre o certificado em fls.24,
manifeste-se o requerente. - ADV: WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP)
Processo 1002233-45.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Etelvina Conceição Dias
- Banco Ficsa S/A - Vistos. 1. Defiro a realização de perícia grafotécnica. Para tanto, nomeio ALINE AMARO DE OLIVEIRA
SOUZA, perita cadastrada no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Concedo
à expert o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. 2. Em sequência, proceda-se à
intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da estimativa apresentada pela perita no
tocante ao valor da verba honorária. 3. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert,
proceda-se à intimação via imprensa do demandado para o fim de providenciar, no lapso temporal de dez (10) dias, ao depósito
judicial dos honorários periciais, bem como, no mesmo prazo, apresentar em Cartório a via original do contrato, sob pena de,
em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova técnica. Neste ponto, é oportuno ressaltar que, segundo
preceitua o art.429, incisoII, do atualCPC: Incumbe o ônus da prova quando: (...); II se tratar de impugnação da autenticidade,
à parte que produziu o documento. Discorrendo sobre essa norma, elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY que: Alegada em defesa a falsidade da assinatura, ao autor cabe o ônus da prova da autenticidade (...). ‘Por
tratar-se de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do CPC/1973 333 [CPC
373], mas ao disposto no CPC/1973 389 II [CPC 429 II], que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o
ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento’ (2º TACivSP, 10ª Câm., Ag 828694-0/0, Campinas, Rel. Juiz Gomes
Varjão, j. 14.4.2004, v.u., DJe 3.5.2004) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016,
nota 4 ao art.429do atualCPC, p. 1141). Idêntico entendimento foi perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça à luz
doCPCde 1973, também aplicável ao atualCPC: A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar
a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos
pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A questão, assim posta
e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência
do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. Nos moldes do art.389, II, doCPC, na hipótese de impugnação
da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela (AgRg no Ag
nº 604.033-RJ, registro nº 2004/0055753-2, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. em 12.8.2008, DJe de 28.8.2008).
No mesmo rumo houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação declaratória de
nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais. Decisão que determinou que o ônus
da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído ao banco. Insurgência deste.
Inadmissibilidade. Perícia grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura do contrato. Ônus da prova e de adiantamento
do recolhimento dos honorários periciais que devem ser imputados à instituição financeira. Inteligência do art.429,II, doCPC.
Decisão preservada. Agravo desprovido (AI nº2247974-54.2019.8.26.0000, de Jaboticabal, 23ª Câmara de Direito Privado,
v.u., Rel. Des. MARCOS GOZZO, j. em 24.1.2020). Prova Perícia grafotécnica Agravado que impugnou a assinatura a ele
atribuída, inserida em cédula de crédito bancário - Custeio da perícia grafotécnica que foi atribuído ao banco agravante, o qual
produziu o documento Cabimento - Aplicação do art. 429, II, do atual CPC Banco agravante que deve arcar com o custeio da
perícia no tocante ao documento por ele apresentado Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21301588020218260000 SP 213015880.2021.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 25/06/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 25/06/2021) Como a autora impugnou a assinatura inserida no contrato a ela atribuída, cabe ao banco requerido,
que produziu esse documento, o ônus de provar a sua veracidade. Incumbe ao banco, consequentemente, arcar com o custeio
da perícia no tocante ao documento por ele apresentado. A propósito, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA,
processo-paradigma do Tema n. 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça foi firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o
consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição
financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).” 4. Desde logo, concedo aos litigantes
o prazo comum de 15 (quinze) dias para elaborarem ou complementarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 5. Efetuado
o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Uma vez informada pelo perito a data da análise dos documentos, proceda-se à intimação, via imprensa, dos litigantes para,
querendo, acompanharem a diligência em tela, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo
legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. 7. O laudo pericial deverá ser
apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da coleta do material e análise dos documentos. Advirto à perita
que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como
que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar,
com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 8. Em
sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. 9.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença ou outras deliberações. - ADV: ITALO ROGERIO BRESQUI (OAB 337273/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002322-39.2018.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Osmar Pereira de Carvalho
- Jose Carlos Silva de Alencar e outro - Vistos. JOSÉ CARLOS SILVA DE ALENCAR E OUTRA apresentaram embargos de
declaração, alegando contradição da sentença proferida às fls. 65/67, ao argumento de que não lhes foi dada oportunidade de
produzir a prova da penhora anterior (fls. 72/76). Decido. Os embargos merecem conhecimento, porque tempestivos. Contudo,
no mérito, não merecem acolhimento, na medida em que não há qualquer contradição na sentença embargada, a ensejar sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º