TJSP 04/05/2022 - Pág. 3797 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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a exequente apresentar novos cálculos do valor devido, excluindo-se juros sobre a multa. P. I. C. - ADV: CLAUDIA REGINA
BORELLA MIRANDA (OAB 135751/SP), MARCELO FRANCO PEREIRA (OAB 307754/SP), NATALIA MADEIRA FRANCO (OAB
323103/SP)
Processo 1000487-86.2022.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário Jose Angelo Minozzi - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
por JOSE ANGELO MINOZZI em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, para condenar a Parte Requerida na obrigação
de fazer consistente em afastar a incidência da alíquota prevista na Lei Federal nº 13.954/2019, retomando o percentual da Lei
Complementar Estadual nº 1013/2007, de 11% sobre o que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social, bem como a restituir à Parte Autora a diferença de valores entre os devidos e aquelas efetivamente
descontados, de forma indevida, a ser apurado em cumprimento de sentença, com acréscimo de correção monetária pelo
IPCA-E, a partir das datas em que os descontos ocorreram, até o trânsito em julgado e, após, segundo a taxa SELIC; e juros
moratórios, desde a citação, em conformidade com artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, observando-se a recente redação da Lei
11.960/2009, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. Não há condenação em custas
e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB
106442/SP)
Processo 1000591-78.2022.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Jose Aparecido Pansanato - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados por JOSE APARECIDO PANSANATO em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, tornando definitiva a liminar
para condenar a Parte Requerida na obrigação de fazer consistente em afastar a incidência da alíquota prevista na Lei Federal
nº 13.954/2019, retomando o percentual da Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, de 11% sobre o que exceder o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, bem como a restituir à Parte Autora a diferença
de valores entre os devidos e aquelas efetivamente descontados, de forma indevida, a ser apurado em cumprimento de sentença,
com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E, a partir das datas em que os descontos ocorreram, até o trânsito em julgado
e, após, segundo a taxa SELIC; e juros moratórios, desde a citação, em conformidade com artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97,
observando-se a recente redação da Lei 11.960/2009, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do
Tema nº 810. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP)
Processo 1000726-90.2022.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Glaucia de Campos Marques - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados por GLAUCIA DE CAMPOS MARQUES em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, tornando definitiva a
liminar para condenar a Parte Requerida na obrigação de fazer consistente em afastar a incidência da alíquota prevista na Lei
Federal nº 13.954/2019, retomando o percentual da Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, de 11% sobre o que exceder o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, bem como a restituir à Parte Autora a
diferença de valores entre os devidos e aquelas efetivamente descontados, de forma indevida, a ser apurado em cumprimento de
sentença, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E, a partir das datas em que os descontos ocorreram, até o trânsito
em julgado e, após, segundo a taxa SELIC; e juros moratórios, desde a citação, em conformidade com artigo 1º-F da Lei Federal
9.494/97, observando-se a recente redação da Lei 11.960/2009, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão
Geral do Tema nº 810. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da
Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1002268-80.2021.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - M.A.O. - Expeça-se mandado a fim
de intimar o executado do teor da r. sentença de fls. 22. Int. - ADV: ANA CAROLINA BUENO (OAB 353930/SP)
Processo 1004226-04.2021.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Vitor
Nogueira Andrade - Me - Expeça-se mandado a fim de citar o requerido, tendo em vista que o AR retornou com a observação
“não procurado”. Int. - ADV: RENATO ALVIM GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 269022/SP)
Processo 1004229-56.2021.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Vitor
Nogueira Andrade - Me - Expeça-se mandado para citação do requerido, tendo em vista que o AR retornou com a observação
“não procurado”. Int. - ADV: RENATO ALVIM GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 269022/SP)
Processo 1004415-79.2021.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jose Carlos Costa
Araujo Informatica Me - Manifeste-se o(a) autor(a)/exequente em prosseguimento, no prazo de 10 dias. - ADV: VANIA ROSSETI
CARDOSO (OAB 323617/SP)
Processo 1004519-71.2021.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Sergio Luiz
Juventino - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SÉRGIO
LUIZ JUVENTINO em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, antecipando os efeitos da tutela, para condenar a Parte
Requerida na obrigação de fazer consistente em afastar a incidência da alíquota prevista na Lei Federal nº 13.954/2019,
retomando o percentual da Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, de 11% sobre o que exceder o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, bem como a restituir à Parte Autora a diferença de valores entre os
devidos e aquelas efetivamente descontados, de forma indevida, a ser apurado em cumprimento de sentença, com acréscimo de
correção monetária pelo IPCA-E, a partir das datas em que os descontos ocorreram, até o trânsito em julgado e, após, segundo
a taxa SELIC; e juros moratórios, desde a citação, em conformidade com artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, observando-se a
recente redação da Lei 11.960/2009, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. Não
há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLÁUDIO MÁRCIO
DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0241/2022
Processo 0000875-40.2021.8.26.0452 (processo principal 1001717-37.2020.8.26.0452) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Faculdade Corporativa Cespi - Facespi - Vistos. Fls. 19/25 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º