TJSP 04/05/2022 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é
deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez
dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por
advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com
mais 4% do valor da condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao valor do preparo, devem
ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de
conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da
guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados
80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP), BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP)
Processo 0002481-51.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana
Maria Fabricio Ramos de Jesus - - Galvão Negócios Imobiliários - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação
apresentada, em especial pedido contraposto (fls.81/84). Prazo: 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)se. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP), MARIANA FABRICIO RAMOS DE JESUS (OAB 378231/SP)
Processo 0002523-03.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Claro S/A - Vistos. Manifestese a parte autora acerca da contestação apresentada, em especial sobre as alegações de fl. 22 acerca do valor de R$ 374,96
acordado na contratação e documentos de fls. 29 a 31. Prazo: 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)se. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 0002699-79.2022.8.26.0361 (processo principal 1022082-60.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Mallawa Almeida Bueno - Vistos. 1. Fls. 49/51: Ciente. 2. Melhor compulsando os autos verifico que ainda não
esgotados todos os meios executórios. Sendo assim, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s)
executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito
que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos
à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Fica facultado ao exequente ou seu
advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem
ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá
ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do
exequente. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único
fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado/
carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá,
em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o
valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão
leiloados. Intime(m)-se. - ADV: WESLLEY DOS SANTOS SILVA (OAB 446308/SP)
Processo 0003012-40.2022.8.26.0361 (processo principal 1000494-60.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Petição
intermediária - Manila Andrade de Paula Alves Floriano - Claro S/A - Vistos. Diante do exposto, aplico multa de R$ 500,00, sem
prejuízo de majoração até o limite fixado, caso a parte executada continue descumprindo o determinado em sentença. Intime-se
a parte executada para pagamento do valor, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora de bens, nos termos
do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: CEDRIC
DARWIN ANDRADE DE PAULA ALVES (OAB 146556/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 0003030-61.2022.8.26.0361 (processo principal 1005439-27.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Cassia Barboza Freire - Arquitech Negócios Imobiliários - Vistos. Fls. 25/26: Em regra, os embargos a execução
somente podem ser conhecidos após a garantia integral do débito (Enunciado 117 do FONAJE). No entanto, em razão da
matéria arguida, excepcionalmente, conheço a petição como embargos a execução, para rejeitá-los liminarmente. Trata-se de
embargos à execução sob alegação de falta de intimação para pagamento, a qual deve ser afastada. Nos termos do artigo 52
da Lei nº 9.099/95, e conforme sentença de mérito, deveria a parte executada cumprir a sentença no prazo de quinze dias após
o trânsito em julgado, independentemente de intimação (fl. 324 dos autos principais). Insta salientar, ainda, que o que sistema
BacenJud, agora substituído pelo SisbaJud, não tem o condão de bloquear a movimentação da conta bancária do executado. O
que se efetua é o bloqueio de ativos para garantia do crédito exequendo, cujo excesso é imediatamente desbloqueado pelo juízo
quando do recebimento da resposta. Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução e CONDENO a parte embargante em
custas, nos termos do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/1995, calculada sob o valor atualizado de 1% da execução,
no valor mínimo de 5 UFESPs. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II,
do Código de Processo Civil. No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl.
23 desses autos em favor da parte exequente. Para que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário
deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado
Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do
MLE, até provocação. Intime(m)-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), CÉZAR MACHADO
LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 0003627-30.2022.8.26.0361 (processo principal 1018790-67.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Bianca Sousa Frigolhetti - - Marcelo Frigolhetti - - Cinthia de Paulo Neves Rique - - Diogo, registrado civilmente como
Diogo Silva Rique - Vistos. Determino ao(à) parte exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as
penas da Lei, para: 1) Inclusão/ retificação da parte executada no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: SAMIR MORAIS YUNES (OAB 137902/
SP)
Processo 0003629-97.2022.8.26.0361 (processo principal 1000641-86.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Eduardo da Luz Oliveira - Vistos. Determino ao(à) parte exequente a correção do cadastro processual, no
prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da parte executada no polo passivo. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
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