TJSP 26/04/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
2023
Feitosa Laureano - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que se trata
de parte portadora de necessidades especiais. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elisangela Feitosa Mayse,
pretendendo a reforma da decisão “ a quo” para a suspensão da cobrança de IPVA para PCD durante toda a tramitação do
processo, considerando a alteração, no Estado de São Paulo, do valor de mercado do veículo para o ano 2022, que não
mais corresponde ao valor de compra constante na Nota Fiscal. Defiro a tutela de urgência. Dispõe o artigo 13-A e seguintes
da Lei Estadual n. 17.473/2021 que: “Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de
propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com
deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e
nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (...) § 4º - A isenção aplica-se: 1 - a veículo: a) novo, cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da
isenção concedida ao ICMS; b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º desta lei não
seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea “a” deste item, observado o limite de valor da isenção concedida ao
ICMS; - grifei Segundo preconizado pelo Convênio ICMS nº 38, do CONFAZ: Cláusula primeira:Ficam isentas do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias esobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e deComunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal. (...) § 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução
no seu preço. § 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). § 9º
Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º
desta cláusula, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes,
poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). No
caso, o veículo da agravante possui valor de mercado superior a R$ 100.000,00 (fl. 118), conquanto seu valor de aquisição, no
ano de 2021 tenha sido de R$ 55.270,00 (fl. 115). Assim, tendo em vista o expressivo aumento da base de cálculo do imposto
(IPVA) no período de 01 ano, entendo ser o caso de concessão parcial da tutela, a fim de aplicar o caso o disposto no §9º da
Cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 38, do CONFAZ, sem a observância da limitação do valor de R$ 100.000,00. Desta
feita, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada requerida para determinar que, no prazo de 5 dias, a ré suspenda o IPVA relativo
ao exercício de 2022 do veículo com Placa EST5H37 (Renavam nº 0121404588), até o limite de R$ 70.000,00, mantendo o dever
de recolhimento do tributo relativo ao valor excedente. Caberá a parte requerida viabilizar o cumprimento da presente decisão.
Sem prejuízo, intime-se o agravado para manifestação no prazo legal. Após, tornem-me. - Magistrado(a) Renata Heloisa da
Silva Salles - Advs: Rodrigo Henrique Ruano Moreno (OAB: 252160/SP)
Nº 0100161-91.2022.8.26.9008 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Elisangela
Feitosa Laureano - Agravado: Estado de São Paulo - Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao
julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da Resolução nº 549/2011,
alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Em atenção ao sistema de
teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM 2651/2022 estabelece que, no Tribunal de Justiça, as sessões
de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por decisão da maioria
dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando de Órgão Colegiado, para o qual não há disciplina
diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio Recursal. Assim, opta-se, como regra, pela realização
do julgamento virtual, mais célere e consentâneo ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O SILÊNCIO SERÁ
INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer
o prazo. Todavia, caso haja oposição ao julgamento virtual, considerando, ainda, queasustentaçãooral poderá ser feita por meio
de vídeo,deverá o patrono que postular a sustentação oral peticionar nos autos, informando olinkdagravação de vídeo que deve
estar disponível em programa de nuvem abertoaopúblico(OneDrive ou Google Drive), o que proporcionará o devido registro
nos autosdaocorrênciada sustentação oral, ou se preferir poderá apresentarmemoriaisescritos. Decorrido o prazo acima, sem o
encaminhamento da gravaçãoouapresentaçãode memoriais, haverá o reconhecimento da desistênciadasustentação, sendo os
autos enviados ao julgamento virtual. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica edirecionada
diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena dedesconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de
origem(1ª instância). Int. - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Henrique Ruano Moreno (OAB: 252160/SP)
Nº 1000626-50.2020.8.26.0309/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargante: Estado
de São Paulo - Embargante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargado: Maximiliano Honório da Rocha - ATO
ORDINÁTÓRIO Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do CPC. Magistrado(a) Maria Claudia Moutinho Ribeiro - Advs: Ramiru Louzada Duarte (OAB: 365951/SP)
Nº 1002527-95.2020.8.26.0198/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Franco da Rocha - Embargante:
Sergio de Paiva - Embargado: Estado de São Paulo - ATO ORDINÁTÓRIO Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05
(cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do CPC. - Magistrado(a) Vanessa Velloso Silva Saad Picoli - Advs: Hugo
Justiniano da Silva Junior (OAB: 183565/SP)
Nº 1002823-28.2021.8.26.0281 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itatiba - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Itatiba - Recorrida: Rosa Maria Calheirani - Recorrida: Angelina Calderani
Baptistella - Recorrida: Araci Pedrina Calheirani Fumachi - Recorrido: Pedro Antonio Calheirani - Recorrido: João Luis Calderani
- Recorrido: João Luis Calderani Filho - Recorrido: Osvaldo Luis Del Cor - Vistos. Declaro-me impedida para o julgamento do
recurso inominado, nos termos do artigo 144, II, do Código de Processo Civil. Isso porque tive conhecimento aprofundado dos
fatos, uma vez sou a Corregedora do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de letras e Títulos da Comarca de Itatiba e proferi
sentença envolvendo o caso. Ao substituto legal. - Magistrado(a) Renata Heloisa da Silva Salles - Advs: Heitor Teixeira Penteado
(OAB: 126537/SP) - Sergio Ricardo Ferrari (OAB: 76181/SP) - Luiz Henrique Milanez de Mello (OAB: 369744/SP)
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º