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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 - Página 1567

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TJSP 05/05/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3499

1567

SP)
Processo 0001021-92.2021.8.26.0319 (processo principal 1002737-79.2017.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.L.F. - E.M.F. - Fls. 64/68.
Sisbajud negativo. Desbloqueio de valor irrisório. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em termos de
prosseguimento. - ADV: GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP), JOÃO ROGERIO MARRIQUE (OAB 209121/SP)
Processo 0001240-76.2019.8.26.0319 (processo principal 1000639-58.2016.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio Ranzani e outros - Banco do Brasil S/A - Fls. 272/274 Passo à análise.
1) Considerando-se a decisão de fls. 144/146, a qual rejeitou a impugnação oposta pelo Banco do Brasil S.A. Considerandose o trânsito em julgado (fls. 267) do Acórdão (fls. 262/266) proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 202998667.2020.8.26.0000 (no qual o recurso contra a decisão de fls. 144/146 foi conhecido em parte e, na parte conhecida, foi-lhe
negado provimento). Defiro o pedido formulado pela parte exequente para fins de levantamento do valor depositado às fls. 53.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, no importe de R$ 139.206,16 (centro e trinta e
nove mil e duzentos e seis reais e dezesseis centavos), acrescido de juros e correção monetária. Formulário MLE às fls. 274.
Comprovante do depósito judicial às fls. 53. 2) Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito remanescente, no
valor de R$ 66.303,31 (sessenta e seis e trezentos e três reais e trinta e um centavos). Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), GUILHERME MACHADO
DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 0001907-77.2010.8.26.0319 (319.01.2010.001907) - Execução de Título Extrajudicial - Responsabilidade Civil Banco do Brasil Sa - Leonora Luiz da Costa Me - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LEONORA LUIZ DA COSTA
ME no bojo de execução que lhe move BANCO DO BRASIL S/A. Alega, em síntese, a admissibilidade da presente exceção de
pré-executividade, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta que o excepto deixou de se manifestar nos
autos desde 05.06.2017, embora intimado para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela excipiente. Além disso,
argumenta que mesmo diante dos despachos datados de 26.09.2017 e de 29.11.2017, nos quais foi determinado à instituição
financeira que se manifestasse em termos de prosseguimento, o excepto quedou-se inerte até meados de 2019. Diante disso,
postula pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e pela extinção do presente feito, com o levantamento da garantia
hipotecária que recai sobre o único imóvel de sua propriedade (fls. 163/168). BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação
a fls. 189/196, insurgindo-se contra a oposição da exceção de pré-executividade neste feito. No mérito, refutou a pretensão
da excipiente, argumentando a inocorrência da prescrição intercorrente, visto que diligenciou incansavelmente à procura de
bens da devedora, buscas que restaram infrutíferas. Na hipótese de reconhecimento da prescrição, requereu que não fosse
condenado ao pagamento de qualquer verba a título de sucumbência. Sobre à impugnação, a excipiente manifestou-se às fls.
199/200. DECIDO. De início, reconheço ser cabível a exceção de pré-executividade oposta por Leonora Luiz da Costa ME.
Cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade é meio de defesa por meio do qual a parte executada, por simples petição,
tem a possibilidade de submeter à análise do Juiz questões de ordem pública referentes a pressupostos processuais, condições
da ação e nulidade ou defeitos do título executivo, cuja prova seja pré-constituída. No caso em tela, a parte excipiente aventou
em sua defesa a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública e conhecível de ofício de Juiz, o que importa
reconhecer a admissibilidade da oposição da presente exceção de pré-executividade. No mérito, o caso é de rejeição da exceção.
Com efeito, em nosso ordenamento jurídico, o prazo prescricional da cobrança da cédula de crédito comercial é de três anos,
nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto-Lei nº 57.663/66). A execução possui o mesmo prazo prescricional
da ação principal. Trata-se de matéria sumulada pelo Superior Tribunal Federal, no Enunciado de Súmula n. 150: “Prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso vertente, verifico que diante da inércia do excepto em se manifestar
sobre a proposta de acordo formulada pela executada (fls. 143), despacho proferido em 26 de setembro de 2017 determinou ao
exequente que se manifestasse em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento e suspensão da execução (fls. 146).
O banco não aceitou a proposta de acordo apresentada pela executada, protocolando sua manifestação em 05 de outubro de
2017 (fls. 149). Posteriormente, em despacho proferido em 21 de novembro de 2017, este Juízo determinou, novamente, que
o exequente se manifestasse em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento e suspensão da execução (fls. 150). O
exequente, contudo, se manteve inerte e em 01 de março de 2018 houve o decurso do prazo de 30 dias para ele dar ao feito,
cujos autos foram arquivados (fls. 152), iniciando-se a suspensão da execução assim como a suspensão da prescrição pelo
prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Em 15 março de 2019 a instituição financeira credora deu prosseguimento
à execução, protocolando o requerimento de desarquivamento dos autos e pugnando pela penhora e avaliação do imóvel de
matrícula 13.607 (fls. 158/159). Verifico, portanto, que processo executivo permaneceu paralisado pelo período aproximado
de apenas 1 ano, o que não permite reconhecer a prescrição intercorrente, cuja consumação necessitaria da paralisação do
processo executivo por prazo superior a 3 (três) anos, somado ao prazo de 1 ano em que a prescrição permaneceu suspensa.
Nesse contexto, verifico que a prescrição intercorrente não restou caracterizada, razão pela qual rejeito a exceção de préexecutividade oposta pela devedora. Daí porque, ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executivdade oposta por LEONORA
LUIZ DA COSTA ME. Decorrido o prazo recursal, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), JULIANA MOREIRA (OAB 165777/SP)
Processo 0002212-75.2021.8.26.0319 (processo principal 1000780-04.2021.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - R.D.N. - M.A.S. - Fls. 13/15 Defiro. 1- Taxa recolhida- Procedase ao bloqueio on line de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (CPC, artigos 835, I e 835, § 1.º). Face ao disposto
no artigo 836 do CPC, determino o imediato desbloqueio, se constatada tal circunstância. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nos termos do artigo 854, § 2.º e 3.º, do CPC, intime-se o executado, do valor bloqueado, na pessoa de seu
advogado, ou na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no artigo
10 do CPC, dê-se ciência a exequente para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. 2
Providencie o recolhimento das taxas após: 2.1 - Proceda-se à consulta on line de declarações de imposto de renda, via sistema
INFOJUD, observando-se os termos do artigo 1263, das NSCGJ (Segredo de Justiça, em caso positivo). “NSCGJ, art. 1.263. As
informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou
outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração
de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes
também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. “ art. alterado pelo Provimento CG 21/2018. 2.2 Procedase à pesquisa/bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. 2.3 Proceda-se ao cadastro on line pelo sistema SERASAJUD..
(OS. 1/92). Fls. 22/24. Sisbajud Negativo. - ADV: DENISE OMODEI CONEGLIAN (OAB 97061/SP), PATRICIA SEVERINO HUEB
(OAB 240403/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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