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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 - Página 4881

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TJSP 26/04/2022 - Pág. 4881 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3492

4881

/ Quintos e Décimos / VPNI - Claudione Maria de Sousa Barbosa Lourenço - Vistos. 1) À vista dos documentos de fls. 21/25,
verifica-se que os rendimentos mensais da parte requerente não ultrapassam três salários-mínimos, que é o parâmetro utilizado
pela Defensoria Pública Estadual para atendimento aos hipossuficientes. Sendo assim, defiro à parte autora os benefícios da
gratuidade processual, anotando-se. 2) Diante da inexistência de lei estadual que autorize a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo a efetuar transações em juízo, deixo de designar audiência de conciliação. Conforme determina o art. 7º da Lei
12.153/2009, CITE-SE com advertência de que este juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de revelia.
Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1001871-08.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Marcela Aparecida Pombo Nobrega e Silva - Vistos. 1) À vista dos documentos de fls. 19/23,
verifica-se que os rendimentos mensais da parte requerente não ultrapassam três salários-mínimos, que é o parâmetro utilizado
pela Defensoria Pública Estadual para atendimento aos hipossuficientes. Sendo assim, defiro à parte autora os benefícios da
gratuidade processual, anotando-se. 2) Diante da inexistência de lei estadual que autorize a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo a efetuar transações em juízo, deixo de designar audiência de conciliação. Conforme determina o art. 7º da Lei
12.153/2009, CITE-SE com advertência de que este juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de revelia.
Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1001914-42.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - José Valdir
Emilio - Vistos. Comprove o autor, através de faturas de água, luz, telefone ou correspondência bancária, que reside no endereço
apontado na inicial e na procuração, uma vez que no documento de fls. 28 - o qual atesta que o autor é proprietário de um imóvel
nesta Comarca - consta endereço para correspondência em Taubaté. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: NILSON MANOEL
DA SILVA (OAB 401729/SP)
Processo 1001918-79.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Esli Ramos
Júnior - Vistos. Tendo em vista que o comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro (fls. 28), deverá o autor,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de
cessão a qualquer título, podendo ser admitida, ainda, a declaração do terceiro titular do comprovante apresentado. Int. - ADV:
NILSON MANOEL DA SILVA (OAB 401729/SP)
Processo 1001920-49.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - José Darci de
Souza - Vistos. O pedido de tutela de evidência deve ser deferido. Em 22/10/2021, em sede de repercussão geral, o STF proferiu
o Acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do Tema n. 1177, no qual fixou a seguinte tese: Tema
1177 - A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e
dos corpos de bombeiros militares (artigo22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”
destaquei -. Declarada, pois, a inconstitucionalidade do dispositivo legal que alterou a alíquota de contribuição, com fundamento
no art. 311, II, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para assegurar à parte autora o direito contribuir com o percentual
praticado antes da vigência da Lei 13.954/19 (Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, Artigo 8º - Os militares da reserva
remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da
parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social), até que sobrevenha lei estadual regulamentando a questão. Tendo em vista a indisponibilidade
dos direitos discutidos na demanda, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, CPC). Conforme determina
o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, CITE-SE com advertência de que este juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para resposta,
sob pena de revelia, e NOTIFIQUE-SE para cumprimento da medida antecipatória concedida. Intime-se. - ADV: JOSIAS DA
CONCEICAO (OAB 348435/SP)
Processo 1001922-19.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Lift Wheels
Equipamentos Mecanicos Ltda - Epp - Vistos. Regularize o autor a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias,
fazendo juntar aos autos o instrumento de mandato. Sem prejuízo e no mesmo prazo, providencie o autor a juntada aos autos da
ficha cadastral da JUCESP que ateste que a alteração contratual de fls. 07/09 foi levada a registro. Intime-se. - ADV: ROGERIO
CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP)
Processo 1001980-22.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Matheus
Vinicius Ferreira - Vistos. Considerando que o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico pretendido, bem como
que ao autor é possível apresentar cálculo do valor que entende tenha sido indevidamente cobrado, já que na qualidade de titular
de instalação elétrica tem acesso às faturas, emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar planilha demonstrativa
do débito cuja restituição pretende, retificando, se o caso, o valor atribuído à ação. A propósito, confira-se o enunciado nº 5
do FOJESP relativo aos juizados da fazenda pública: “A petição inicial, sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e
planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o cálculo”. Anoto, desde já, que a apreciação do
pedido formulado a fls. 10, alínea “d”, depende da comprovação de recusa da ré na esfera administrativa. Int. - ADV: ROBERVAN
GONÇALVES DE LIMA (OAB 393910/SP)
Processo 1001983-74.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - José Edson
de Oliveira - Vistos. O pedido de tutela de evidência deve ser deferido. Em 22/10/2021, em sede de repercussão geral, o
STF proferiu o Acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do Tema n. 1177, no qual fixou a
seguinte tese: Tema 1177 - A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido
em inconstitucionalidade” destaquei -. Declarada, pois, a inconstitucionalidade do dispositivo legal que alterou a alíquota de
contribuição, com fundamento no art. 311, II, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para assegurar à parte autora o direito
contribuir com o percentual praticado antes da vigência da Lei 13.954/19 (Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, Artigo
8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento),
incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social), até que sobrevenha lei estadual regulamentando a questão. Tendo em
vista a indisponibilidade dos direitos discutidos na demanda, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, CPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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