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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022 - Página 3136

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TJSP 27/04/2022 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3493

3136

do transporte público, teve aumento de sangramento, e foi conduzida até o Hospital Antonio Giglio. De lá, foi levada pelo
SAMU para o Hospital e Maternidade Amador Aguiar, quando recebeu os primeiros socorros e constatou-se o aborto. Objetiva
indenização dos danos morais em R$ 150.000,00. Citado, o Município de Osasco contestou o feito, (f. 179/190). Alega que o
atendimento médico foi prestado com observância às normas médicas que o caso requeria, com inexistência de negligência,
imprudência ou imperícia por parte da equipe médica. Pugna pela improcedência do pedido. Trouxe documentos. Embora
intimada, a autora deixou de se manifestar em réplica. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial, (f. 218).
O laudo foi apresentado em f. 240/248, com informações complementares, (f. 269/272 e f. 303/305), e manifestação das partes,
tendo a autora reiterado o pedido de destituição do atual perito para a nomeação de novo expert. Alternativamente, requer a
apresentação de novos quesitos ou que sejam respondidos os questionamentos anteriores de forma clara e objetiva, (f. 314).
Reitera ainda, o pedido para que o perito médico seja intimado a comparecer em audiência para prestar esclarecimentos além
da expedição de ofício para o Conselho Regional de Medicina e Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo e para que
o requerido junte aos autos a lista de plantão de todos enfermeiros e médicos da UBS III Luciano Rodrigues Costa relativa ao
dia 14.12.2013. Requer ainda, vista dos autos ao Ministério Público. A Municipalidade trouxe parecer do assistente técnico, (f.
317/318), pelo que se manifestou a autora, (f. 322/323). É o relatório. Decido. Preliminarmente entende o Juízo desnecessária
a produção de prova oral consistente na oitiva do perito que atuou nestes autos, uma vez que o laudo pericial foi produzido,
com manifestação das partes, sendo prestados os devidos esclarecimentos e complementação. Quanto ao pedido de expedição
de ofícios ao Conselho Regional de Medicina e Enfermagem de São Paulo, o pleito já foi apreciado pela decisão de f. 287, de
modo que incabível a reapreciação. Assim, o encerramento da instrução é medida que se impõe, estando o feito maduro para
julgamento. Segundo consta da inicial, a autora alega ocorrência de falha no atendimento médico prestado na UBS III Luciano
Rodrigues Costa. Pelos documentos contidos nos autos, bem como pelo histórico trazido no laudo produzido, há informação
de que a autora, com cerca de 6 a 8 semanas de gestação, teria sofrido uma queda ao chão da própria altura no dia anterior
ao atendimento médico prestado. E que, por meios próprios teria buscado atendimento médico. Primeiro, na UBS III Luciano
Rodrigues Costa, depois no Hospital Antonio Giglio e então, no Hospital e Maternidade Amador Aguiar, onde realizou exame
de ultrassom e constatou a ocorrência do aborto completo. A perícia realizada na fase instrutória concluiu pela ausência de
nexo de causalidade entre o acompanhamento médico hospitalar dispensado à autora e o aborto completo ocorrido. Embora
a prova técnica tenha constatado a ausência de nexo entre o atendimento médico prestado e o aborto, o perito concluiu que
o atendimento prestado na UBS foi desidioso. Ao prestar esclarecimentos complementares, o expert ratifica as informações
anteriormente prestadas nos seguintes termos: A Autora estava com gestação inicial de 8 semanas, e história de queda da
própria altura no dia anterior. Segundo folha 194, tinha PA: 100 x 70 mmHg, clinicamente estável. Apresentava dores em baixo
ventre e sangramento vaginal. A desídia por parte dos funcionários do Posto de Sáude (pela tradução do dicionário) significa
desleixo do desenvolvimento de uma função (deveria ter um acesso venoso para reposição volêmica e evitar demora para
encaminhamento para serviço terciário uma vez que a Autora ficou aguardando da 07:40 às 11:50 hs na UBS, após atendimento
do pré-natal pela enfermeira). No entanto esse atendimento desidioso na rede básica não influenciou na evolução do aborto
inevitável. Internada no hospital Amador Aguiar, com suspeita de aborto em curso, foi diagnosticado aborto completo por exame
