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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022 - Página 2015

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TJSP 20/04/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3490

2015

às fls. 11/15: “... no corpo da precatória serão indicadas as principais peças, anotação de justiça gratuita e o Segredo de Justiça
(Confidencial conforme Comunicado 878/2014); As peças principais indicadas no corpo da precatória não serão impressas em
PDF para anexação na pasta digital; ... a distribuição da mesma será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório,
nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive
quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte...”. A(s) carta(s) precatória (s), uma vez assinado (a) (s) digitalmente,
encontrar-se-á(ão) disponível(is) no Portal do Tribunal de Justiça para impressão pelo(a)(s) requerente(s), para proceder a
distribuição na forma ora determinada, comprovando sua distribuição no prazo de 30 dias. Intime-se - ADV: GRACIELE BRASIL
NUNES DA SILVA (OAB 371922/SP)
Processo 1001727-15.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - O.A.P. - Defiro o
benefício da Assistência Judiciária Gratuita (à)(ao) requerente (s). Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para a designação de
audiência de tentativa de conciliação com o prazo mínimo de 45/60/90/120 dias. Fixo a remuneração do(a) conciliador(a)
nomeado(a) em R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos), patamar básico, da Tabela de Remuneração, por hora,
que será dividida em frações iguais entre ambas as partes, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº
809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso não seja processo que tenha
sido beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ficam as partes devidamente cientes que, de acordo com a Resolução nº
809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, previamente à audiência de conciliação, deverão as partes e o(a)
conciliador(a) acordarem acerca da remuneração devida, conforme a Tabela prevista em referida Resolução, devendo constar
no Termo de Conciliação, frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a ser suportada por cada parte, indicando o(a)
conciliador(a), se o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado e o prazo para o pagamento. Poderá(ão)
a(s) parte(s), ainda, efetuar(em) o(s) pagamento(s) da fração que lhe couber, antes do início da audiência, diretamente a(o)
conciliador(a), mediante recibo. Havendo o consenso entre as partes e o conciliador com relação à remuneração, a conciliação
ocorrerá na mesma oportunidade. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado
nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte
que não for beneficiária, efetuar o pagamento integral do valor fixado. Designada a audiência, cite-se e intime-se o requerido,
com as advertências legais, devendo constar no mandado que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da
data da audiência ora designada, caso não haja acordo, intimando-se as partes para comparecimento. Deverá o(a) patrono(a)
do(a) requerente, providenciar o comparecimento do mesmo à audiência a ser designada. A ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam as partes cientes de que o
comparecimento na audiência é obrigatório. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. Conste no mandado que a audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania, localizado na rua 9 de Julho nº 1000-A centro, nesta cidade (ao lado da Rádio Regional Esperança, no
final do estacionamento do UNISALESIANO). Dê-se ciência ao MP. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos
ao CEJUSC. Intime-se. - ADV: PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 93543/SP)
Processo 1001743-66.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Fatima Donizetti Lopes de
Castro Sanches - Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual
(CPC, artigo 238), intimando-o da concessão da tutela, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis
(CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC,
artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC,
artigo 335, III). Intimem-se. - ADV: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO (OAB 156544/SP)
Processo 1001768-79.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Defiro,
liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo: Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN FLEXONE,
Ano: 2015, Cor: PRATA, Chassi: 9C2KC2200GR115336, Placa: GCD5D50, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa
por ela indicada. Executada a liminar, cite-se a requerida para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das parcelas vencidas
e vincendas, de acordo com os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário (REsp 1.418.593/MS, Rel. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014), quando o bem será restituído livre do ônus, bem
como poderá contestar a presente ação no prazo de 15 dias da execução da liminar, independentemente ou não de efetuar o
pagamento da dívida (art. 56 da lei n.º 10.931, de 02/08/04). Em caso de purgação de mora, fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor do débito, bem como, das custas reembolsáveis. Expeçam-se os mandados necessários. Poderá o Oficial de
Justiça, caso haja resistência, requisitar força policial, bem como, valer-se da ordem de arrombamento. Intime-se o requerente
acerca da expedição do mandado, ficando o mesmo incumbido de entrar em contato com o oficial de justiça responsável pelo
cumprimento do ato, junto ao sistema SAJ, a fim de acompanha-lo na diligência ou agendar dia, hora e local. Intime-se. - ADV:
ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001772-19.2022.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.C.L.S. - Para que possa ser analisado o pedido
de assistência judiciária gratuita, comprove o requerente, documentalmente, o valor de seus rendimentos atualizados, no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento. Após, voltem-me. - ADV: DIEGO AUGUSTO BORGHI (OAB 259089/SP)
Processo 1001796-47.2022.8.26.0322 - Embargos à Execução - Pagamento - Ligia Torigoe Azanha - Defiro os benefícios
da assistência judiciária ao (à) (s) embargante (s). Intime(m)-se o(s) embargante (s) para juntar (em) aos autos as cópias
determinadas no art. 914, § 1.º, do CPC, em 15 dias. Anote-se na execução a existência dos presentes embargos, bem como à
serventia para cadastrar o (a) (s) procurador (a) (es) do (a) (s) embargado (a)(s)/exequente (s) constante dos autos principais,
para futuras intimações. Int. - ADV: JULIANA LIMA DE ALMEIDA (OAB 436086/SP)
Processo 1001822-45.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Cite-se para o pagamento em 3 dias, sob pena de penhora, sendo que, querendo, poderá o devedor apresentar embargos no
prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito,
para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de
citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do NCPC). Não efetuado o pagamento, proceda o oficial de
justiça à penhora de bens e à avaliação, lavrando-se o respectivo auto, observando-se a preferência legal (artigo 835, do NCPC)
ou aqueles indicados pelo credor, bem como a regra do artigo 833, incisos II e III, do NCPC, dentre outras normas aplicáveis à
espécie, intimando o executado para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias da citação acima mencionada. Desde
já, nomeio depositário de eventuais bens móveis e/ou semoventes penhorados, o credor, que deverá providenciar imediatamente
sua remoção, lavrando-se auto detalhado do estado de conservação e das características físicas dos bens (artigo, § 2.º, do art.
840, do NCPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado (artigo 842, do NCPC).
Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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