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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 - Página 2068

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TJSP 26/04/2022 - Pág. 2068 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3492

2068

juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos termos do Comunicado Conjunto n. 915/2019
(DJE 10.07.2019, p. 05). II. Requisite-se o desbloqueio em favor da entidade devedora ou, conforme o caso, expeça-se guia de
levantamento, certificando-se. III. Comunique-se o pagamento ao DEPRE. IV. Certifique-se quanto ao pagamento nos autos da
execução, remetendo-os à conclusão para extinção. V. Oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se baixa,
na forma da lei. Int. - ADV: TANIA MERLO GUIM (OAB 122913/SP)
Processo 0016854-59.2016.8.26.0309 (processo principal 1006776-57.2014.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Invalidez Permanente - ELENICE APARECIDA MOTA - IPREJUN - INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE
JUNDIAÍ - Vistos. I. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância, fls. 251/258, que negou provimento ao recurso de agravo,
ficando mantida a decisão recorrida. II. Digam em termos de prosseguimento, inclusive quanto à certidão da Serventia a fls. 249,
prazo de 15 dias, pena de arquivamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: SAMARA
LUNA SANTOS (OAB 310759/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), MARCOS LIMA MEM DE SÁ (OAB
268289/SP)
Processo 0019382-32.2017.8.26.0309/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - ADA RODRIGUES DEBEI FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ - DR. JAYME RODRIGUES - Vistos. Expeça-se o necessário ao levantamento do valor
depositado nos autos em favor da parte exequente/requerente, providenciando-se e certificando-se. Se ainda não providenciado,
e do que, então, fica ora intimada a parte interessada com a publicação deste na IOE, deve ela proceder ao preenchimento
do formulário eletrônico disponibilizado no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), com a sua posterior juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento do
valor depositado, nos termos do Comunicado Conjunto n. 915/2019 (DJE 10.07.2019, p. 05). Comunique-se o pagamento ao
DEPRE. Certifique-se quanto ao pagamento nos autos da execução, remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente,
arquivem-se os autos deste incidente, dando-se baixa, na forma da lei. Int. - ADV: BIANCA MITIE DA SILVA (OAB 338540/SP),
JANAINA DE FREITAS GODOY (OAB 215025/SP)
Processo 1000052-64.2021.8.26.0544 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Espólio de Benedicto Raul
Bueno - Vistos. Sobre o pedido de desistência, fls. 148/149, digam os réus, dando-se vista dos autos, prazo de 15 dias. Após,
tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: RUI FERNANDO CAMARGO DUARTE (OAB 125554/SP), ALESSANDRA
REGINA DO AMARAL DUARTE MARETTI (OAB 154524/SP)
Processo 1000492-23.2020.8.26.0115 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Delvani Dias da Luz
Oliveira - Vistos. I. Prossiga-se neste foro e neste juízo fazendário, considerando ser o competente para tanto, seja em razão
da matéria, seja em razão de haver interesse de ente público na lide, seja porque a autoridade impetrada está lotada nesta
Comarca de Jundiaí. II. À Serventia, para retificar os dados do processo no sistema informatizado, a fim de fazer constar como
impetrado apenas o Sr. CHEFE DO NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE
JUNDIAÍ, com as anotações e comunicações devidas. III. Sem prejuízo, verifica-se que os autos ainda não estão em condições
de julgamento. O impetrado foi notificado e já prestou informações, mas não consta dos autos tenha havido prévia intimação
pessoal da fazenda pública, nos termos do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12016/2009. E sem tal providência, incorrer-se-á em
nulidade absoluta, em especial se eventualmente vier a ser deferida a segurança ao final. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM VEÍCULO PRÓPRIO
- INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE. 1. A ausência de intimação da Fazenda Pública, na
forma como previsto na legislação própria, é causa de nulidade processual. 2. Ausência de intimação da Procuradoria da
União quanto à concessão da segurança. Nulidade. 3. Recurso especial provido para anular o processo desde o momento
em que a Fazenda Pública deveria ter sido intimada” (REsp 1038640/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, julgado em 02/10/2008, DJe 04/11/2008). Nesse passo, intime-se a fazenda pública,
pessoalmente, na forma da lei, dando-se vista dos autos, expeça-se o necessário. Após, certificado eventual decurso de prazo,
e como já há manifestação do Ministério Público, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALINE DA SILVA ALVES
(OAB 357065/SP), MÁRIO HERMANO BRAGA COUTINHO (OAB 102182/RJ), ISABELLA GALBIERI AGRIA (OAB 419429/SP),
CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP)
Processo 1000612-95.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Recursos Administrativos - Agrifirm S.a. - Vistos.
Fls. 157/160, ciência à parte impetrante, 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: LUCIANO CEZAR
VERNALHA GUIMARÃES (OAB 40919/PR)
Processo 1001033-85.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Maria Lúcia Felício
Mendes - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar o réu a pagar à parte autora indenização por licença-prêmio
não gozada, relativamente ao período indicado na inicial. O valor da condenação será apurado em liquidação por cálculo,
com dedução de verbas ao mesmo título eventualmente já pagas administrativamente, observando-se o arbitramento acima
delineado quanto aos encargos da mora e observando-se, na base de cálculo unitária, a última remuneração ordinária percebida
pelo servidor quando da extinção do vínculo funcional entre as partes, limitado o respectivo valor mensal ao teto constitucional,
sem retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do
patrono da parte autora, que fixo em 10% do que se liquidar, nos termos do artigo 85, e parágrafos, NCPC. Sem recurso de
ofício, descabido na espécie, não se aplicando aqui a Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, pois, mesmo ilíquida a
sentença no momento, é manifesto que, a teor do documentado nos autos, o valor da condenação não supera a alçada do artigo
496, NCPC. P. R. I. - ADV: JAQUELINE ROSSI FELICIO (OAB 361693/SP)
Processo 1001055-46.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Cmr Industria e
Comercio Ltda - Vistos. Fls. 127/138: nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida, que fica aqui mantida por seus próprios
fundamentos, sempre com a devida vênia. Aguarde-se o julgamento do agravo. Sem prejuízo, cumpra-se o decidido pela E.
Superior Instância, que concedeu efeito ativo e suspensivo ao agravo, suspendendo os efeitos da decisão recorrida, que,
portanto, neste momento, não se apresenta exequível, ficando a autoridade impetrada dispensada do cumprimento da ordem.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ADOLPHO LUIZ MARTINEZ (OAB 144997/SP)
Processo 1001129-71.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Elmo Roberto Torricelli - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - Prefeitura Municipal de Vinhedo - - Prefeitura Municipal de
Jundiaí - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA e outros - Vistos. Em face de fls. 406, e a fim de afastar qualquer risco de
nulidade, torne-se sem efeito a certidão de trânsito, fls. 392, ficando revogado o despacho de fls. 393. Certifique-se a respeito
nos autos dos incidentes de execução em apenso, remetendo-os à conclusão para o que de direito. Republique-se a sentença
de fls. 371/379, observados os dados do procurador da parte autora. Após, aguarde-se a interposição de recurso ou o decurso
de prazo recursal. Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: BARBARA
VILAS BOAS RODRIGUES (OAB 421141/SP), MONALISA CAROLINE PENA (OAB 350848/SP), ALEXANDRE VIEIRA KUHN
(OAB 334432/SP), VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), PAULA HUSEK
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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