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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 - Página 3119

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TJSP 05/05/2022 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3499

3119

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCILLANA LUA ROOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO APARECIDO PORCELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0185/2022
Processo 0000293-59.2018.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - L.F.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR Luis Fernando da Silva à pena de detenção, pelo prazo de um mês e cinco
dias, em regime inicial semiaberto, em virtude da conduta típica descrita no topo do artigo 147 do Código Penal. Após o trânsito
em julgado, expeça-se o necessário e oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Expeçam-se as
certidões de honorários e observe-se a gratuidade judiciária. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Cumpra-se. ADV: CLEBER BIONDI (OAB 360921/SP)
Processo 1000260-47.2021.8.26.0415 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Eduardo Apolinario de
Vasconcellos - Vistos. Fls. 19/23: tendo em vista que não se apresentam razões de fato ou de direito capazes de alterar a situação
na qual se baseou a decisão anterior proferida às fls. 11/12, indefiro o pedido apresentado pelo requerente. Com relação ao
pedido para oitiva de testemunhas, solicite-se via e-mail à Autoridade Policial informações acerca da instauração do respectivo
procedimento investigatório, cujas diligências necessárias à elucidação dos fatos nesse serão analisadas. Não havendo mais
nenhuma medida a ser adotada nestes autos, oportunamente, após lançadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público pelo portal eletrônico e ao requerente, na pessoa de seu patrono, pela imprensa oficial. Intime-se.
- ADV: MATHEUS VALERIO DE MELO DIAS (OAB 266809/SP)
Processo 1500092-85.2021.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - S.M. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO SILMAR MAXIMO, filho de pai JOSE MAXIMO, mãe MARIA DE
LOURDES BILALBO MAXIMO e portador do RG n° 36139539, pela prática da infração penal prevista no artigo 213, caput, do
Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão. Considerando a condenação, o
tempo de pena, o regime inicialmente fixado, bem como a manutenção dos fundamentos que ensejaram a decretação, mantenho
a prisão preventiva do acusado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Acerca do disposto no artigo 387, parágrafo
2°, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão preventiva não autoriza, por ora, qualquer mudança em seu regime
prisional, uma vez que a fixação do regime inicial teve como base a reincidência do réu. Além disso, somente o Juízo das
Execuções Penais pode aferir com segurança, analisados os requisitos legais (objetivos e subjetivos), o efetivo tempo que o réu
permaneceu recluso e o seu direito de progressão de regime. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Instituto de Identificação
do Estado de São Paulo (IIRGD); b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para os fins do disposto no
art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de recolhimento definitiva; d) expeça-se certidãodehonorários ao
patrono dativo; e d) lancem-se o nome do acusado no Sistema Informatizado Oficial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB 150226/SP)
Processo 1500156-66.2019.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Justiça Pública - César Mendes Nunes
- Vistos. Recebo a denúncia de fls. 58/59 em seus regulares efeitos. