TJSP 03/05/2022 - Pág. 1271 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
1271
Vistos. Pp. 520/521: Manifeste-se o embargado/autor, caso queira, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: MÁRCIO PIMENTEL CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 17938/SP)
Processo 0005542-64.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1005959-68.2019.8.26.0292) (processo principal 100595968.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sabrina de Lima Barros Vistos. Considerando que a sentença proferida no processo principal transitou em julgado, torno definitivo este cumprimento de
sentença. No mais, requeira a credora o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LEANDRO
FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)
Processo 0005593-75.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1006268-94.2016.8.26.0292) (processo principal 100626894.2016.8.26.0292) - Habilitação de Crédito - Empresas - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Viainvest
- Plast Soft Industria Descartaveis Ltda e - Rodrigo Damásio de Oliveria - Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO requerida
por VIAINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL. O edital contendo a íntegra da
decisão que decretou a falência e a relação de credores apresentada pela falida (art. 7º, § 1º, cc art. 99, § 1º, L 11101/2005) foi
publicado em 01/09/2021 (v. p. 1904, proc. princ.), de modo que os credores tinham até o dia 16/09/2021 para apresentar seus
pedidos de habilitação perante o administrador e não perante o juízo (art. 7º, § 1º, L 11101/2005). Neste sentido: APELAÇÃO
CÍVEL - FALÊNCIA - LEI 11.101/2005 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. A nova lei de falência n.
11.101/05 estabelece ser do Administrador Judicial o encargo de receber as habilitações de crédito, conforme preceitua o § 2º
do artigo 7ª. 2. Nova Lei de Falência que não dispõe sobre a habilitação de crédito judicial prevista na Lei n.7661/45. 3. Pedido
judicial de impugnação de crédito que só é admitido no caso de o crédito não constar no quadro geral de credores, nos termos do
artigo 8º da norma citada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR, 18ªCCv, AC 1245465-8, Juiz Conv. Antônio Carlos Choma,
12.05.2015). (grifei e destaquei) A presente habilitação foi protocolada após a publicação do edital (em 17/09/2021), sendo, por
isso, retardatária (art. 10, L 11101/2005). Foi também apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, de modo
que, deve ser recebida por este juízo como impugnação e processada com autuação em separado na forma dos arts. 13 a 15
(art. 10, § 5º). Não houve impugnação ao pedido, tendo o Ministério Público com ele concordado (pp. 192/193), assim como
também a administradora judicial (pp. 186/187). No entanto, até esta data, não foi a devedora (sociedade empresária falida)
intimada a se manifestar, conforme determina o art. 12, da L 11101/2005. Assim, antes de se decidir, intime-se a devedora para
que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido. Sem prejuízo, corrija a serventia para 114 Impugnação de Crédito a Classe/
Tipo de petição. Nos termos do art. 10, § 8º, L 11101/2005, deverá o crédito discutido ser reservado. - ADV: PAULO DA CUNHA
GAMA (OAB 340962/SP), REGINA HELENA LOBÃO DE MAGALHÃES (OAB 212327/SP), KAREN LUISA FERREIRA (OAB
325080/SP), RUBENS MONTEIRO DE BARROS NETO (OAB 325336/SP)
Processo 0005747-93.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1000116-88.2020.8.26.0292) (processo principal 100011688.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gilcleide Santos de Jesus - Avon Cosmeticos
Ltda - - Lilian Corazza Rocha - Vistos. Expeça a serventia MLE em favor da parte credora, conforme requerido e ante o formulário
MLE juntado aos autos. Proceda, também, o desbloqueio do valor retido na conta da executada, com urgência. No mais, tendo
em vista o depósito do valor da condenação e a concordância expressa manifestada pela credora, dou por cumprido o julgado
e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que
houve pagamento voluntário do débito pela parte executada, antes mesmo do início da execução propriamente dita. Com as
comunicações e anotações de praxe, arquivem-se (Códigos 61615 - Extinção e 22 - Baixa Definitiva). P.R.I.C.. - ADV: HORÁCIO
PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), DURVAL WANDERBROOCK JUNIOR (OAB 426807/SP)
Processo 0005851-56.2019.8.26.0292 (apensado ao processo 1006289-36.2017.8.26.0292) (processo principal 100628936.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Fabio Ricardo Antunes - Silvia Maria dos Santos - Vistos.
Primeiramente, observo que não houve alteração no sistema quanto aos advogados da executada, conforme substabelecimento
sem reserva de poderes juntado aos autos (pp.138/139). Assim, providencie a serventia o necessário, certificando nos autos.
Diante discordância do credor, ainda que a executada tenha comprovado que o imóvel está sendo colocado à venda, indefiro
a suspensão do processo conforme pretendido. No mais, a executada não insurgiu quanto ao valor da avaliação do imóvel,
apresentado pelo perito judicial. Assim, homologo o laudo pericial de pp.110/125 para que surta seus regulares efeitos e atribuo
ao imóvel o valor de R$ 270.000,00. Anoto que, havendo comprador para o imóvel a executada poderá, a qualquer tempo,
informar nos autos. Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento do feito, apresentando os cálculos que
entender devido, no prazo de dez dias. Int. - ADV: CARLOS AMANDO PENNELLI (OAB 17120/SP), ANTONIO CARLOS DE
SOUZA (OAB 94744/SP), JOÃO ANTONIO GARCIA DOMINGUES (OAB 379977/SP)
Processo 0005908-06.2021.8.26.0292 (processo principal 0009678-22.2012.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - Geter Galdino Luz - Vistos, Trata-se de incidente de cumprimento de sentença. Os cálculos apresentados
pelas partes deverão se ater ao título judicial formado. A decisão proferida pelo E.Tribunal (pp.53/73) definiu os parâmetros a
serem utilizados. O termo inicial do benefício é fixado a contar da data da citação inicial da ação rescisória (20/07/208). Os juros
de mora, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais também deverão ser calculados em conformidade
com as especificações de pp.69/70. Exatamente nos parâmetros acima, apresentem as partes o cálculo do débito que entender
devido, no prazo de dez dias. Após voltem conclusos para decisão ou nomeação de perito contábil, caso necessário para dirimir
a questão. Int. - ADV: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA (OAB 210226/SP), SOLANGE GUEDES LIMA (OAB 344602/SP),
DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 220176/SP)
Processo 0006144-60.2018.8.26.0292 (processo principal 1002079-73.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Aco Soluções Em Drenagem Ltda. - Vistos. Certifique a serventia se trata-se do mesmo endereço
onde ocorreu a citação . Em caso positivo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, presumo válida a intimação do
executado, devendo a serventia certificar o decurso do prazo para pagamento ou impugnação e intimar o exequente para
se manifestar em termos de prosseguimento do feito, em dez dias. Em caso negativo, tornem conclusos. Int. - ADV: ERIKA
MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP), PEDRO BACHA (OAB 289896/SP)
Processo 0006279-67.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1007931-44.2017.8.26.0292) (processo principal 100793144.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleiton Aparecido dos Santos Labs - Vistos.
Manifeste-se o embargado/autor, caso queira, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Após, tornem
conclusos para decisão. Int. - ADV: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP), ADRIANA ACCESSOR COSTA
FERNANDEZ (OAB 199498/SP)
Processo 0006502-20.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1006467-77.2020.8.26.0292) (processo principal 100646777.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - Vistos. Concedo o prazo de quinze
dias, conforme requerido pelo autor/credor. Decorridos, manifeste-se. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
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