TJSP 26/04/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
2008
RJD25/115). Já a pena do delito apenado com detenção será cumprida em regime semiaberto por Marcos Paulo e aberto por
Lucas. Os réus não poderão apelar em liberdade, porquanto subsistem os requisitos autorizadores de sua custódia cautelar.
Recomendem-se os réus nos presídios em que se encontram. Quanto ao pedido de restituição do aparelho celular apreendido
nos autos,formulado pela defesa de Marcos Paulo, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, conforme preconiza o artigo
118 do Código de Processo Penal. Assim, ficam os réus MARCOS PAULO BARBOSA FRANCO e LUCAS VINICIUS FORMAIO
DE OLIVEIRA, condenados, o primeiro, à pena de 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias de pena corporal, em regime
fechado, e 51 (cinquenta e um) dias-multa; e o segundo à sanção de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de pena
corporal, em regime inicial fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, como incursos nos artigos 157, § 2º, incisos II e V e 158, § 1º
e 330, todos do Código Penal, em concurso material. Após o trânsito em julgado os nomes dos réus serão lançados no rol dos
culpados. P.I.C. - ADV: GERALDO VENDRAME RIBEIRO JUNIOR (OAB 177716/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2022
Processo 0000519-52.2022.8.26.0309 (processo principal 1000134-92.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - G.A.L. - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE A IMPUGNAÇÃO do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ para determinar: a atualização do percentual fixado 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa, em consonância com o Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); a incidência e
correção monetária a partir do ajuizamento da ação do processo de conhecimento (09 de janeiro de 2019) e aplicação de juros a
partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento (03 de fevereiro de 2022), de acordo com o índice de remuneração da
caderneta de poupança. Após o trânsito em julgado, poderá a parte interessada apresentar o cálculo em consonância com esta
decisão. P.I.C. Jundiaí, 20 de abril de 2022. - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP)
Processo 0001656-40.2015.8.26.0301 - Execução da Pena - Aberto - Isaias Marques Ferreira Lima - Juiz) de Direito: Dr.
Jefferson Barbin Torelli VISTOS. Homologo a renúncia do Dr. Francisco Juciangelo da S. Araújo (cf. fls. 417). Regularize-se o
cadastro da parte no banco de dados. Após, aguarde-se a vinda do mandado de intimação devidamente cumprido e prossiga-se
na fiscalização da pena. Int. Jundiaí, 20 de abril de 2022. - ADV: JANAINA MICHELE DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 387939/SP),
FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO (OAB 284513/SP)
Processo 0002220-19.2020.8.26.0309 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - CAIO VINICIUS DA SILVA SANTOS
- Juiz) de Direito: Dr. Jefferson Barbin Torelli VISTOS. Intime-se a defesa constituída para que se manifeste. Jundiaí, 20 de abril
de 2022. - ADV: MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI (OAB 295904/SP)
Processo 0002368-93.2021.8.26.0309 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Adriana de Fatima Meireles de
Abreu Ribeiro - DESPACHO Processo nº:0002368-93.2021.8.26.0309 Classe Assunto:Execução da Pena - Pena Restritiva de
Direitos Autor:Justiça Pública Executado:Adriana de Fatima Meireles de Abreu Ribeiro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin
Torelli VISTOS. Abra-se vista ao Ministério Público. Jundiaí, 20 de abril de 2022. - ADV: CLERISON RODRIGO ANTUNES DE
SOUZA (OAB 360157/SP)
Processo 0004386-87.2021.8.26.0309 (processo principal 0006299-41.2020.8.26.0309) - Agravo de Execução Penal - Pena
Restritiva de Direitos - JOSE VINICIUS PERES MAFFA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli Vistos. Tendo em
vista a decisão proferida nos autos principais, determino que este processo dependente de Agravo de Execução Penal também
seja redistribuído e encaminhado à Coordenadoria das Execuções Criminais da 5ª Auditoria Militar Estadual - Justiça Militar do
Estado de São Paulo, Juízo competente para prosseguimento da fiscalização do cumprimento da pena. Ciência ao Ministério
Público e à Defesa constituída. Int. Jundiaí, 20 de abril de 2022. - ADV: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP),
RENATO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 302687/SP)
Processo 0004686-41.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - CHARLES JOSE DA SILVA - Juiz) de Direito: Dr.
Jefferson Barbin Torelli VISTOS. Novo endereço do reeducando às fls. 462: regularize-se no banco de dados. Após, expeçase mandado para intimação do sentenciado para que, no prazo de 10 (dez) dias compareça em cartório a fim de regularizar
sua situação processual, consistente em comparecimento mensal em juízo, sob pena de regressão de regime e expedição de
mandado de prisão. Int. Jundiaí, 20 de abril de 2022. - ADV: MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI (OAB 295904/SP), CAMILA
FIGARO NOBILE (OAB 295289/SP)
Processo 0005827-54.2018.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - FERNANDO DE MELO FERREIRA - DESPACHO
Processo nº:0005827-54.2018.8.26.0521 Classe Assunto:Execução da Pena - Aberto Autor:Justiça Pública Executado:FERNANDO
DE MELO FERREIRA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli VISTOS. Abra-se vista à Defensoria Pública. Jundiaí, 20
de abril de 2022. - ADV: MARCELO FELLER (OAB 296848/SP)
Processo 0017875-39.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Rafael Aparecido Letizio - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli V I S T O S Tendo em vista o constante dos autos, em especial a Certidão de Óbito juntada
em fl. 444, julgo e declaro extinta a punibilidade em relação ao reeducando Rafael Aparecido Letizio, nos termos do artigo
107, I, do Código Penal, em relação às penas aplicadas no Processo n.º 0001400-76.2017.8.26.0544, da 1.ª Vara Criminal de
Jundiaí SP (PEC 0017875-39.2017.8.26.0502), bem como no processo nº 0033914-85.2012.8.26.0050, da 21ª Vara Criminal da
Comarca de Jundiaí SP (PEC 0015477-22.2017.8.26.0502). Procedam-se às averbações e anotações de praxe, comunicandose o I.I.R.G.D e ao Juízo de conhecimento, com cópia da certidão de óbito. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Ciência ao M.P. P.R.I.C. Jundiaí, 20 de abril de 2022 JEFFERSON BARBIN TORELLI Juiz de Direito - ADV: PRISCILA
LIMA (OAB 438021/SP), JESUS ANTONIO DA SILVA (OAB 118515/SP)
Processo 1001158-53.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.R. - Posto isso
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por A S R,
para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de
matrícula, inserção e frequência do(a) autor(a) em unidade municipal infantil (creche municipal), em período integral, próxima
de sua residência, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida, devendo o Município arcar com as
custas de transporte caso necessário. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código
de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º