Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 04/05/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

2010

Processo 1006182-54.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sidnei Denes Araujo de
Oliveira - Vistos. Fls. 6/7: Concedo o prazo de 05 dias para o requerente apresentar a procuração e declaração de hipossuficiência
(assinatura), nos termos do parágrafo único, do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob pena
de extinção nos termos do inciso IV, do artigo 485 do CPC. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/
SP)
Processo 1006198-08.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Adilson Lofiego - Vistos. O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que para a
configuração do interesse processual em ação de exibição de documentos há necessidade de demonstração da existência
de relação juridica entre as partes, comprovação da formulação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo
razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso
dos autos, aplica-se por analogia a tese sedimentada para os contratos bancários. Dessa forma, considerando que a notificação
extrajudicial de fls. 15/18 foi enviada pelo advogado do autor, emende o autor a inicial para esclarecer se o prévio requerimento
administrativo foi acompanhado de cópia da certidão de interdição e procuração específica. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção
(artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: DANILO FERREIRA BORTOLI (OAB 409024/SP)
Processo 1006228-43.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo Invest
Em Direitos Creditorios Empírica Creditas Auto - Vistos. Recebo a inicial, observada a afetação, pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, dosRecursos Especiais n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS,processos-paradigma doTema n.º 1132 Alienação Fiduciária
Mora - Notificação Endereço Assinatura,submetidos ao rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se que há possibilidade de
perecimento do direito, na medida em que se trata de veículo automotor oferecido em garantia de crédito, sujeito a depreciação
e a perecimento por inúmeros fatores, o que poderia prejudicar o resultado útil do processo em razão do perigo da demora,
considerada a natureza da lide. Além disso, o AR (aviso de recebimento) pode ser assinado por um terceiro que reside no mesmo
imóvel que o réu, ou por porteiro em condomínio residencial com controle de acesso, incumbindo ao interessado arguir a exceção
em eventual contestação. Dessa forma, passo à analise do pedido liminar. O contrato advindo aos autos comprova a relação
jurídica de direito material existente entre as partes e a notificação efetuada induz em mora o devedor. Portanto, preenchidos os
requisitos do art. 3.º, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial como sendo
um veículo marca/modelo Hyundai/HB20 1.0, placas PYB6231, cor prata, chassi 9BHBG51CAHP611184, Renavam 01092849839
em posse do requerido, no endereço constante da exordial. Efetivada a liminar, cite-se o requerido para, querendo, no prazo de
cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme valores apresentados e comprovados pelo credor a fls. 47/50. Esse
entendimento está em consonância com a decisão do STJ, proferida no julgamento do Recurso Especial n.º 1.418.593-MS de
relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: “EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art.
543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de
5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como
os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto
de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. D.J. 14/05/2014. Transito em julgado em 22/08/2014.”. Poderá ainda o
requerido, no prazo de 15 dias da execução da liminar (§ 3.º, do art. 3.º, do Decreto-Lei 911/69), oferecer resposta em forma de
contestação, sob pena de não o fazendo, serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cientifique-se o
requerido de que, em caso não exerça seu direito nos prazos supra, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário. Fica o autor, desde já, advertido de que o veículo deverá permanecer na Comarca
de Marília pelo prazo de purgação da mora ou, na hipótese de remoção do bem para local diverso, deverá apresentá-lo no
prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Comprovado o recolhimento da taxa
(R$16,00 guia FEDTJ cód. 434-1), providencie a Serventia a inclusão de restrição de circulação no cadastro do veículo. Intimese, servindo cópia deste despacho, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado o reforço policial e
ordem de arrombamento, se necessário, observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, apresente a autora cópia do endosso
em preto, no qual a Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A “endossou” ao requerente a cédula de crédito bancário, conforme
copia parcial de fls. 03/04. Prazo: 05 dias. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1007357-88.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Daniel Carlos Prates Nicoleto - Vistos.
Nesta data determinei o detalhamento do bloqueio impugnado (fls. 150/154). Fls. 133/138: LUCIANA DE FAZZIO RIBEIRO
apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, no valor de R$2017,14 (dois mil e dezessete reais
e quatorze centavos), alegando que o bloqueio judicial recaiu sobre sua conta corrente mantida junto à Agência do Banco do
Brasil, nº 0290-9, conta corrente n. 100.426-3 onde recebe seus proventos decorrente da prestação de serviços como professora
concursada do Estado de São Paulo, além de utilizar-se da mesma conta para depósitos alimentares decorrentes de acordo
judicial para sustento e manutenção de seu filho menor. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instruiu o pedido
com os documentos de fls. 141/149. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis: IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desnecessária a ouvida
da parte contrária considerando que os documentos apresentados são suficientes para a análise da impenhorabilidade alegada.
A executada apresentou os extratos da conta bloqueada às fls. 142/146. Inicialmente, da análise dos extratos em confronto com
o detalhamento, é possível concluir que nos dias 07/04/2022 e 14/04/2022 foram depositadas as importâncias de R$4.048,48
e R$ 2.017,14 na conta corrente indicada à título de proventos. No mesmo dia 14/04/20222, todo o valor de R$2.017,14 do
segundo depósito foi bloqueado diante da ordem judicial emanada nestes autos. Dúvida não há que a indisponibilidade recaiu
sobre verba alimentar. Na hipótese, também não se verifica quaisquer das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do CPC,
que autorizem a mitigação da impenhorabilidade alegada, sendo de rigor o desbloqueio do valor. Desse modo, uma vez que
ordem gerada foi realizada com repetição e que ainda se encontra em curso a pesquisa, nos termos do artigo 833, IV do Código
de Processo Civil, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade que recaiu na Agência do Banco do Brasil referente
ao protocolo n. 20220003572537 através do sistema SISBAJUD, no valor total dos proventos (R$2.017,14). No mais, como
não houve impugnação específica quanto aos demais valores constritos, aguarde-se o encerramento da ordem de repetição.
No que tange ao pedido de gratuidade formulada, considerando que a executada percebe proventos superiores a 03 (três)
salários mínimos, parâmetro utilizado por este Juízo para concessão, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada. Intime-se. - ADV:
MARCELO HENRIQUE PRATES NICOLETO (OAB 397473/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo