TJSP 05/05/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
2005
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e condenou a exequente ao pagamento de honorários
de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do excesso apurado. Manifestação do embargado às fls. 174/179. É a síntese
do feito. Os embargos não comportam provimento. Embora alegue omissão na decisão, o que pretende a embargante é a
revisão dos honorários fixados, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, inclusive no percentual mínimo previsto em lei. Da leitura dos
embargos, evocando a proporcionalidade e erro material, resta demonstrado que a pretensão da embargante é a reforma da
decisão, não cabível em sede de embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. No mais, rejeito o pedido do
embargado, pois não restou caracterizada a litigância de má fé. Intimem-se. - ADV: FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB
304758/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 0001356-30.2021.8.26.0346 (processo principal 1001407-97.2016.8.26.0346) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Comercial Vana Eireli Epp. - Vistos. Recolhidas as custas respectivas, defiro o pedido
de informações via sistema: (X) SISBAJUD Pesquisa de endereços; ( ) SISBAJUD Pesquisa de aplicações financeiras; (X)
INFOJUD Pesquisa de endereços; ( ) INFOJUD Pesquisa das últimas declarações de renda; ( ) RENAJUD Pesquisa de veículos;
(X) RENAJUD Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/
SP)
Processo 1000084-47.2022.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.B. - Vistos. Fls. 90/94 e 95/99:
por ora, nada a deliberar. Aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB
387540/SP)
Processo 1000104-38.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elias de Mello - Banco Pan S/A - Vistos.
Considerando o pedido contraposto e a ausência de documentos instruindo a inicial, intime-se a parte autora para que junte
aos autos cópia dos extratos bancários demonstrando quantas parcelas do empréstimo impugnado foram descontados de seu
benefício bem como informe se o valor do referido empréstimo foi depositado na conta da autora e se foi utilizado, a fim de se
apurar eventual montante a ser devolvido, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, dê-se vista ao requerido e voltem os autos
conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA
SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1000161-56.2022.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.H.S.C. - Vistos. Fls. 63/67: por
ora, nada a deliberar. Aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB
303680/SP)
Processo 1000274-78.2020.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS Vistos. 1. Defiro o pedido para suspender a execução pelo prazo concedido para que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente
a obrigação, observando que o fisco municipal, por conveniência das partes, concedeu na via administrativa parcelamento da
dívida fiscal inscrita e traduzida na CDA que aparelha a presente execução fiscal, de conformidade com o Termo de Confissão
de Dívida anexado. 2. Por isso determino, nos termos do disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, que se aguarde
a quitação pelo prazo suficiente e necessário para o integral adimplemento, ou seja, pelo prazo estabelecido na Cláusula
“SEGUNDO” do respectivo Termo de Confissão de Dívida. 3. Findo o prazo de suspensão, intime-se a fazenda exequente para
informar a quitação integral, ou requerer o prosseguimento da execução. Int. - ADV: ÁLVARO SAMPAIO DIAS NETO (OAB
430430/SP)
Processo 1000285-39.2022.8.26.0346 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.A.S. - - E.C.S. - Vistos. Relativamente ao
pedido de gratuidade processual, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo
98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,
na forma da lei. (grifei). Entrementes, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a
gratuidade: (i) contratação de advogado particular, e (ii) omissão da profissão/renda auferida, com fulcro no artigo 99, § 2º,
do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 (dez) dias para que os requerentes tragam aos autos os comprovantes
de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de
conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança. Alternativamente, no mesmo prazo poderá ser comprovado
o recolhimento das custas e despesas do processo, caso em que ocorrerá desistência tácita do pedido. Int. - ADV: KETLIN
MARTINS SANTOS (OAB 402960/SP)
Processo 1000297-24.2020.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS Vistos. 1. Defiro o pedido para suspender a execução pelo prazo concedido para que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente
a obrigação, observando que o fisco municipal, por conveniência das partes, concedeu na via administrativa parcelamento da
dívida fiscal inscrita e traduzida na CDA que aparelha a presente execução fiscal, de conformidade com o Termo de Confissão
de Dívida anexado. 2. Por isso determino, nos termos do disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, que se aguarde
a quitação pelo prazo suficiente e necessário para o integral adimplemento, ou seja, pelo prazo estabelecido na Cláusula
“SEGUNDO” do respectivo Termo de Confissão de Dívida. 3. Findo o prazo de suspensão, intime-se a fazenda exequente para
informar a quitação integral, ou requerer o prosseguimento da execução. Int. - ADV: ÁLVARO SAMPAIO DIAS NETO (OAB
430430/SP)
Processo 1000297-53.2022.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três)
dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo
Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
3. Expeça-se carta com AR/mandado de citação, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no
prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC,
artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se
à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, o que
deverá ser certificado nos autos, expeça-se mandado para penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, de tantos
quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o
respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora
recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 1000535-43.2020.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS Vistos. 1. Defiro o pedido para suspender a execução pelo prazo concedido para que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente
a obrigação, observando que o fisco municipal, por conveniência das partes, concedeu na via administrativa parcelamento da
dívida fiscal inscrita e traduzida na CDA que aparelha a presente execução fiscal, de conformidade com o Termo de Confissão
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