TJSP 04/05/2022 - Pág. 2143 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
2143
relevância da prova pericial requerida, defiro sua produção, sem prejuízo de oportuna apuração de crime de desobediência pelo
representante legal da sociedade empresária Irmãos Tolari Ltda. Havendo necessidade de realização de perícia na empresa
indicada por profissional habilitado, e sendo ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, nomeio perito o Sr. Augusto
César de Mello, (telefone: (16) 996100585, endereço eletrônico: [email protected]). De acordo com os termos
da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00. Faculto às partes, a
apresentação de quesitos, se o caso, assim como indicação de assistentes técnicos em até 15 (quinze) dias. Com o decurso do
prazo supra, intime-se o perito para conhecimento da nomeação e início dos trabalhos. Designada a perícia pelo profissional
nomeado, cientifiquem-se as partes, o autor por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC). Com o laudo, digam as partes
no prazo de 15 (quinze) dias. Finalizados os trabalhos periciais, requisite-se o pagamento. Intimem-se. - ADV: VALDINEIA
VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/SP)
Processo 1003987-29.2018.8.26.0347 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Arlindo das Chagas - - Desolina das
Chagas Maturo - Espólio de Valentim das Chagas - Vistos. Defiro a concessão do prazo de trinta dias, como requerido. Intimese. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP), GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Processo 1004222-59.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Mauricio Tadeu - Vistos. Pretende o autor a realização da prova pericial direta e por similaridade, haja vista ser o único meio
de que dispõe para comprovação da exposição de modo habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde. Isto posto,
considerando a pertinência e relevância da prova pericial requerida, defiro sua produção, cabendo à parte autora, em até 15
(quinze) dias, proceder a indicação da empresa paradigma, a fim de viabilizar a realização da perícia por similaridade e/ou
indireta. Havendo necessidade de realização de perícia nas empresas indicadas pela parte autora por profissional habilitado, e
sendo ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, nomeio perito o Sr. Augusto César de Mello, (telefone: (16) 996100585,
endereço eletrônico: [email protected]). De acordo com os termos da Resolução 305/2014 do Conselho
da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00. Faculto às partes, a apresentação de quesitos, se o caso,
assim como indicação de assistentes técnicos em até 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo supra, intime-se o perito
para conhecimento da nomeação e início dos trabalhos. Designada a perícia pelo profissional nomeado, cientifiquem-se as
partes, o autor por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC). Com o laudo, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Finalizados os trabalhos periciais, requisite-se o pagamento. Intimem-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP),
DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1004660-22.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - João Batista Marcilio - Vistos. A produção da prova pericial como mencionado na decisão de saneamento do feito, se
mostra pertinente e relevante para elucidação dos pontos controvertidos. Ademais, oportuno consignar que a reconsideração
de decisões judiciais não é medida prevista em lei, já que, em regra, cabe à instância superior a reforma ou anulação de uma
decisão, e não ao próprio juízo prolator. A exceção fica por conta das hipóteses de embargos de declaração e das situações em
que há alteração do quadro fático-probatório dos autos, o que não é o caso. Nesse contexto, mantenho a decisão proferida nas
fls. 275/276, por seus próprios fundamentos. Em prosseguimento, intime-se o perito para conhecimento da nomeação e início
dos trabalhos. Int. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1005401-28.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Barbosa Ortolan - Pelo
exposto, julgo procedente o pedido e determino a implantação do benefício de prestação continuada em prol da requerente,
a partir da DER. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única com atualização na forma prevista pelo Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região e respeitando-se a decisão proferida no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. A autarquia
deverá arcar com honorários advocatícios calculados em 10% das prestações vencidas até esta data (Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça). Oficie-se para imediata implantação. P.I.C. - ADV: MIRELLA RIGHI GOMES (OAB 404184/SP), GISLENE
ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Processo 1005466-23.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Santina de Lourdes Trabaglioni Vicente - Pelo
exposto, julgo procedente o pedido e determino a implantação do benefício de prestação continuada em prol da requerente,
a partir da DER. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única com atualização na forma prevista pelo Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região e respeitando-se a decisão proferida no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. A autarquia
deverá arcar com honorários advocatícios calculados em 10% das prestações vencidas até esta data (Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça). Oficie-se para imediata implantação. P.I.C. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP),
JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1005508-77.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Aparecida
Verli Soares de Andrade - Fls.106/123: Ciente. Cumpra-se o V. Acórdão, o qual julgou procedente para conceder à autora o
beneficio previdenciário de aposentadoria rural por idade. Diga a autora, inclusive se houve a implantação do benefício. Se
requerido e o caso, fica desde já determinado que seja oficiado, por mensagem eletrônica, à Agência de Previdência Social
de Atendimento de Demandas Judicias (APSDJ) para que providencie a implantação do benefício em favor do autor, no prazo
de 30(trinta) dias, contados a partir da confirmação de recebimento da mensagem. Consigno que eventual pedido de início de
execução de sentença deverá ser endereçado a este processo, iniciando-se o cumprimento de sentença em face da Fazenda
Publica, observando que o pedido deverá atender aos requisitos do artigo 534, do CPC, sendo inclusive endereçado a este
processo, através de peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de Execução de Sentença,
fazendo notar que no campo tipo da petição, deverá ser selecionada a opção Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Devendo ainda, ser observado o correto cadastramento do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, CNPJ 29.979.036/0001-40, nos termos do Comunicado Conjunto 1383/2018, sob pena de
impossibilitar a remessa eletrônica das intimações. Intime-se. - ADV: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 242212/SP),
FERNANDA GOUVEIA SOBREIRA PEREIRA (OAB 242202/SP)
Processo 1006489-09.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Walter Luiz Marcondes
- Vistos. Fls. 326/327: ciente. Diga o autor em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA
(OAB 250123/SP)
Processo 1006807-76.2020.8.26.0597 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Zilda Pereira Nunes - Vistos. Ante a
certidão de fl. 30, aguarde-se manifestação da parte requerente por mais 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo. Intime-se. - ADV: CIRSO TOBIAS VIEIRA (OAB 263351/SP), BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 106208/SP)
Processo 4000523-19.2013.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Mario Sergio Uliana - Vistos. Manifeste-se o Instituto requerido sobre a petição de fls. 440/445. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º