ultrassonográfico, teve alta no dia seguinte sem sequelas., (f. 304). Assim, as conclusões da perícia demonstram a inexistência
de responsabilidade do requerido pelo resultado aborto do feto ocorrido. No entanto, restou plenamente demonstrada a falha no
atendimento médico ocorrido na UBS do Município, considerando o tempo que precisou permanecer aguardando atendimento
médico, para somente após esse período de espera ser encaminhada para atendimento em outro local, na hipótese o Hospital
e Maternidade Amador Aguiar. O perito aponta como desidioso o fato de permanecer a paciente, nas condições em que estava,
sem acesso venoso para reposição volêmica ou ainda sem providências para que se agilizasse o atendimento da gestante em
local adequado para a hipótese que o caso exigia. Assim, se a falha no atendimento médico dispensado não concorreu para
o resultado do aborto, certamente, trouxe sofrimento e abalo psicológico à autora ao deixar de observar os padrões médicos
exigidos, restando configurado, portanto, a obrigação pela reparação do dano enfrentado. E nesse caso, desnecessária maior
justificação a respeito da real ocorrência do dano nesta modalidade, considerando que é inegavelmente traumática a busca
por atendimento médico nas condições em que a autora se encontrava. Assim, estabelecida a responsabilidade, cumpre fixar a
indenização, anotando-se que o pedido inicial se resume aos danos morais sofridos. Entendo que na hipótese presente, o valor
de R$ 5.000,00, remunera de forma proporcional e adequada o atendimento médico prestado de forma desidiosa, que embora
não tenha contribuído para o resultado do aborto, sem dúvidas causou sofrimento que poderia ter sido evitado. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para a indenização a título de danos morais, nos termos acima estabelecidos. A
indenização será atualizada monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros desde o
evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ). Quanto aos índices, adota-se a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema nº
810 e pelo STJ no Tema nº 905. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela ré, fixados nos termos do art. 85
do CPC, segundo os parâmetros mínimos do § 3º do referido dispositivo, observada a faixa de incidência entre os incisos do
parágrafo mencionado e obedecendo o disposto no § 5º ainda em referência ao art. 85 do CPC/15. P.I.C. - ADV: FERNANDO
MACHADO LEMOS (OAB 313293/SP)
Processo 1006340-23.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Maria
Milene dos Santos - Vistos. Recebo o recurso inominado em seu efeito meramente devolutivo. À parte contrária para apresentar
contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal, observadas as formalidades
necessárias. Int. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1006609-62.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Moacir Martins da Silva - Vistos. Tendo em
vista que o prazo para a Fazenda Pública do Estado iniciou-se em 18/04, conforme certidão de fls. 26, aguarde-se o decurso do
prazo para cumprimento da liminar. Int. - ADV: VALERIA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 134417/SP)
Processo 1006749-96.2022.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Joel Limoni - Vistos.
Ciência às partes. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo interposto. Int. - ADV: ALEXANDRE PIRES KOCHI (OAB
158627/SP)
Processo 1007045-89.2020.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Biofast Medicina e Saúde Ltda. Em Recuperação
Judicial - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Diga o embargado sobre o pedido do Município em fls. 7801/7802, tornando
conclusos após. Intime-se. - ADV: WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), IVO GOBATTO JUNIOR (OAB 130717/
SP), ROGÉRIO MORINA VAZ (OAB 179189/SP)
Processo 1007164-16.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Janailson Henrique
da Silva - Vistos. Ficam as partes intimadas da perícia a ser realizada em 1 de junho de 2022, às 9h, no IMESC, conforme
ofício de fls. 151. Servirá a presente como mandado. Intime-se. - ADV: JOSIANE TRAJANO DE ALMEIDA (OAB 431360/SP),
JOSENALDO BEZERRA DA SILVA (OAB 264358/SP)
Processo 1007178-68.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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