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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 1908

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

1908

citação e o eventual oferecimento de contestação pelo réu.Com efeito, a concessão de uma tutela de urgência de forma liminar,
por consistir em uma relativização do contraditório, e, por consequência, do devido processo legal, não prescinde da efetiva
demonstração de que há, no caso, perigo de dano, ou então risco ao resultado útil do processo, caso a medida apenas seja
deferida ao final. Ademais, é certo que a concessão de uma tutela de urgência pressupõe sempre a probabilidade do direito e,
ainda, a ausência de irreversibilidade do provimento antecipatório. Ademais, pedido análogo já foi realizado nos autos 000075823.2018.8.26.0333, o qual foi rejeitado. Ainda, em sede recursal, o e. Tribunal de Justiça negou provimento ao pleito. Aguardese o decurso de prazo para apresentação de contestação. Intime-se. - ADV: DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), MARIA
EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP)
Processo 1000333-37.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - H.F.M. - - B.E.L. - Defiro o pedido de
Gratuidade. Fixo os alimentos provisórios no valor de 1/3 dos rendimentos liquidos, cujo montante passa a ser devido ao filho, a
partir da citação. Oficie-se à empregadora, após o fornecimento dos dados bancários para depósito. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ao Setor Social, com laudo em
20 dias. Intime-se. - ADV: CAMILA ALVES GARCIA FONSECA (OAB 441831/SP)
Processo 1000336-89.2022.8.26.0333 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.P.F.
- - B.P.F. - Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II) e com isenção das custas processuais. Intime-se o executado
para que, em 3 (três) dias, pague o débito de fls. 19 (R$ 211,03), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o
pagamento, sob pena de prisão civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que, após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. Nos termos do Comunicado CG n. 1951/2017, item III, fica a parte autora intimada da expedição desta carta precatória,
ficando facultado à(o) advogada(o) distribuí-la por peticionamento eletrônico diretamente ao juízo deprecado, comprovando
a distribuição no prazo de 10 dias. Caso assim não opte, deverá manifestar expressamente o desinteresse na distribuição,
ocasião em que a serventia o fará. - ADV: FERNANDO DE MELO ANDRADE DUARTE (OAB 465234/SP)
Processo 1000341-14.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia Bezerra de Azevedo Defiro o pedido de Gratuidade. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ELIANE DE SOUZA PIRES (OAB 440736/SP)
Processo 1000342-96.2022.8.26.0333 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Ines Queiroz Barbirato - Alan
Pedro Barbirato - - Daiane Cristina Barbirato - - Diana Kely da Silva - - Danilo José Barbirato - Defiro o pedido de gratuidade.
Nomeio a requerente Maria Ines Queiroz Barbirato como inventariante, independentemente de compromisso. Providencie a
inventariante certidão negativa federal, certidão da matrícula do imóvel junto ao C.R.I e cálculo do ITCMD. - ADV: FERNANDA
LIMA FREITAS (OAB 412866/SP)
Processo 1000347-21.2022.8.26.0333 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.B.J.O. - Vistos. Nos termos dos arts. 320 e 321
do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de atender
ao requerido pelo Ministério Público à fl. 22. No silêncio, certifique-se e retornem conclusos para extinção nos termos do art.
485, inc. I, do Código de Processo Civil indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FERNANDA LIMA FREITAS (OAB 412866/
SP)
Processo 1000703-50.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - Wesley Rafael de Freitas Autos com vista à parte autora para manifestação quanto à petição e documento a fls. 348/350. - ADV: JOÃO VITOR BARBOSA
(OAB 247719/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
Processo 1001071-59.2021.8.26.0333 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - San Gabriel Archangelus
Administradora de Bens Próprios Ltda. - Autos com vista à parte autora para manifestação acerca da petição juntada às páginas
202/207. - ADV: ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP)
Processo 1001112-26.2021.8.26.0333 (apensado ao processo 1001069-89.2021.8.26.0333) - Procedimento Comum Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alani
Alves Nunes - Cristina Ferrarezi e outros - Vistos, Em antecipação ao saneamento do processo, com fundamento nos arts. 6º
e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MARCOS CESAR DA SILVA (OAB 309862/SP), EVERALDO PERAÇOLI (OAB 341476/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2022
Processo 0000491-90.2014.8.26.0333 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - JOSE CARLOS MARTINS
DA SILVA - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se mandado de prisão em relação ao sentenciado JOSÉ CARLOS
MARTINS DA SILVA, no regime semiaberto. 2. Oficie-se ao Detran para suspensão do direito de dirigir conforme sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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