TJSP 03/05/2022 - Pág. 1804 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
1804
contra duas motos que trafegavam na rodovia. Tal veículo se evadiu sem prestar socorro às vítimas, que caíram no asfalto, se
feriram e também estavam na UPA recebendo atendimento médico. Os policiais militares diligenciaram até o local do acidente
e verificaram que o para-choque na cor cinza e um retrovisor cinza, idênticos ao do veículo do paciente, foram encontrados
no local. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à
lavratura do respectivo auto. Com a comunicação do flagrante, a autoridade judiciária afirmou a sua legalidade e, na mesma
oportunidade, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Com o encerramento do inquérito policial, o Ministério
Público ofereceu denúncia contra o paciente imputando-lhe a prática dos crimes tipificados pelo artigo 303, §1º (art. 302, §1º,
inciso III), por duas vezes, e no artigo 306, ambos da Lei n º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como no artigo 129,
parágrafo 13º, do Código Penal. Por ora, aguarda-se a citação do paciente e apresentação de resposta escrita. Como é sabido,
a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva,
portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária,
vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. Com efeito, ao menos por ora, o
fumus comissi delicti é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução revelados pela visibilidade
e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito. Aliás, foram os mesmos que deram o juízo de admissibilidade
a denúncia. No tocante ao periculum libertatis, diversamente do alegado pelo impetrante, a imposição da prisão preventiva
assentou-se na gravidade concreta dos fatos. Não se vislumbra, dessa forma, decisão calcada em fundamentação genérica.
Sem embargo dos fundamentos apontados pela autoridade judiciaria, não se vislumbra a adequação da prisão preventiva ao
princípio da proporcionalidade. Com efeito, conforme se verifica dos autos, sobre o paciente recai a acusação da prática dos
crimes previstos nos artigos do artigo 303, §1º e artigo 306, ambos da Lei n º 9.503/97 , crimes apenados com detenção e,
cujo cumprimento dá-se nos regimes aberto ou semiaberto. Trata-se de questão já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA.
SANÇÃO APLICADA: 2 ANOS E 4 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 67 DO CPB. PRECEDENTES DO STJ. CRIME
APENADO COM DETENÇÃO, IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO. PARECER DO MPF PELA
CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO SÓ E APENAS, PARA FIXAR O REGIME
INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. 1. A circunstância agravante da reincidência prepondera sobre a
atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do CPB. Precedentes do STJ. 2. Nas condenações por crimes apenados
com detenção, não se pode fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, senão somente o aberto e o semiaberto.
3. Parecer do MPF pela parcial concessão da ordem. 4. Ordem parcialmente concedida, tão só e apenas para fixar o regime
inicial semiaberto para o cumprimento da pena. (STJ, HC 135.035/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 30/11/2009) Não há, por ora, perspectiva de imposição de sanção penal em grau e
natureza que indicasse a impossibilidade de concessão de benefícios punitivos. O cenário assim posto levanta dúvidas quanto
à compatibilidade da medida extrema com o princípio da proporcionalidade. Por fim, nunca é demais ressaltar que a prisão
preventiva constitui a ultima ratio, sendo cabível somente na hipótese de preenchimento dos requisitos legais (arts. 312 e 313 do
CPP) e, ainda, quando as medidas cautelares alternativas se revelarem insuficientes (art. 310, II, do CPP). Com supedâneo no
exposto, defiro a liminar para conceder ao paciente a liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares alternativas que
serão especificadas pelo juízo de origem. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Solicitem-se, com urgência, as informações
da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à D. Procuradoria Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da
ação Constitucional. - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Fabio Moreira Matos (OAB: 398761/SP) - 10º Andar
Nº 2092123-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campo Limpo Paulista - Impetrante:
Lucian da Silva - Paciente: Cristian Silva Querido - Vistos... Preliminarmente, solicitem-se informações urgentes (48 horas) ao
Juízo apontado como coator acerca do alegado na inicial. Após, com os informes, o pedido liminar será apreciado. CUMPRA-SE
COM PREMÊNCIA. Int. São Paulo, . - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Lucian da Silva (OAB: 379191/SP) - 10º Andar
Nº 2092145-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: M. G. G. R.
- Impetrante: M. B. A. M. - Paciente: M. A. P. C. - Paciente: R. P. J. - Paciente: A. A. J. - Paciente: M. do N. S. - Vistos. Cuidase de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Marcos Agostinho Paioli Cardoso, Renato Pereira Júnior, Anor Augusto
Jorge e Maurício do Nascimento Silva sob a alegação de sofrerem os pacientes constrangimento ilegal por ato do Juízo que
indeferiu determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente sem analisar o pedido de transferência do
cumprimento da execução penal para o Estado de Alagoas. Expõe que os pacientes estão sendo processados como incursos
no art. 288, no art. 312, “caput”, e no art. 29, todos do Código Penal, c.c. o art. 90 da Lei Federal nº 8.666/93 e o art. 1º, V, da
Lei Federal nº 9.613/98, sendo que desde o recebimento da denúncia o rito processual seguiu-se normalmente, sobrevindo,
no final de 2021, despacho determinando a digitalização dos autos e, já digitalizados, foi proferido despacho para que o órgão
ministerial se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sem que houvesse intimação da defesa para manifestação sobre o
procedimento de digitalização nos termos do item 5 do Comunicado CG nº 466/2020 deste Eg. Tribunal de Justiça, no entanto a
defesa, mesmo não sendo intimada, protocolaram petição informando sobre vícios e erros encontrados quando da conferência
dos autos digitalizados requerendo que fosse sanado, mas o pedido restou indeferido. Sustenta que se as partes não tiverem
o acesso total a todos os elementos de provas encartados nos autos de forma lógica e compreensível prejudica a efetivação
das garantia constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, do próprio devido processo legal. Pede a
concessão da liminar para que seja determinada a suspensão da ação penal nº 0004950-24.2008.8.26.0050 e, no mérito, da
ordem, para que seja reconhecida a nulidade da ação penal a partir da decisão que indeferiu o pedido de saneamento dos vícios
de digitalização e que os vícios apontados pela defesa sejam sanados. Indefiro a liminar. Como sabido, a concessão de medida
liminar emhabeas corpus trata-se de tutela preventiva ou tutela de urgência, não tendo previsão legal mas, contudo, faz parte
da própria cultura jurídica, pela construção e sedimentação jurisprudencial, devido à urgência decorrente de uma situação de
coação ilegal ou teratológica que incide sobre o direito individual, quer de locomoção ou preservação do direito e, em especial,
do direito à vida. É tão importante que pode até mesmo ser concedido de ofício, conforme letra do art. 654, §2º, do CPP.
Sabido também, que em sede de habeas corpus, a medida liminar somente se mostra cabível quando o constrangimento ilegal
é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, em que não se
verifica patente ilegalidade ou teratologia na decisão alvejada, o que leva ao indeferimento da liminar pleiteada. Desse modo,
ausente constrangimento ilegal manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, necessária a análise
cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente. Assim sendo, processe-se,
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