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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 - Página 2007

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TJSP 26/04/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3492

2007

4º, § 9º da Lei nº 11.608/93 e § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a isenção se aplica somente àqueles
beneficiários da assistência judiciária. Aplica-se o aludido dispositivo legal, de forma subsidiária aos processos criminais,
porquanto inexiste no Código de Processo Penal artigo referente à cobrança das taxas judiciárias processuais, observando-se
que o artigo 804 do Código de Processo Penal limita-se a indicar que o vencido será condenado às custas, sem especificação
do procedimento atinente. No tocante à exigibilidade da dívida, trago à colação julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça,
(...) 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das
custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença
final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase
de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a
execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 16/12/2016). Assim, fica o réu EDIVALDO APARECIDO MENDES FERREIRA, condenado à
pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Após o trânsito em
julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. P.I.C. - ADV: JOBSON SOUZA SILVA (OAB 445474/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0136/2022
Processo 1501409-22.2021.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DIEGO DA SILVA - - ANDERSON APARECIDO FERREIRA - - ROGERIO APARECIDO FERREIRA - - PAOLO ELIAS DE ARAUJO
FELICIO - - TIAGO CHRISTIAN FONSECA e outro - Expedi ofício prestando informações de Habeas Corpus ao Superior Tribunal
de Justiça. - ADV: PAULO HENRIQUE DO PRADO (OAB 180768/SP), LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP), RUI CARLOS
DO PRADO (OAB 78702/SP), DIEGO ALVES DE GODOY (OAB 369063/SP), GLAUCO HENRIQUE TEOTONIO DA SILVA (OAB
374454/SP), ALESSANDRO VITOR DE MACÊDO CARVALHO (OAB 390450/SP)
Processo 1502633-92.2021.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCOS PAULO BARBOSA
FRANCO - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR
os réus MARCOS PAULO BARBOSA FRANCO e LUCAS VINICIUS FORMAIO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, como
incursos nos artigos 157, § 2º, incisos II e V e 158, § 1º e 330, todos do Código Penal, em concurso material. Passo à dosimetria
das penas. Observando-se os elementos norteadores contidos no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base, para Lucas
e para todos os delitos, nos mínimos legais, quais sejam, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o roubo; 4
(quatro) anos de reclusão e 10 (dez) diárias para a extorsão e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, para o de
desobediência. Já as sanções de Marcos Paulo são fixadas acima dos patamares mínimos, no percentual de 1/5 (um quinto),
somando 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) diárias, para o crime de roubo; 4 (quatro)
anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa para o delito de extorsão e 18 (dezoito) dias de
detenção e 12 (doze) diárias, para o crime de desobediência. A atenuante da menoridade, relativamente a Lucas não pode ser
considerada, ante a proibição legal das penas ficarem aquém dos mínimos previstos em lei, conforme prevê a Súmula 231 do
STJ. Marcos Paulo é reincidente específico, motivo pelo qual majoro sua pena em 1/6 (um sexto), resultando 5 (cinco) anos, 7
(sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mais 14 (catorze) dias-multa, tanto para o roubo como para a extorsão e 21 (vinte e
um dias) de detenção e 14 (catorze) diárias para a desobediência. Não é caso de reconhecimento da atenuante da confissão,
vez que parcial, como postulado pela defesa. Nesse teor julgado do Tribunal de Justiça. (...) A confissão parcial, ou editada, em
que o réu agrega a ela tese defensiva descriminante ou exculpatória, não se presta ao reconhecimento da atenuante referente à
confissão espontânea (Apelação Criminal nº 1518972-41.2020.8.26.0228, Rel. Desembargador Marco Antônio Cogan, 8ª Câmara
de Direito Criminal, j. 10/09/2021). Ademais, para que a confissão possa ser considerada como atenuante, deve preencher
dois requisitos, quais sejam: ser voluntária e espontânea, devendo, outrossim, ser feita livre de coação, de modo sincero e
íntimo, o que não é o caso dos autos. E mesmo que fosse possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
esta não poderia ser integralmente compensada com a agravante da reincidência específica, porquanto tal compensação
afronta o disposto no artigo 67 do Código Penal. Assim vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: A jurisprudência deste
Supremo Tribunal está consolidada no sentido de que ‘a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão
espontânea, razão pela qual é inviável a compensação (HC 188790/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 03/08/2020) Presentes
as causas de aumento do concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, a sanção do delito de roubo é aumentada de
3/8 (três oitavos), resultando 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) diárias para Lucas e 7 (sete) anos, 8 (oito)
meses de reclusão, mais 19 (dezenove) diárias, para Marcos Paulo. Releva notar que a presença de duas causas especiais de
aumento de pena, demonstra maior periculosidade e reprovação da conduta delituosa. Assim, condutas diferentes, no processo
de individualização da pena, devem receber tratamento diferente, uma vez que, na aplicação concreta das sanções, o juiz deve
analisar todos os seus aspectos, nos termos do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República. Dessa forma, quando se
iguala situações díspares, afronta-se o princípio da individualização das penas. Nesse sentido, No que diz respeito ao concurso
de causas de aumento de pena, variando a fixação deste de um terço a metade e havendo duas causas concorrentes - como
sucede no caso -, há, sem dúvida, maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, razão porque se me afigura mais correta
a corrente doutrinária que, nesse caso, ambas devem ser consideradas para fixação do aumento. Essa interpretação, que
indubitavelmente é mais consentânea com a realidade, e que tem vantagem de não modificar a natureza mesma da circunstância
de agravamento da pena não viola o disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, que outorga ao juiz uma faculdade
quanto à limitação a um só aumento, se se tratar de concurso de causas de aumento previstas na parte especial (RTJ, 157/138).
Ante a qualificadora prevista no § 1º do artigo 158 do Código Penal, a pena é majorada em 1/3 (um terço), resultando 5 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) diária, para Lucas e 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de
reclusão e 18 (dezoito) dias-multa para Marcos Paulo. Reconhecido o concurso material de crimes, as sanções são somadas,
concretizando-se em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de pena corporal e 36 (trinta e seis) dias-multa para
Lucas e 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias de pena corporal e 51 (cinquenta e um) dias-multa para Marcos Paulo.
Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado, que é o mais adequado, eis que se trata de
crimes de roubo duplamente qualificado e extorsão, que demonstram a concreta periculosidade dos agentes (artigos 33, § 3º,
c/c 59, ambos do Código Penal). Além disso, Marcos Paulo é reincidente. Também a jurisprudência se manifesta acertadamente
nesse sentido: Em se tratando de crime de roubo qualificado, é correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento
da pena, mesmo se os réus forem primários e não houver prova da existência de maus antecedentes, pois se deve levar em
conta as circunstâncias do delito que, no caso, vem causando grande comoção social (TACrimSP-AC-Rel.Mesquita de PaulaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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