TJSP 03/05/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
2007
apenas numa área específica. E mais, existe ainda a atividade de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros.
Além disso, outras cláusulas do contrato social evidenciam o caráter empresarial da autora, a exemplo da que (a) estabelece
que os sócios não responderão solidariamente pelas obrigações sociais (mas de forma meramente subsidiária, por força do art.
997, inc. VIII, do CC); (b) ao dispor sobre a retirada mensal a título de pró-labore pelas sócias Marcela Maria Maia Souto e
Marina de Castro Peixoto; e (c) ao estabelecer que existe distribuição de resultados - lucros. A cláusula 10ª diz que os sócios
não respondem nem subsidiariamente pelas obrigações sociais. Ou seja, a responsabilidade dos sócios, além de não ser
solidária, nem mesmo é subsidiária. Nota-se que pelo menos duas médicas quotistas recebem retirada mensal em forma de prólabore, cujos valores são fixados dentro dos limites estabelecimentos pela legislação vigente (Cláusula 13ª). A distribuição de
lucros após o balanço patrimonial é prevista na Cláusula 8ª. Relevante anotar, ainda, o que dispõe a Cláusula 14ª, caput:
“Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz.
(pg. 34) Vê-se que nada menciona acerca da necessidade de admissão de médico atuante na mesma área médica, admitindo a
inclusão dos herdeiros, o que também afasta o caráter personalíssimo na prestação dos serviços médicos, uma vez que não se
exige qualquer qualificação de pessoas eventualmente admitidas na sociedade. É de se notar ainda que a responsabilidade
técnica pelos serviços prestados é atribuída a apenas uma das sócias, THAIZA DE MELO TORRES, conforme cláusula 6ª (pg.
33). Ora, a responsabilidade técnica deveria ser atribuída a cada um dos sócios que prestasse os serviços médicos, se
estivéssemos diante de sociedade unipessoal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência
do Egrégio TJSP: Agravo Regimental no Recurso Especial. Processual Civil e Tributário. ISSQN. Clínica Médica. Caráter
uniprofissional não comprovado. Inaplicabilidade do benefício previsto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68. Reexame de cláusulas
contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ. Desprovimento. 1. Nos termos do art. 9º, § 3º, do DL 406/68, têm direito ao tratamento
privilegiado do ISSQN as sociedades civis uniprofissionais, que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com
responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial. 2. Constatada pelo Tribunal a quo, com base no exame do contrato social,
a inexistência de serviço prestado com caráter unipessoal, não se pode, em sede de recurso especial, reapreciar a matéria
tendo em vista o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 717919/AL, 1ª Turma,
Rel. Minª. Denise Arruda, j. 03/06/2008, p. DJe 18/06/2008)’ (negritos meus) Ação ordinária ISSQN sociedade uniprofissional Prestação de serviços médicos - Pretensão de enquadramento no regime de tributação fixa, previsto no artigo 9º, §3º, do
Decreto-Lei nº 406/69 Impossibilidade Caráter empresarial demonstrado Constituição de pró-labore e distribuição de lucros Sociedade que não se caracteriza como uniprofissional - Precedentes do STJ e desta Corte Sentença mantida Recurso
desprovido. (TJSP 18ª Camara de Direito Público Ap n. 0053260-93.2012.8.26.0576, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j.
