TJSP 03/05/2022 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
1824
no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SIBELE ADRIANA PACHECO (OAB 258847/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
(OAB 206339/SP)
Processo 1006635-72.2013.8.26.0309/01">1006635-72.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1006635-72.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Ante a inércia da exequente certificada a
fls. 147, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Int.. - ADV: FLÁVIO
RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP)
Processo 1006636-18.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Angelo Ademar Aparecido de
Campos - - Elizabete Aparecida de Moraes Campos - Gustavo Toya e outros - Vistos. 1. Fls. 192: defiro o pagamento dos
honorários da administradora judicial da penhora de faturamento em 2 (duas) parcelas mensais, conforme requerido, vencendose em 20/05 e 20/06/2022, respectivamente. 2. Fls. 193/200: para penhora do imóvel indicado, a parte exequente deverá juntar
certidão atualizada da matrícula do bem, porquanto os documentos juntados não valem como tal de acordo com chancela
aposta neles próprios, não tendo, assim, por cumprido o requisito do § 1º do art. 845 do CPC. 3. Em relação à pesquisa CCSBACEN, anoto que o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras (CCS) foi criado pelo Banco Central
do Brasil por conta de previsão contida na Lei nº 10.701/2003, que acrescentou o art. 10-A à Lei nº 9.613/1998 lei dos crimes
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores , com a seguinte redação: o Banco Central manterá registro centralizado
formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. O cadastro em
referência concentra informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, com
identificação do cliente, de seus representantes legais e procuradores, das instituições financeiras nas quais o cliente mantém
seus ativos e/ou investimentos, bem como as datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. O CCS permite ainda que,
por ofício eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas do cliente.
O cadastro não contém, todavia, dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Colhe-se
que referido sistema tem por escopo auxiliar as autoridades competentes nas investigações financeiras, sobretudo no âmbito
criminal da lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, o que não se verifica no presente caso. O sistema CCS-Bacen não
se mostra adequado para a busca de bens no âmbito da execução civil. Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE
INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PESQUISA JUNTO AO SISTEMA CCS-BACEN INADMISSIBILIDADE
insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações dos agravados
via sistema CCS-Bacen sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de
valores escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor decisão mantida agravo
desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2069386-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022).
Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução. Indeferimento de Pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do
Sistema Financeiro Nacional CCS e do pleito de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB. Irresignação da parte exequente.
Descabimento. Cadastro que é um instrumento colocado à disposição das autoridades para combater o crime de Lavagem de
Dinheiro, não se prestando a detectar eventual movimentação financeira da parte agravada por meio de terceiros, com vistas à
satisfação de crédito privado. Ausência de previsão legal. Precedentes. Diante da decisão proferida no Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44), não se conhece do recurso no tocante à possibilidade de
utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte, e, na parte
conhecida, não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041641-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador:
24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022).
Pelo exposto, indefiro o requerimento formulado. Int.. - ADV: FILIPO HENRIQUE ZAMPA (OAB 249030/SP), JULIANA DE SOUZA
CAMPOS (OAB 202129/SP)
Processo 1007677-20.2017.8.26.0309 - Usucapião - Reivindicação - Sueli Aparecida Gramolelo - Wendy Ferrazzo Gramolelo
e outros - Dê-se ciência: Carta Precatória liberada nos autos digitais. - ADV: JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB
322436/SP), KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA (OAB 292797/SP)
Processo 1008344-40.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Concessionária do Sistema
Anhanguera Bandeirantes S.a. - Paulo Victor Borges Villa-me e outro - Vistos. Nos termos do § 3º do artigo 256 do Código de
Processo Civil, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive
mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias
de serviços públicos. No presente caso, o resultado das inúmeras diligências realizadas para localização do réu ADAUTO
BARBOSA DE MORAIS, autoriza concluir que ele está em local ignorado ou incerto (CPC, art. 256, II), circunstância que
autoriza sua citação por edital. Defiro, pois, a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Forneça a autora, no prazo de
10 (dez) dias, a minuta necessária, a qual deverá ser elaborada de acordo com o art. 257 do citado código. Após a juntada,
providencie o cartório a conferência, contagem dos caracteres e intimação da parte, por ato ordinatório, para recolhimento
das custas necessárias à publicação no DJE. No silêncio, expeça-se o necessário, intimando a autora ao pagamento das
custas pertinentes. Int. - ADV: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO (OAB 201990/SP), LEANDRO FRANCISCO REIS
FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1008487-53.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial dos Pássaros
- Elizabeth Felix de Souza - Vistos. Tendo em vista que o juiz deve promover a autocomposição a qualquer tempo, e levando
em conta a manifestação de fl. 126, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de tentativa
de conciliação. A audiência de conciliação ocorrerá por meio virtual, com fundamento nos artigos 1º, § 1º, e 8º do Provimento
CSM nº 2651/2022 e na forma do Comunicado CG nº 284/2020, mediante utilização da ferramenta Microsoft Teams. No prazo
de 5 (cinco) dias, forneçam as partes o endereço de correio eletrônico da(s) parte(s) e respectivo(s) patrono(s) para futuro
convite para participação no dia e horários agendados pelo CEJUSC. Com a resposta, encaminhem-se os autos ao CEJUSC
para agendamento da sessão de videoconferência. Int. - ADV: ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP), REGIS
FERNANDO TORELLI (OAB 119951/SP)
Processo 1010579-04.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Novo Horizonte I - Vistos. Digam as partes sobre o cumprimento do acordo, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se
manifestação no arquivo. Int. - ADV: LIDIANE CHRISTENSEN NOBRE DI FLORIO KISS (OAB 317153/SP)
Processo 1010909-40.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. O AR
de fls. 98 indica que a carta de citação foi recebida no endereço do destinatário o qual se trata de condomínio edilício. Assim,
presente a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC, declaro citada a ré. Certifique o cartório acerca do oferecimento de defesa ou
decurso de prazo para tanto, tornando-me, se o caso, conclusos os autos para sentença. Int.. - ADV: MAYARA DA COSTA
SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1011961-66.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanilza de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º