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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 4173

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 4173 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

4173

remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Acrescenta: Essa necessidade se encontra naquela situação
que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter
satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares) (citando José Arruda Alvim Netto, CPC Comentado, v. I,
p.318). Neste contexto, insta consignar a ausência da necessidade no interesse de agir constante na pretensão esposada, uma
vez que o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.688/2017 é claro ao determinar que a parte exequente não possui qualquer interesse
na busca de débitos fiscais consolidados ou inferiores à R$ 600,00 (seiscentos reais), como é o caso em tela. Enfatizo que
as exigências do valor irrisório e antieconômico, em que o custo para seu recebimento, movimentando a máquina judiciária,
supera, em verdade, a própria quantia recebida, foge ao interesse público, onerando ainda mais os cofres públicos. Aliás, não
é só o Poder Judiciário que se vê atualmente abarrotado de processos sem finalidade alguma, mas as próprias Procuradorias
Públicas, organismos responsáveis pelo ajuizamento de tais demandas, cujas ações dessa natureza somente paralisam a
máquina judiciária, em detrimento das execuções de real interesse econômico. Ressalta-se, ainda, que no âmbito do Estado de
São Paulo, a Lei nº 14.272/2010, regulamentada pelo Decreto nº 56.179/2010, autoriza a Fazenda Pública o não ajuizamento de
execução fiscal cuja soma do débito seja de até R$ 3.170,00 (art. 1º, inciso I). Da mesma forma, no âmbito da Fazenda Pública
Nacional (União), a Lei 10.522/2002, com nova redação dada pela Lei 11.033/2004 e artigo 2º, da Portaria nº 130/12, prevê o
não ajuizamento de execuções fiscais cujo débito seja de até R$ 20.000,00. No caso concreto, diante da extinção da execução
com relação às CDAs relativas ao ISSQN, o valor remanescente referente às demais CDAs não ultrapassará a quantia mínima
de R$ 600,00 prevista para autorizar a execução. No mais, em atenção ao firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal (RE nº 591.033), considerando a existência de lei municipal específica (2.688/2017), não há qualquer ofensa ao
principio da separação de poderes. Frise-se que não se aplica, no caso em concreto, por analogia, lei estadual ou federal, para
extinção de débitos fiscais de pequeno valor, mas de lei municipal, em clara consonância com o entendimento jurisprudencial
da matéria, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE
DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM
IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena
tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do
art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários,
às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84
do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não
pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de
violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes
inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o
interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus
créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de
extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (STF
RE. 591.033, Rel. Mín. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 25.12.11). Portanto, em razão da desnecessidade de pronunciamento
jurisdicional, reconheço a falta do interesse de agir para a solução da lide. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas processuais (art. 39
da Lei 6.830/80). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às
devidas anotações e comunicações. Publique-se. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2022
Processo 0000002-62.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Everton Bruno da Silva Lima - Intime-se o sentenciado
Everton Bruno da Silva Lima de que, nos termos do Comunicado CG 152/2022, a partir de 04/04/2022 serão restabelecidos
os comparecimentos em Juízo relativos à liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo (Sursis),
livramento condicional e outros benefícios legais. O executado deverá comparecer em Juízo nas datas estabelecidas pelo
Comunicado, de acordo com o mês de seu nascimento. Copie-se o processo para a fila de acompanhamento da pena respectiva,
anotando-se a TCP. - ADV: PRISCILA PACANHELLE BISPO FIUSA (OAB 423284/SP), ERIC SANTANA DE LIMA (OAB 424407/
SP)
Processo 0000005-16.1995.8.26.0481 (481.01.1995.000005) - Execução Fiscal - Marajá Mineração e Transportes Ltda - Jose Miguel do Prado - - Sergio Alberto Moreira Caldas - Vistos. Trata-se de Execução FiscalAssunto Principal do Processo \<\<
Informação indisponível \>\> movida por União Federal - PRFN em face de Marajá Mineração e Transportes Ltda e outros na
qual a parte exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando
que o processo físico foi regularmente digitalizado, bem como a não oposição das partes com a digitalização, DEFIRO o
prosseguimento do feito no meio digital, na forma do Comunicado CG 466/20. Com relação à prescrição na execução fiscal,
estabelece o art. 40, da Lei 6830/80, que o Juiz suspenderá o curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor
ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Acerca do
tema, a 1ª Seção do STJ nos autos do REsp. nº 1340553/RS, julgado em recurso repetitivo, estabeleceu a sistemática de
contagem dos prazos estabelecidos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/1980, bem como o momento do início da
contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART.
543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE
EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já
ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da
execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não
sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se
automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o
crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria
da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF,
somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor
momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo
oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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