TJSP 04/05/2022 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
1515
Processo 1011492-83.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.G.B. - T.V.B. - Vistos. Em razão do
advento do NCPC, declaro que o ônus da prova obedecerá ao disposto no Artigo 373, incisos I e II, do NCPC. Trata-se de ação
para a fixação de ALIMENTOS proposta pela menor acima indicada em face de seu pai, também acima mencionado. Na qualidade
de filha menor pugna pela condenação do genitor a prestar-lhe alimentos no importe de 30% de seus rendimentos líquidos
mensais, quando trabalhando com registro em CTPS, ou 50% de um salário mínimo federal mensal quando desempregado ou
trabalhando em regime autônomo. Juntados documentos. Às fls 34 foi deferida a tutela de urgência (fixados alimentos provisórios
em meio salário mínimo vigente por mês, em caso de inexistência de vínculo empregatício, ou 25% dos rendimentos líquidos
em caso de trabalho com vínculo). Citado, o requerido contestou (fls. 68/70). Não foram alegadas preliminares. No mérito,
destacou o genitor que está desempregado e passando por situação financeira delicada, sobrevivendo de bicos, e assim, oferta
alimentos mensais à autora em 20% de um salário mínimo federal vigente. Réplica às fls. 81/83. A autora não concordou com
os alimentos conforme proposta descrita em contestação. Asseverou que necessita de valor maior para suprir seus fastos e de
outro lado, afirmou que o pai não tem outros filhos, não tem maiores gastos, mora com a sua genitora e assim, pode arcar com
os alimentos como pleitados na inicial. Por fim, asseverou que aceita que os alimentos, no caso de desemprego ou trabalho sem
vínculo, sejam fixados em 45% de um s.m., mantendo-se os 25% dos rendimentos líquidos em caso de trabalho com registro,
como fixados provisoriamente. A audiência de mediação restou infrutífera (fls. 106/107). CNIS do varão às fls. 51/57. AS partes
indicaram endereços virtuais das testemunhas para a realização de audiência de instrução e julgamento virtual (fls. 117/118 e
119/120). Fls. 119/120: INDEFIRO pedido de realização de estudo social conforme formulado pelo varão, haja vista que este
não é o meio adequado para comprovar-se a situação econômica do pai e a sua possibilidade em relação ao pagamento dos
alimentos pleiteados. INDEFIRO pedido de novo ofício ao INSS haja vista que nos autos já existe a CNIS do varão (fls 51/55).
Observo que a alegação de desemprego deverá ser demonstrada pelo requerido mediante a juntada de sua CTPS atualizada,
para o que defiro o prazo de 10 dias. INDEFIRO ainda os pedidos dos itens “c”, “e” e “f” de fls. 119. Os documentos acostados
aos autos são suficientes à prova da condição econômica do requerido. Ademais, não há nos autos por parte do autor a alegação
de que o requerido tenha bens imóveis ou que tenha grande monta depositada em bancos a justificar a realização das pesquisas
requeridas. ***REQUISITO apenas as 02 últimas declarações de imposto de renda do réu, providenciando a serventia. 3. Não há
pedido para a intimação pessoal de partes ou testemunhas. Vislumbro assim a possibilidade de realização e designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento, POR VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 17 de maio p.f., às 14:00 horas. 4. Para a
realização do ato informo que será utilizada a ferramenta MICROSOFT TEAMS (que não precisa estar instalada no computador
das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone (através do SMARTPHONE se exigirá que a pessoa ao
clicar no link de acesso enviado por WhatsApp, baixe em seu seu celular, SEM CUSTOS, o aplicativo TEAMS com o propósito
de que tenha acesso como convidado à audiência. Se for acessar por Computador ou Notebook, não existe a necessidade de
baixar o aplicativo TEAMS, podendo ingressar na audiência como convidado pelo navegador instalado no Windows). 5. A teor
do comunicado acima descrito, FICAM AS PARTES INTIMADAS POR SEUS PATRONOS a fim de que prestem depoimento
pessoal, sob pena confissão, nos termos do artigo 385 do NCPC. No prazo de 05 DIAS deverão os advogados indicar nos autos
os E-Mails próprios e de seus clientes com o propósito de que possam ser enviados pela serventia os convites virtuais. (link de
acesso - item 2 do comunicado: audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de
todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual). - Como primeiro ato da audiência os integrantes
deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; - Importante que o magistrado ou servidor designado disponha do
contato telefônico das partes (whatsapp) para informar sobre eventual continuidade ou redesignação da audiência para o caso
de ocorrer algum problema operacional durante a sua realização. Por isso, essa informação também deverá ser fornecida pelos
patronos no mesmo prazo acima. 6. Intime-se o MP. - ADV: KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP), SÍLVIA REGINA
TRESMONDI (OAB 163397/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1011684-16.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.C.M. - H.L.J.C. - Vistos. 1-Fls.
