TJSP 26/04/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
1569
na atualização do indébito tributário, não pode ser cumulada, porém, com nenhum outro índice, seja de juros ou de atualização
monetária (STJ, 1ª Seção REsp Repetitivo 1.111.175/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe de 1/7/2009). O termo inicial da
taxa Selic, no indébito tributário, é: a) pagamento efetuado após 1/1/1996: data do pagamento indevido; b) pagamento efetuado
antes da vigência da Lei nº 9.250/95: janeiro de 1996, isto é, a data da vigência dessa lei (STJ, 1ª Seção, EREsp nº 291.257/
SC, 399.497/SC e 425.709/SC). Mais recentemente, voltou a entender, o STJ, que a taxa Selic incide desde o recolhimento
indevido (STJ, 1ª Seção, AgInt nos EDcl nos EREsp 1307687/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em
14/6/17). Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 9.099/95,
art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, §1º). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. ADV: RAPHAEL HIGOR CARPI NUNES (OAB 430399/SP)
Processo 1009146-98.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Marinaldo Aparecido
Mazetti - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado
na inicial, para: a) condenar o requerido na indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, com juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação e atualização monetária a partir da data desta sentença; b) condenar o requerido na obrigação de fazer,
determinando que sejam emitidos novos boletos para pagamento da fatura em atraso, com parcelas no valor de R$ 240,00,
sem juros, descontando-se as parcelas já pagas. Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Mantém-se, hígida, a tutela
concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem
assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se e intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ),
ILAN GOLDBERG (OAB 100643/RJ), MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP)
Processo 1501189-23.2020.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - GERALDO DE
ALMEIDA - Vistos. No âmbito do Juizado Especial Criminal, oferecida a denúncia ou queixa, antes do recebimento, deverá
ser designada audiência para o oferecimento da defesa preliminar, consignando-se, desde logo, que, na contingência de ser
recebida a denúncia, iniciar-se-á, de chofre, a instrução. Nessa senda, antes da decisão acerca do recebimento da denúncia,
deverá ser oferecida a defesa preliminar pelo acusado. Designada a audiência o acusado deverá ser citado. No caso em apreço,
a citação far-se-á por mandado, em consonância com o quanto preconizado no artigo 66 da Lei 9.099/95, com a advertência
de que o acusado deverá comparecer acompanhado de advogado, de molde que deixando de fazê-lo, ser-lhe-á nomeado
defensor dativo. No mesmo trilho, deverá ser cientificado da necessidade de vir acompanhado de suas testemunhas, até o
número de 03 (três), podendo, a sua vez, requerer até 05 (cinco) dias antes do ato, a intimação destas, conforme as normas de
regência. Por ocasião da citação, o acusado deverá receber cópia da denúncia. Nos termos do artigo 81 da Lei 9.099/95, com
a abertura da audiência, será dada a palavra ao defensor, com o fito de que ofereça defesa preliminar. Na contingência de ser
recebida a denúncia, em seguida, será colhida a prova oral, intimando-se, portanto, as testemunhas eventualmente arroladas,
o que deverá ser providenciado pela serventia. De sua vez, considerando-se que este magistrado foi indicado para funcionar
no processo em apreço, solicitamos a gentileza do Ilustre Coordenador do Juizado Especial Criminal da Comarca de Jales, no
comenos oportuno, contatar o escrevente de sala da 1ª Vara Criminal da predita Comarca para, em conformidade com a pauta
deste juízo, solicitar a indicação da data para realização da audiência. Com a indicação da data, a serventia deverá providenciar
o necessário à realização do ato, cabendo consignar, por oportuno, que o escrevente de sala do juízo da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Jales irá acompanhar este magistrado, quando da realização do ato. Intime-se e cumpra-se. Cruzeiro, 25 de abril
de 2022. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2022
Processo 0000017-86.2021.8.26.0297 (processo principal 1001385-50.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - José Eduardo Martins - Vistos. Aguarde-se o pagamento. Intimem-se. - ADV:
PAULO ROGERIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 294561/SP)
Processo 0000167-33.2022.8.26.0297/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Sônia Maria Martineli Bellão - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FERNANDA FREITAS DE SOUZA DELEGÁ (OAB
335048/SP)
Processo 0000195-98.2022.8.26.0297/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Celso Aguiar - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeçase ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FERNANDA FREITAS DE SOUZA DELEGÁ (OAB 335048/SP)
Processo 0000329-62.2021.8.26.0297 (processo principal 1004862-52.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Lucineia Vieira dos Santos Fisnack - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Página 117: Certifique a serventia a existência
de saldo remanescente a ser levantado pela parte executada, conforme requerido. Int. - ADV: DAIANE SILVIA BRITTO (OAB
277426/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0000533-72.2022.8.26.0297 (processo principal 1005620-26.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Ercolina Vitoriano Pereira - Vistos. É ônus da parte exequente apresentar
o demonstrativo do cálculo (artigo 534, do CPC). “Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o
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