TJSP 19/04/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
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da Lei nº 7.210/84, e o artigo 118, inciso I, da Lei das Execuções Penais determina que praticar fato definido como crime doloso
ou falta grave é causa de regressão de regime. Nestes termos, manifestou-se o Ministério Público a p. 1.569/1.570, requerendo,
ainda, a sustação cautelar do regime, a juntada de certidão do cartório do distribuidor e a realização da audiência prevista no
artigo 118, § 2º, da LEP. Diante do acima exposto, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público a p. 1.569/1.570,
de modo que susto cautelarmente o regime do sentenciado WESLEY APARECIDO ANDRADE ABRANTES, retroagindo à data
da prática do crime (22/03/2022). Certifique-se sobre a possibilidade de designação de audiência de justificação. Após, tornem
conclusos para agendamento. Intime-se. Jales, 13 de abril de 2022 - ADV: LÍVIA KAWANO PAVAN (OAB 424576/SP)
Processo 0007246-76.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Natalia Stefania Queiroz - Vistos.
Diante do cumprimento, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao(a) sentenciado(a) Natalia Stefania
Queiroz, nos autos do Processo Criminal nº 0000027-37.2017.8.26.0632, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jales/SP (presente
execução), e do Processo Criminal nº 0000547-31.2018.8.26.0189, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP
(Execução Penal nº 0010768-77.2018.8.26.0996 - pena somada). Anote-se. Da mesma forma tendo sido expedida certidão
para inscrição como dívida ativa de valor junto a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (p. 1.064/1.065), declaro EXTINTA
a pena de multa imposta nos autos do Processo Criminal nº 0000027-37.2017.8.26.0632, da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Jales/SP (presente execução), com fundamento nos artigos 51 e 107, inciso II do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura
clausulado nos referidos autos e comuniquem-se à Polícia Militar e CAEF, observando-se, se o caso, o art. 409, parágrafo único,
das NSCGJ. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Penal nº 0010768-77.2018.8.26.0996 (em apenso)
e expeça-se o necessário. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia desta sentença por e-mail ao Juízo de conhecimento (2ª Vara
Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP), solicitando que informem se a sentenciada efetuou ou não o pagamento da pena de
multa imposta nos autos do Processo Criminal nº 0000547-31.2018.8.26.0189. Com a resposta, tornem estes autos conclusos
para as deliberações pertinentes. P.I.C. - ADV: IAGO OBERLANDER ERBELLA (OAB 411872/SP), FABYOLA DA SILVA LIMA
(OAB 417090/SP)
Processo 1500034-76.2022.8.26.0632 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins SANDRO WILLIANS DOS SANTOS - MICHAEL CRISTIANO ROQUES - Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido
e condeno SANDRO WILLIANS DOS SANTOS (filho de Antônio dos Santos e Valdeci Macedo dos Santos, nascido em
22/02/1973, natural de Jales-SP, RG 26637426) como incurso no: a) artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de prestação
de serviço à comunidade, que será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais,
estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do
consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas (§5º do art. 28 da LD), a ser especificada no momento da
execução, pelo prazo de 05 (cinco) meses e; b) artigo 132 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses e
15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto. Reconhece-se o concurso material (art. 69 do CP), devendo a execução
iniciar-se pela pena mais grave (art. 76 do CP). Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e, em especial, ao da
taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea a da Lei Estadual nº 11.608/03,
observando-se, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça. Poderá o condenado recorrer em liberdade, pois o regime de
pena aplicado (aberto) incompatibiliza-se com a prisão preventiva. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado.
Comunique-se ao IIRGD (art. 393, V, NSCGJ). Inexistindo provas seguras sobre a proveniência ilícita, dos celulares (Motorola
apreendido com Michael e Samsung apreendido em posse de Sandro) constantes no auto de exibição e apreensão (p. 14/16),
deverão ser restituídos aos respectivos donos. Intime-se o réu e o terceiro interessado Michael Cristiano Roques para retirálos no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, serão os bens considerados coisas abandonadas (“res derelictae”), com
destinação dos aparelhos à doação. Quanto ao bem apreendido, relacionado a Sandro motocicleta HONDA/CG 150 Titan,
conforme auto de apreensão de p. 14/16 -, em tese deveria ser devolvido a ele, pois não há provas sobre a utilização do bem
para o desempenho do tráfico. Todavia, nota-se pela descrição de p. 14 que o bem se encontra registrado em nome de terceiro
(MARIA PAULINO QUEIROZ). Assim, sua restituição deverá ser autorizada mediante comprovação de propriedade. Intime-se
a interessada Maria Paulino Queiroz para que se manifestam sobre eventual interesse no bem. A destinação do veículo GM/
VECTRA GLS apreendido foi objeto de análise na decisão de p. 330/332. Consigne-se que a destruição das drogas apreendidas
já foi determinada pela decisão de p. 155/157. Após o trânsito em julgado, deverão ser destruídas as amostras guardadas para
contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei nº 11.343/06 com a redação dada pela Lei nº 12.961/14). Com o trânsito
em julgado: expeça-se mandado de prisão; expeça-se guias de recolhimento para execução da pena (NSCGJ, Tomo I, art. 468);
oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado para os fins do artigo 15, inciso III
da Constituição Federal (art. 18 da Res. CNJ 113/10); elabore-se certidão de honorários advocatícios de acordo com a tabela do
convênio DPE/OAB, independentemente de requerimento ou nova determinação; e, por fim, cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP)
Processo 1500699-69.2018.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.L.B. - Vistos. P. 285 e 287: Não
havendo requerimento de diligências suplementares, tendo ainda o Ministério Público reiterado as alegações finais apresentadas
a p. 274/279, intime-se o nobre defensor do réu para que apresente memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. Após, regularizados
os autos, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: EDUARDO DEL RIO (OAB 143574/SP)
Processo 1501724-83.2019.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - M.R.F. - Vistos. 1. Diante
da certidão retro, e considerando a retomada gradual dos atos presenciais em Juízo, DESIGNO AUDIÊNCIA PRESENCIAL
de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 28 de abril de 2022, às 15h00min, a ser realizada na sala de
audiências da 2ª Vara Criminal do fórum de Jales/SP. Intimem-se o Ministério Público, o(a) defensor(a) nomeado(a) (p. 98),
o réu MARISSERGIO RODRIGUES FAGUNDES, a vítima MARIA ROSA DE SOUZA, e a testemunha de acusação MARCELO
SHIAVINATO (p. 73), requisitando-se, se for necessário, e consignando no mandado/ofício que se trata de audiência PRESENCIAL,
a ser realizada na sede do Juízo. 2. Providencie a Serventia a juntada das folhas e das certidões de antecedentes criminais
do réu, antes da realização da audiência. 3. Deverá o servidor encarregado das audiências, 10 (dez) dias antes da solenidade,
examinar os autos, a fim de averiguar se todas as providências (intimação ou requisição de partes e testemunhas) foram
tomadas. Constatada qualquer irregularidade ou omissão, fará o servidor imediata comunicação ao servidor responsável para
as medidas necessárias (art. 148, Tomo I, NSCGJ). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício e mandado
de intimação, a ser cumprido em caráter de urgência pelo zeloso Oficial de Justiça plantonista, caso necessário. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. Jales, 13 de abril de 2022. - ADV: PÂMELA CARVALHO NICOLETTI (OAB 432801/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º