TJSP 26/04/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
2006
anotações em relação ao substabelecimento de fls. 557. Intime-se.” - ADV: MÁRIO PICCHI JUNIOR NETO (OAB 162515/SP),
PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP)
Processo 0048568-67.2018.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - Fabio Amicis Cossi - Manifeste-se a defesa sobre
a manifestação ministerial de fls. 362/363, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. - ADV: FABIO AMICIS
COSSI (OAB 62253/SP)
Processo 1500520-34.2022.8.26.0544 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Leve - MATEUS
ANTUNES DOS SANTOS - Proceda a serventia às anotações necessárias no sistema informatizado do Tribunal de Justiça
quanto ao advogado constituído nos autos. Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 43, cobrando-se, se necessário. ADV: MAURICIO BORGES DOS SANTOS (OAB 469774/SP)
Processo 1502798-39.2019.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - B.B.P. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu BENEDITO BRAZ PAIÃO, qualificado nos autos, como
incurso no artigo 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Passo a dosimetria da pena.
Observando os elementos norteadores contidos no artigo 59 do Código Penal, constatando a existência de circunstâncias
necessárias à prevenção e repressão do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, no percentual de 1/5 (um quinto),
somando 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, tendo em vista as consequências nefastas do delito para a
vítima, que até os dias de hoje passa por intenso sofrimento, que a acompanhará para o resto da vida. Ausentes circunstâncias
agravantes ou atenuantes. Na sequência, a sanção do delito de estupro é acrescida de (metade), ante a presença da causa
especial de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, somando 14 (catorze) anos, 4 (quatro) meses e 24
(vinte e quatro) dias de reclusão. Saliente-se que ocorreram vários atos libidinosos e conjunção carnal contra a vítima, em
contextos distintos, autônomos e com lapsos temporais diversos, não se podendo falar em crime único (RJTJERGS, 191/76; RT,
696/334). Aliás, no exemplo estupro dado pelo exímio Edgard Magalhães Noronha: Comete-o quem resolve abusar por certo
tempo de menor, a favor da qual a violência é presumida, mantendo com ela inúmeras relações carnais, como também o comete
quem, animado da mesma resolução, ataca, por mais de uma vez, mulher, forçando-a em todas à cópula carnal (Código Penal
Brasileiro Comentado, 1ª ed., Saraiva, 1954, vol. 7, n. 59, págs. 138-9; ou Direito Penal, 21ª ed., Saraiva, 1994, vol. 3, n. 789,
pág. 118). Considerando, portanto, que foram vários crimes praticados contra a vítima, com violência presumida, entendo que
o acréscimo pela continuidade deve ser de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 71 do Código Penal, resultando 24 (vinte e
quatro) anos de reclusão. Fixo o regime fechado para início de desconto da sanção corporal imposta ao delito de estupro de
vulnerável, de acordo com a Lei nº 11.464/07 que alterou o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, passando a permitir a progressão de
regime prisional aos condenados por crimes hediondos e assemelhados. Deve-se considerar também que o agente que se dá
à prática de crimes contra a liberdade sexual, trazendo risco concreto à integridade física ou psíquica da vítima, quase sempre
menor de idade, demonstra possuir personalidade distorcida e periculosidade, o que recomenda a adoção de regime mais
rigoroso. O réu poderá apelar em liberdade, porquanto respondeu solto ao processo. Condeno o acusado ao pagamento das
custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP’s, nos termos dos artigos 804 do Código de Processo Penal; 4º, § 9º da Lei
nº 11.608/93 e § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a isenção se aplica somente àqueles beneficiários
da assistência judiciária. Aplica-se o aludido dispositivo legal, de forma subsidiária aos processos criminais, porquanto inexiste
no Código de Processo Penal artigo referente à cobrança das taxas judiciárias processuais, observando-se que o artigo 804
do Código de Processo Penal limita-se a indicar que o vencido será condenado às custas, sem especificação do procedimento
atinente. No tocante à exigibilidade da dívida, trago à colação julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, (...) 1. Esta Corte
sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais,
mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em
não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação
da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que
é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença
condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª
Turma, DJe 16/12/2016). Assim, fica o réu BENEDITO BRAZ PAIÃO, condenado à pena de em 24 (vinte e quatro) anos de
reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código
Penal. Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. P.I.C. - ADV: CAIO HENRIQUE MARIANO
DA SILVA (OAB 432135/SP)
Processo 1503879-86.2020.8.26.0309 - Inquérito Policial - Receptação culposa - EDISON PEREIRA - “Ante o teor da
manifestação das partes e a aceitação voluntária do acordo de não persecução penal pelo autuado(a), devidamente acompanhado
de defensor HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos legais. Proceda a serventia às anotações e comunicações
necessárias quando à homologação do acordo. Nada mais. - ADV: GUILHERME PORTELA PEREIRA (OAB 419860/SP)
Processo 1504969-95.2021.8.26.0309 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - M.B. - - M.B. - C.G.S. e outro - O presente feito foi distribuído a este juízo solicitando aplicação das
medidas protetivas de urgência que foram deferidas. Tendo em vista que os fatos aqui tratados estão sendo apurados no
inquérito policial distribuído a este juízo sob número 1500136-97.2022.8.26.0309, determino o apensamento da presente medida
ao inquérito policial acima mencionado. Ainda, considerando que as medidas protetivas continuam vigentes, determino o arquivo
provisório da presente medida cautelar, conforme determinado no Comunicado CG 2540/2019. Decorrido o prazo de validade
ou revogadas as medidas protetivas, voltem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: TACIANE MAYRA MARTINS JUNS DOS
SANTOS (OAB 257754/SP), TANIA REGINA RODRIGUES CARNEIRO (OAB 425491/SP)
Processo 1505094-63.2021.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - EDIVALDO APARECIDO MENDES
FERREIRA - Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu EDIVALDO APARECIDO
MENDES FERREIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal e ABSOLVÊ-LO da imputação de
infringir a norma do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à
dosimetria da pena. Observando-se os elementos norteadores contidos no artigo 59 do Código Penal, constatando a existência
de circunstâncias necessárias à prevenção e repressão do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, no percentual de 1/5
(um quinto), somando 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, uma vez que responde a outra ação penal pela prática
de delito idêntico, além de ser portador de maus antecedentes (fls. 305/307). Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a
atenuante da confissão, a sanção retorna ao mínimo previsto em lei. Não é caso de substituir a sanção privativa de liberdade por
restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência.
Diante do previsto no artigo 33, caput, do aludido diploma legal, que não prevê o início do cumprimento da detenção em regime
fechado, para ela admitindo os regimes semiaberto ou aberto, fixo o regime aberto para início de desconto da pena privativa
de liberdade (RT, 691/315 e 762/594). Ante o regime fixado, o acusado poderá apelar em liberdade. Condeno o acusado ao
pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP’s, nos termos dos artigos 804 do Código de Processo Penal;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º