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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 - Página 2018

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TJSP 29/04/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3495

2018

impugnação, o Estado de São Paulo informou que o exequente recebeu atendimento de terapia ocupacional no período de
22/12/2020 a 28/09/2021, período este em que ganhou amplitude de movimento e no qual foram prestadas orientações à sua
genitora quanto aos cuidados que deveriam ser dispensados a ele. Informou também que o paciente recebeu alta e que sua
mãe relatou que ele estaria recebendo atendimento de terapia ocupacional através do Programa Melhor em Casa (fls. 48/50).
Em que pese a manifestação da Fazenda Pública Estadual, verifica-se que em várias oportunidades o exequente noticiou que a
terapia ocupacional não vinha sendo fornecida a ele, culminando com sua petição de fls. 123/124 onde requereu o bloqueio de
verbas públicas no valor parcial de R$1.200,00 para que pudesse realizar a terapia com profissional particular, duas vezes por
semana, durante o período de um por mês e o sequestro de mais R$7.200,00, referente a sete meses de atraso do tratamento,
totalizando um montante de R$8.400,00. Instigado para se manifestar, o Ministério Público opinou pelo sequestro de verbas
públicas do valor correspondente ao período de três meses de tratamento, entendendo ser impossível o ressarcimento de
valores pretéritos referentes às terapias não realizadas (fls. 134). É O R E L A T Ó R I O D E C I D O Indefiro o pedido de
sequestro de verbas públicas no valor de R$8.400,00 requerido pelo exequente às fls. 123/124. Isto porque, o bloqueio dessas
verbas deverá se limitar a um valor suficiente para o custeio das terapias ocupacionais a serem realizadas e não para ressarcir
ao exequente o período de tempo em que ficou sem tratamento. No mais, observo que o receituário médico de fls. 53 solicita
terapia ocupacional contínua, não especificando quantas vezes deverá ser realizada por semana. Por essa razão e levando-se
em consideração que na petição inicial do processo 1014126-78.2020.8.26.0344 foi requerida 01 (uma) terapia ocupacional por
semana, limito o sequestro das verbas públicas ao valor correspondente a uma sessão semanal, mas suficiente para garantir
três meses de tratamento. Posto isto, considerando que até a presente data não houve notícia da implementação da obrigação
pela executada, para garantir a efetivação da tutela específica pelo resultado prático equivalente, com fundamento no artigo 536
do Código de Processo Civil, determino o bloqueio judicial de R$1.800,00, somente em relação à Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, pela razão supramencionada, valor este suficiente para três meses de tratamento, levando-se em consideração
o orçamento de fls. 125 onde consta que cada sessão de terapia ocupacional custa R$150,00, o que corresponde a R$600,00
mensais. Em caso de nova execução fica o exequente desde já intimado de que deverá apresentar nova receita médica, uma
vez que, conforme acórdão juntado às fls. 10/35 desta ação, em especial em seu segundo parágrafo de fls. 32, a prescrição
médica deverá ser atualizada semestralmente. Efetivado o bloqueio, às executadas para manifestação no prazo de 05 (cinco)
dias. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA BORGES DA SILVA (OAB 221332/SP)
Processo 1004509-26.2022.8.26.0344 - Adoção - Família - A.C.P.S. - - D.F.C.S. - Recebo a petição de fls. 44 como emenda
à inicial, providenciando a z. serventia a alteração da nomenclatura da ação para “Adoção Unilateral c/c Pedido de Destituição
do Poder Familiar”. Cumpra a serventia o segundo parágrafo do despacho de fls. 42, pesquisando junto aos órgãos conveniados
com o Tribunal de Justiça o endereço da requerida, eis que segundo consta na inicial ela se encontra em local incerto ou
não sabido. Sendo exitosa a pesquisa cite-a pessoalmente. Caso contrário, expeça-se edital de citação. Por fim, remetam-se
os autos ao Setor Técnico para elaboração de estudo interprofissional no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: LEIDE
APARECIDA COSTA (OAB 202212/SP)
Processo 1011922-27.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Não padronizado - L.M.F.A.O. - Tendo
em vista que até a presente data o laudo referente à perícia médica realizada na criança Letícia Mazini Ferrari do Amaral Oishi,
no dia 13/12/2021, às 14:50 horas, no setor de perícias localizado na Rua Major Felício Tarabay, 1017, Vila Nova, em Presidente
Prudende-SP, não foi encaminhado para este processo - ADV: LUÍS ANDRÉ LISQUE NORO DE FREITAS (OAB 416414/SP)
Processo 1015485-29.2021.8.26.0344 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - P.M.M. - Ciência à Fazenda
Municipal de Marília. - ADV: MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP)
Processo 1510253-76.2021.8.26.0344 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ameaça (art. 147) - A.F.J.O. - Vistos.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a vinda do laudo referente à avaliação psiquiátrica mencionada no relatório médico
de fls. 120/121, último parágrafo. Não vindo o relatório mencionado, cobre-se. Int. - ADV: PATRICIA SILVA PIRAJA (OAB 411753/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0178/2022
Processo 1003133-05.2022.8.26.0344 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - R.N.G.J. - Acolho as
ponderações do Ministério Público e assim, indefiro o ingresso da avó, Sra Sueli, no polo passivo da ação, eis que não é
a responsável direta pela criança L., além de constar nos estudos do Setor Técnico, que não seria ela uma opção para o
desacolhimento e criação da infante. Quanto ao pedido de visita da avó, Sra Sueli, à netinha L, defiro-a, nos moldes determinados
as fls. 84, qual seja, sem retirá-la da Instituição e de acordo com as regras de visitação imposta pelo Cacam. Certifique a Z.
Serventia, o decurso do prazo para contestação da requerida Mariana Cavalcanti Izidio, citada por edital (fls. 94). Com o
decurso, vista imediata às partes, para que especifiquem quais provas desejam produzir, indicando-as. Prazo 10 dias. - ADV:
JEFERSON CEZAR DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 433547/SP)

Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0312/2022
Processo 0000707-37.2022.8.26.0344 (processo principal 1001290-73.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Paulo Cesar Barbatto - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença
apresentado por Paulo Cesar Barbatto em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Regularmente intimada para
impugnar a execução, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo concordou com os cálculos apresentados (fls. 30). Portanto,
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 01/03, perfazendo o montante total
devido na execução a importância de R$ 2.715,44 (março/2021), que deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento.
Providencie o exequente a solicitação de ofício requisitório por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos
do Comunicado nº 64/2015, publicado no DJE aos 23/10/2015. Aguardem-se as providências necessárias por 30 dias. Decorrido
o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se a provocação em arquivo. Ausente o interesse recursal, dá-se o
trânsito em julgado nesta data. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)
Processo 0000708-22.2022.8.26.0344 (processo principal 1017333-56.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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