TJSP 27/04/2022 - Pág. 3793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3493
3793
DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONFORMIDADE à TESE FIXADA NO TEMA
1177 PELO STF. DECISÃO MANTIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
0102165-62.2021.8.26.9000; Relator (a):Marcelo Benacchio; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 17/02/2022;
Data de Registro: 17/02/2022) Ante o exposto, defiro a tutela de evidência para afastar a incidência da norma federal para a
fixação da contribuição previdenciária devida pelo requerente, determinando-se o retorno da incidência da Lei Complementar
Estadual 1.013/2007, no prazo de 5 (cinco) dias ou no prazo de 30 (trinta) dias, se e somente se a folha de pagamento atual
já tenha sido fechada, incidindo a presente decisão na folha de pagamento subsequente, sob pena de apuração de eventual
crime de desobediência. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos
necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da
Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade
de designação de audiência. Intime-se. Piracicaba, 20 de abril de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV:
CLAUDER CORREA MARINO (OAB 117665/SP)
Processo 1005927-37.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Provas em geral - Anderson Tiago Dantas
- Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes. Diga o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, sob
pena de arquivamento. O pedido de cumprimento de sentença deve observar o Comunicado nº1789/2017, Provimento CG
nº16/2016 e artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. No portal e-SAJ escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe conforme o caso: 156 cumprimento de
sentença ou 12078 Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Deve o interessado proceder ao correto cadastro das
partes: exequente e executado, sob pena de determinação para sua inclusão. Deverão ser anexados ao pedido os seguintes
documentos: mandado de citação, procuração dos advogado das partes, planilhas de órgão pagador, sentença, acórdão, transito
em julgado, e demais documentos pertinentes ao pedido na fase executiva. Interposto o cumprimento de sentença, remetam-se
os autos ao arquivo com as comunicações necessárias, nos termos do Comunicado nº1789/2017. Intimem-se. - ADV: CLELSIO
MENEGON (OAB 91608/SP)
Processo 1005942-35.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Vilmar Silvano
Filho - Ordem nº 2022/000315 Vistos. Revendo posicionamento anteriormente exarado, à luz da tese fixada pelo STF a respeito
do Tema 1177, que fixou entendimento a respeito de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais
sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na
redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da
contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores para
concessão da medida pleiteada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA
DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONFORMIDADE à TESE FIXADA NO TEMA
1177 PELO STF. DECISÃO MANTIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
0102165-62.2021.8.26.9000; Relator (a):Marcelo Benacchio; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 17/02/2022;
Data de Registro: 17/02/2022) Ante o exposto, defiro a tutela de evidência para afastar a incidência da norma federal para a
fixação da contribuição previdenciária devida pelo requerente, determinando-se o retorno da incidência da Lei Complementar
Estadual 1.013/2007, no prazo de 5 (cinco) dias ou no prazo de 30 (trinta) dias, se e somente se a folha de pagamento atual
já tenha sido fechada, incidindo a presente decisão na folha de pagamento subsequente, sob pena de apuração de eventual
crime de desobediência. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos
necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da
Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade
de designação de audiência. Intime-se. Piracicaba, 20 de abril de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV:
GLÁUCIA MARIA CORADINI BENTO (OAB 312358/SP)
Processo 1005959-71.2022.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - William Aparecido de Souza - Ordem nº
2022/000316 Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando obstar a exoneração da impetrante do
cargo de assessor parlamentar, até decisão definitiva. Embora exista uma discussão acerca dos requisitos a serem preenchidos
para os ocupantes do cargo em questão, o pedido em si é matéria afeta ao poder discricionário do Presidente da Câmara, baseado
na conveniência e oportunidade da administração pública na condução dos trabalhos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir,
quando ausentes ilegalidade ou abuso de poder. E sob este aspecto, verifico que estão ausentes os requisitos autorizadores da
medida pleiteada, restando indeferida a liminar. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a
segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art. 7º, I,
da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009). Intime-se a Fazenda Pública do Estado e do Município, na pessoa de seu Procurador,
dando-lhe ciência do feito, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º,
II, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009). Servirá o presente como mandado. Com as informações, dê-se vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: BENEDICTO STIPP CRUZ NETO (OAB 441487/SP)
Processo 1005959-71.2022.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - William Aparecido de Souza - Ordem nº
2022/000316 Vistos. Fls.173/174: Dê-se vista ao representante do Ministério Público. Após, voltem-me conclusos com urgência.
Intime-se. Piracicaba, 20 de abril de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: BENEDICTO STIPP CRUZ
NETO (OAB 441487/SP)
Processo 1005975-06.2014.8.26.0451/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - maria eugenia veneri cazarotto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ordem nº
2014/006931 Vistos. Diga o requerente cerca da manifestação e deposito, inclusive sobre o pagamento integral do débito.
Conforme Comunicado Conjunto n° 749/2019, providencie o patrono da parte interessada o preenchimento do formulário para
solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, comprovando nos autos em 5 (cinco) dias para conferência pela
serventia com urgência e posterior expedição do mandado, nos termos do art. 1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria
do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponibilizada para consulta no endereço eletrônico “http://www.tjsp.jus.Br/Corregedoria/
Comunicados/Normas Judiciais”: Art. 1.112. Qualquer levantamento em conta judicial relativo a depósito realizado após 1º
de março de 2.017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido
por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos. Se o depósito for anterior à data mencionada ou se na unidade
judicial ainda não estiver implantado o módulo de levantamento eletrônico, deverá ser utilizado o mandado de levantamento
judicial (MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial. É vedada a utilização de qualquer outro meio de levantamento,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Prov. CG 13/2019) [...] § 8º O formulário para solicitação do MLE - Mandado
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