22/05/2014)(negritos meus) “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA - ISS DOS EXERCÍCIOS DE
2013 A 2016 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REMESSA NECESSÁRIA INTERPOSTA, FACE AO VALOR DISCUTIDO NO FEITO,
NOS TERMOS DO ART. 496, §3º, II DO CPC - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA - SOCIEDADE
CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA QUE PRETENDE A TRIBUTAÇÃO SOBRE
VALOR FIXO ANUAL E A ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS NÃO CABIMENTO CONTRATO SOCIAL QUE
REVELA ELEMENTOS DE EMPRESA E A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA PESSOAL
RESPONSABILIDADE TÉCNICA ATRIBUÍDA A APENAS UM DOS SÓCIOS, TITULAR MAJORITÁRIO DAS QUOTAS DA
SOCIEDADE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS à MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO
COM BASE EM ALÍQUOTA FIXA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68 PRECEDENTES DO STJ
- SENTENÇA REFORMADA RECURSOS PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1024507-82.2019.8.26.0053; Relator (a):Amaro
Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022)’’ (negritos meus) “TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO
DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Sentença que julgou improcedente os pedidos da autora Recurso interposto
pela autora. ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Pretensão de recolhimento do ISS com base no art. 9º, parágrafos 1º e
3º do Decreto-lei nº. 406/68 Para fazer jus a esse regime de tributação, a sociedade deve (a) ser uniprofisisonal, afastando-se o
“efeito multiplicador” que se verifica quando a produção de determinada sociedade exceder a soma das produções individuais
dos profissionais e (b) não possuir caráter empresarial, mantendo-se a pessoalidade do serviço, com enfoque na relação pessoal
de confiança estabelecida entre o profissional e o tomador e não na marca da empresa, além da responsabilidade pessoal do
sócio pelo serviço prestado Doutrina Jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça.
FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL
Parte da jurisprudência entende que a sociedade limitada não faz jus a esse regime de tributação, em razão da limitação da
responsabilidade dos sócios Este relator, respeitosamente, em que pese já ter decidido no mesmo sentido em outros casos,
após análise detida, não mais concorda com tal entendimento, por considerar que a forma de constituição da sociedade não
determina por si só se ela possui ou não caráter empresarial Necessidade de se analisar o objeto social e a estrutura da
sociedade, a fim de verificar se estão efetivamente presentes os elementos caracterizadores da empresa A limitação da
responsabilidade pelas dívidas da sociedade não afasta a responsabilidade pessoal pelos atos praticados no exercício da
profissão Inteligência do Enunciado nº 474 do Conselho de Justiça Federal, aprovado na V Jornada de Direito Civil Caráter
empresarial que deve ser aferido a partir do conteúdo da atividade exercida Doutrina Precedentes do C. Superior Tribunal de
Justiça e deste E. Tribunal. No caso, embora a autora seja composta exclusivamente por médicos, verifica-se que há previsão
no contrato social de retirada de pró-labore, distribuição de lucros aos sócios proporcionalmente ao valor das respectivas cotas,
bem como da possibilidade de admissão dos herdeiros dos sócios em caso de falecimento, sem a exigência de qualquer
qualificação Presença de elementos de empresa Impossibilidade de enquadramento no regime especial de tributação Verificada
a ausência dos requisitos para o enquadramento no regime especial, é possível o desenquadramento retroativo, no exercício do
poder de autotutela administrativa, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário Precedentes deste E.
Tribunal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 174.626,21) Valor que, atualizado, corresponde a
aproximadamente R$ 17.463,00 HONORÁRIOS RECURSAIS Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo
Civil de 2015 POSSIBILIDADE Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§
2º e 3º do respectivo artigo Majoração R$ 537,00 Honorários que passam a corresponder a aproximadamente R$ 18.000,00.
Sentença mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1010464-72.2021.8.26.0053; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021)’’ (negritos meus) DECLARATÓRIA - ISS Período de janeiro de 2004 a
dezembro de 2008 Prestação de serviços médicos na área de anestesiologia Sociedade Simples, mas por cotas de
responsabilidade limitada Pretendido recolhimento do tributo em valor fixo anual, conforme disposição prevista no art. 9º, § 3º
do Decreto-Lei nº 406/68 Prestação de serviços em nome da empresa, sob responsabilidade meramente subsidiária dos sócios.
Regime diferenciado de tributação que requer a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios. Sentença que julgou procedente
o pedido reformada Reexame necessário não conhecido - Recurso voluntário provido. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º