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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 - Página 4880

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TJSP 26/04/2022 - Pág. 4880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3492

4880

55, caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. - ADV: ADALTO MARTINS DA SILVA (OAB 435634/SP)
Processo 1001306-44.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joel Teixeira de Souza Junior
- Vistos. Recebo o recurso inominado em ambos os efeitos, observando-se o disposto nos arts. 12 e 13 da Lei nº 12.153/09.
Já tendo sido apresentadas as contrarrazões (fls. 149/160), remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal de
Taubaté SP. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1001383-53.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo
Rosa Carneiro - Vistos. Fls. 65/66 Defiro o aditamento da petição inicial, para inclusão do pedido de concessão de tutela de
urgência. Todavia, para análise do pedido formulado, deverá o requerente trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, prova
documental de que teve o seu nome incluído no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Noto que o documento de fls. 50
trata-se de mera comunicação ao devedor sobre a possibilidade de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Assim,
compete ao autor demonstrar (documentalmente) que essa inserção foi levada a efeito, para assim justificar o interesse na
concessão da tutela de urgência pretendida. Intime-se. - ADV: LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS (OAB 199428/SP)
Processo 1001571-80.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Francisca Helena da Silva Vistos. 1) Frutífero o bloqueio de ativos financeiros, promova-se a intimação do executado (via DJE ou por carta), acerca da
indisponibilidade, a fim de que se manifeste no prazo de cinco dias. 2) Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora, avaliação
e intimação, devendo a constrição recair sobre o motociclo bloqueado às fls. 107/108. Intime-se. - ADV: VITÓRIA APARECIDA
OLIVA (OAB 445661/SP)
Processo 1001669-65.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anderson Aparecido Floriano - - Amanda
Rodrigues Floriano - Vistos. Fls. 165/169: Pelas razões já expostas na decisão de fls. 158, mantenho o indeferimento da citação
da ré através do aplicativo whatsapp. Informem os autores, no prazo de 10 (dez) dias, o atual endereço da ré ou requeiram o
que de direito em termos de prosseguimento da ação. Intime-se. - ADV: EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA (OAB
435198/SP)
Processo 1001707-77.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Cleberson Ferraz da Silva - Epd São Paulo Distribuição de Energia S/A e outros - VISTOS. Tendo em vista a inércia da parte
exequente, que, apesar de intimada, deixou de se manifestar em termos de satisfação de seu crédito, presume-se a quitação.
Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO este processo de Procedimento do Juizado Especial Cível que Cleberson Ferraz da
Silva moveu contra Epd São Paulo Distribuição de Energia S/A e outros, o que faço com fundamento no artº 924, II, do Código
de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do advogado da parte autora. Se o caso, intimese-o a juntar o Formulário MLE devidamente preenchido, a fim de viabilizar o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados
no v. acórdão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe P. I. C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCOS AURELIO DA SILVA (OAB 355181/SP)
Processo 1001769-83.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Priscila
Eniley de Morais - Vistos. Cite-se o réu e/ou intimem-se as partes para participarem da audiência conciliatória designada pelo
CEJUSC, a ser realizada no dia 21/07/2022, às 13:00h, encaminhando-se o link de acesso à reunião. No dia e horário agendados,
todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso à reunião, https://cutt.ly/IF3pD3a com vídeo e áudio
habilitados (computador ou smartphone), munidos de identificação pessoal com foto. Deixando o requerido de comparecer à
audiência virtual no dia e horário designados, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. A
contestação deverá protocolada digitalmente até o momento da abertura da audiência, caso esteja assistido por advogado, sob
pena de revelia. Caso o réu não esteja assistido por advogado, a contestação se ofertada por escrito - deverá ser encaminhada ao
e-mail pindajec@tjsp. Jus.br até o momento da abertura da audiência; se o réu pretender ofertar contestação oralmente, poderá
fazê-lo mediante comparecimento ao Cartório do Juizado Especial Cível no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização da
audiência, tudo sob pena de revelia. Infrutífera a tentativa de conciliação, se a contestação já tiver sido ofertada, a parte autora
sairá desde logo intimada para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Se não dispuser de aparelho tecnológico
apto para participar do ato virtual, o intimado/citado deverá dirigir-se ao Fórum Velho da Comarca de Pindamonhangaba no dia
e horário da audiência designada. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas pelo email através do
manual de participação em audiências virtuais disponível em http://www.tjsp.jus.br/capacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
Comofazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Int. - ADV: GIOVANE BELOTTO ALVES (OAB 367431/SP)
Processo 1001785-37.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - José Rinaldo
Lopes Pereira - Vistos. À vista do documento de fls. 61/62, reputo como válido o comprovante de endereço de fls. 14. No mais,
aguarde-se o decurso do prazo assinalado para apresentação de contestação. Int. - ADV: JOSIAS DA CONCEICAO (OAB
348435/SP)
Processo 1001838-18.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária Wilson José de Faria - Vistos. 1) O pedido de tutela de urgência deve ser deferido. Em 22/10/2021, em sede de repercussão
geral, o STF proferiu o Acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do Tema n. 1177, no qual fixou
a seguinte tese: Tema 1177 - A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido
em inconstitucionalidade” destaquei. Declarada, pois, a inconstitucionalidade do dispositivo legal que alterou a alíquota de
contribuição, com fundamento no art. 311, II, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para assegurar à parte autora o direito
contribuir com o percentual praticado antes da vigência da Lei 13.954/19 (Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, Art. 8º - Os
militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes
sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social), até que sobrevenha lei estadual regulamentando a questão. 2) À vista dos documentos
de fls. 13/39, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, uma vez que os rendimentos mensais da parte requerente ultrapassam
três salários-mínimos, que é o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública Estadual para o atendimento aos hipossuficientes. 3)
Por fim, diante da indisponibilidade dos direitos discutidos na demanda, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §
4º, II, CPC). Conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, CITE-SE com advertência de que este juízo concedeu prazo
de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de revelia, e NOTIFIQUE-SE para cumprimento da medida antecipatória concedida.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORDEIRO LOPES (OAB 183152/SP)
Processo 1001870-23.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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