TJSP 29/04/2022 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3495
1900
- Manoel Alberto Simões - Isto posto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo
o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexiste condenação ao
pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos
do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios,
aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a
multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo legal e,
necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº. 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em
48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art.
1.093, “caput” e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Caso o
recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei
nº. 9099/95). Intime-se o DETRAN pelo Portal Eletrônico (SPI nº. 56/2016, Comunicados Conjuntos nº. 508/2018 e 418/2020).
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações. P. I. C. - ADV:
TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1001663-88.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Base de Cálculo - Ricardo Fernandes da
Silva Abreu - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mairiporã - Ante todo o exposto, e tudo o que
consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios
derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95. No que se
refere ao pedido de concessão da gratuidade judiciária da parte autora, este não juntou qualquer documento que demonstrasse
sua situação financeira condizente a hipossuficiência pretendida, haja vista que mantém saldo em conta contamax de R$
15.114,63 e saldo em conta poupança de R$ 12.728,36 (fls. 32), contratou advogado particular e não demonstrou qualquer gasto
excepcional com saúde ou outro. É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos
para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada
pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do NCPC, mas que produz mera presunção “juris
tantum”, isto é, de natureza relativa, e, no caso, não há comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto,
INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por
advogado (art. 41, § 2º, Lei nº. 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da
interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, “caput” e
parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Caso o recurso seja
negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei nº. 9099/95).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da
causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos
do §3º do mesmo artigo. Intime-se a Fazenda Pública pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº. 508/2018 e 418/2020).
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações. P. I. C. - ADV:
CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP), JOSÉ ROBERTO FERRO DA SILVA (OAB 450775/SP), DIOGO RODRIGUES
(OAB 325828/SP)
Processo 1002285-70.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação Acessória - Giane Dias de
Menezes - Ante todo o exposto, e tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexiste condenação ao pagamento
de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art.
55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95. No que se refere ao pedido de concessão da gratuidade judiciária da parte autora,
este não juntou qualquer documento que demonstrasse sua situação financeira condizente a hipossuficiência pretendida, além
de que percebe mais de R$ 6.200,00 como salário bruto mensal (fls. 98), contratou advogado particular e não demonstrou
qualquer gasto excepcional. É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos
para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada
pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do NCPC, mas que produz mera presunção “juris
tantum”, isto é, de natureza relativa, e, no caso, não há comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto,
INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por
advogado (art. 41, § 2º, Lei nº. 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da
interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, “caput” e
parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Caso o recurso seja
negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei nº. 9099/95).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da
causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos
do §3º do mesmo artigo. Intime-se a Fazenda Pública pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº. 508/2018 e 418/2020).
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações. P. I. C. - ADV:
LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1002286-55.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação Acessória - Giane Dias de
Menezes - Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se também pretende produzir outras provas.
(contestação juntada) - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1002287-40.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação Acessória - Giane Dias de
Menezes - Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se também pretende produzir outras provas.
(contestação juntada) - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1003049-56.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Henrique Bueno Marsiglia - Ante o exposto,
e por tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida a retome a contribuição
previdenciária de 11%, na forma do art. 8º, da LCE 1.013/07, bem como para condenar a ré a cessar o desconto cód. 070.184 do
demonstrativo de pagamento, motiva do pela Lei Federal nº. 13.954/2019, assim como restituir ao autor o valor descontado no
período de 03/2020 a 10/2021, além daquelas descontadas até a devida retomada dos índices, devendo incidir: a) juros de mora
a partir do trânsito em julgado, em percentuais utilizados pela Fazenda Pública para a remuneração de seus créditos tributários;
b) na hipótese de ser aplicada tal taxa aos créditos tributários da Municipalidade, os juros de mora serão a taxa SELIC, excluída
qualquer cumulação dela com outros índices, inclusive de correção monetária; e c) não sendo aplicável tal taxa aos créditos
municipais, após o trânsito em julgado serão cumuláveis juros de mora de 1% (um por cento) ao mês com o IPCA-E; e d) em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º