259/260: providencie a serventia as anotações no SAJ. 2-Fls. 265/266: ciência a parte contrária. 3-Fls. 265/266 e fls. 269/270:
ciente de que as partes não possuem outras provas documentais. 4-Fls. 277/330: Ciência às partes do trânsito em julgado
do acórdão já noticiado nos autos a fls. 256, dando parcial provimento ao recurso, confirmando a tutela antecipada deferida
no despacho de admissibilidade do recurso (fixação dos alimentos provisórios no valor corrrespondente a 01 salário mínimo,
valor intermediário entre o estabelecido em primeiro grau e o pleiteado- fls. 157). 4-Considerando que a conciliação é sempre
desejável, e tendo em conta o artigo 694 do CPC que preleciona que todos os esforços serão empreendidos para a solução
consensual da controvérsia, determino as partes que se manifestem no prazo de 15 dias se há interesse na mediação a ser
realizada nestes autos perante o CEJUSC, informando seus respectivos endereços eletrônicos e números de whatsapp. Em não
havendo interesse, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos. 5-Tendo a parte autora pugnado por produção de prova
oral, oportunamente, em não havendo interesse em mediação, venham-me conclusos para relatório saneador. Intime-se. - ADV:
JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB 269635/SP), FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE (OAB 296430/SP), ANDERSON
FONSECA (OAB 370689/SP)
Processo 1011715-36.2021.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.A.P.F. - Vistos. Fls. 120/129: Ciente,
contudo, a fim de evitar que o CRI rejeite o Formal de Partilha, determino, o ADITAMENTO às últimas declarações, atribuindo-se
os quinhões aos herdeiros em forma de fração, para que não gere dízima periódica. Prazo: 15 dias. Fls. 130/141: Ciente dos
documentos juntados. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação. Intime-se. - ADV: PAULO IANNARELLA
(OAB 261766/SP)
Processo 1012372-75.2021.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luzia Aparecida Pereira Ortiz - Wilson
Ortiz - Vistos. Fls. 132: o necessário ao cumprimento do alvará está no corpo deste, pois nele constou “AUTORIZA o inventariante
abaixo qualificado... Inventariante: Luzia Aparecida Pereira Ortiz...”. Destarte, não tendo sido demonstrada a necessidade ao
refazimento do alvará, sendo certo que também não informada recusa no seu cumprimento, indefiro o pedido. Aguarde-se o
cumprimento do item 3 da decisão de fls. 128 (No mais, defiro o prazo de 90 dias para que seja comprovada a quitação das
dívidas do “de cujus”.). - ADV: MARIA LUIZA CARNEIRO DE AMORIM (OAB 181186/SP), MARCEL STAFFEN (OAB 96556/SP)
Processo 1013689-11.2021.8.26.0309 - Separação Litigiosa - Tutela de Urgência - L.V.S. - N.A.B.S. - Vistos. HOMOLOGO
por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes às fls. 132/133 perante
o CEJUSC ISTO POSTO, julgo extinto o feito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo
Civil. TRÂNSITO EM JULGADO: HOMOLOGO, também, a renúncia ao direito de recorrer, manifestada pelas partes às fls. 133,
sendo declarada transitada em julgado a sentença. Partes isentas de custas posto que beneficiárias da JG (fls. 8 e 22). CARTA
DE SENTENÇA: Desde logo fica deferida a sua emissão. Providencie a serventia. Como a transação é anterior à sentença,
dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Após
os trâmites legais, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se o feito. P.I.C. - ADV: JOAQUIM AUGUSTO CASSIANO
CARVALHO NEVES (OAB 86355/SP), IRINEO SOLSI FILHO (OAB 105965/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º