TJSP 26/04/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
2009
porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) em R$2.000,00 (dois mil reais). P.I.C. Jundiaí, 20 de abril de 2022. - ADV:
REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
Processo 1001723-17.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.O.M. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por
A C O M, para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização
imediata de matrícula, inserção e frequência da criança autora em unidade municipal infantil (creche municipal), em período
integral, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas
processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que,
decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com
nossas homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) em R$2.000,00 (dois
mil reais). P. I. C. Jundiaí, 20 de abril de 2022. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1001936-23.2022.8.26.0309 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - ENRICO PERUCCI BERGAMINI - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli V I S T O S Tendo havido
o cumprimento integral do acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o beneficiado ENRICO
PERUCCI BERGAMINI, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal (com inovação legislativa promovida
pela Lei 13.964/19), declaro extinta a sua punibilidade. Oficie-se ao Juízo de conhecimento comunicando os termos da presente
decisão, encaminhando cópia da sentença que servirá de ofício. Após, deverá a serventia lançar no Histórico de Partes o evento
384 sentença de extinção da punibilidade. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se ao arquivamento definitivo dos
autos mediante lançamento da movimentação 61615. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. P.R.I.C. Jundiaí, 20 de abril de
2022. JEFFERSON BARBIN TORELLI Juiz de Direito - ADV: ANTONIO ALBERTO GIANNICHI JUNIOR (OAB 227585/SP)
Processo 1003167-85.2022.8.26.0309 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - G.S.C. - Posto isso e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por G S C, para o fim de
condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula,
inserção e frequência do(a) autor(a) em unidade municipal infantil (creche municipal), em período integral, próxima de sua
residência, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida, devendo o Município arcar com as custas
de transporte caso necessário. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de
Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos,
porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) em R$2.000,00 (dois mil reais). P.I.C. Jundiaí, 20 de abril de 2022. - ADV:
GISLAINE CHAVES BASSO (OAB 305806/SP)
Processo 1003839-93.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - A.L.S. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por
A L dos S, para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização
imediata de matrícula, inserção e frequência do(a) autor(a) em unidade municipal infantil (creche municipal), em período integral,
próxima de sua residência, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida, devendo o Município
arcar com as custas de transporte caso necessário. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso
I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e
emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu
ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) em R$2.000,00 (dois mil reais). P.I.C. Jundiaí, 20 de abril de
2022. - ADV: LUCIANA DE ALMEIDA LENTO ARAUJO PICOLO (OAB 177239/SP)
Processo 1004013-05.2022.8.26.0309 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - I.L.L. - Posto isso e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por I L L, para o fim de
condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula,
inserção e frequência do(a) autor(a) em unidade municipal infantil (creche municipal), em período integral, próxima de sua
residência, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida, devendo o Município arcar com as custas
de transporte caso necessário. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de
Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos,
porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios ao patrono do autor em R$2.000,00 (dois mil reais). P.I.C. Jundiaí, 20 de abril de 2022. - ADV: MARIA
JOSE DE ANDRADE BARBOSA (OAB 292824/SP)
Processo 1004108-35.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.A.S.L. - Posto isso
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por L A da S
L, para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata
de matrícula, inserção e frequência do(a) autor(a) em unidade municipal infantil (creche municipal), em período integral, próxima
de sua residência, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida, devendo o Município arcar com as
custas de transporte caso necessário. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código
de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos,
porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) em R$2.000,00 (dois mil reais). P.I.C. Jundiaí, 20 de abril de 2022. - ADV:
PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1006424-21.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Seção Cível - M.N.R. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, mandado de segurança com pedido liminar
para garantir o acesso gratuito à educação em creche na cidade de Jundiaí SP, impetrado por M N R, representado por sua
genitora, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinado o
oportuno arquivamento dos autos. Sem custas nem outras verbas processuais, nos termos do artigo 141, parágrafo 2º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
devidas anotações. P.I.C. Jundiaí, 19 de abril de 2022. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1007902-98.2021.8.26.0309 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º