Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 - Página 497

  1. Página inicial  > 
« 497 »
TJSP 02/05/2022 - Pág. 497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3496

497

é o prequestionamento viabilizador da instância excepcional. Dessa forma, impedem a admissão do recurso extraordinário as
Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Outrossim, é certo que a pretensa contrariedade a texto constitucional,
quando muito, seria resultante de infringência a normas legais, operando-se por via indireta ou reflexa. Em tais condições,
mostra-se inviável o recurso, porquanto não caracterizado, na espécie, o requisito da afronta direta, e não por via reflexa (RTJ
107/661, 120/912, 105/704 e 105/1.279). Também cabe destacar que é inadmissível recurso extraordinário como instrumento de
modificação do julgado, tão só pelo inconformismo da parte, notadamente por demandar o reexame do conteúdo fáticoprobatória, vedado na via estreita do apelo extremo (Súmula 279 do STF). Além disso, é preciso considerar a prevalência do
direito de interpretação pessoal de cada magistrado à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e das
regras de experiência comum, de modo que, se a motivação foi suficientemente fundamentada e devidamente lastreada em
embasamento legal e/ou jurisprudencial (vide ementas colacionadas às fls. 249/250), o magistrado tem a prerrogativa de decidir
conforme garantia constitucionalmente assegurada, de modo que eventuais divergências pontuais são típicas do sistema
processual vigente. De mais a mais, registre-se que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a controvérsia acerca da
natureza remuneratória ou indenizatória das verbas percebidas, demanda o reexame de legislação infraconstitucional. Em
outras palavras, para verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessária a
interpretação da norma local suscitada (Portarias do Comandante Geral da PM, Lei Complementar nº 731 de 26/10/1993 e
Parecer PA nº 25/2011), o que é vedado pela Súmula 280 da Suprema Corte STF. Neste sentido, confiram-se os seguintes
precedentes: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA
CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a controvérsia relativa à natureza remuneratória
ou indenizatória das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o
reexame da legislação infraconstitucional. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba
honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se
nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (ARE 968.110-AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe de 10/2/2017). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS BASEADA NA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO
DE MULTA. 1. A jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência
de tributos, notadamente contribuição previdenciária ou imposto de renda, baseada na natureza da verba. 2. Para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§4º, CPC. (RE 1.013.951-AgR, Rel. Min EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 5/9/2017) No mesmo sentido, cito as
seguintes decisões, entre outras: RE 1.247.673/SP, Rel. Min. Edson Fachin; RE 1.245.225/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; e RE
1.252.066/SP, Rel. Min. Rosa Weber. Logo, a interpretação quanto aos pressupostos de admissibilidade deve ser restritiva, sob
pena de desvirtuamento do instituto, em violação frontal aos princípios da efetividade e da celeridade dos Juizados Especiais.
Por outro lado, ressalte-se que o C. STF também já concluiu pela excepcionalidade de repercussão geral nas demandas
propostas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/95, diante da falta de adequada e detalhada justificação
constitucional, como é o caso dos autos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é
da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência
decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando
pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de
preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão
constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A
e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos
extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b)
o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos
que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação,
aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (Tema 800 ARE 835833, Tribunal Pleno, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, DJ 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Ainda, é bom que se diga que a repercussão geral pressupõe recurso admissível
sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF), de modo que,
consequentemente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, inviável, também, o reconhecimento da repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, § 3º, da CF). Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário
interposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Por fim, consigno desde já que, nos termos da
última parte do “caput” do art 1.042 do CPC, é incabível a interposição de agravo contra esta decisão, uma vez que já reconhecida
no presente feito a inexistência de repercussão geral (Tema nº 800 - ARE nº 835.833). P.R.I. - Magistrado(a) Miguel Alexandre
Corrêa França - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/SP)
Nº 1008691-23.2021.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - SPPREV - Recorrido: Milton da Costa Oliveira Junior - Recorrido: Antonio Gustavo
Fogaça Bianchi - Recorrida: Silvia Graziele Damião Camargo - Recorrido: Rudney Jose Lopes da Cunha - Recorrido: Diego
Domingues Queiroz - Vistos. Fls. 275/290: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o V. Acórdão de fls. 248/250,
confirmado em sede de aclaratórios pelo de fls. 273/274, que, por votação unanime, DEU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso
inominado de fls. 199/214, reformando-se parte da sentença recorrida (fls. 184/190) apenas para afastar a inclusão da verba do
adicional de insalubridade da base do RETP. Contrarrazões às fls. 304/328. Eis a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO.
O recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade. E isso porque os dispositivos constitucionais enfocados pela
recorrente não foram apreciados pela decisão recorrida, de modo EXPLÍCITO, como vem sendo exigido pela Excelsa Corte,
faltando, assim, uma condição para o processamento do recurso, que é o prequestionamento viabilizador da instância
excepcional. Dessa forma, impedem a admissão do recurso extraordinário as Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal
Federal. Outrossim, é certo que a pretensa contrariedade a texto constitucional, quando muito, seria resultante de infringência a
normas legais, operando-se por via indireta ou reflexa. Em tais condições, mostra-se inviável o recurso, porquanto não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo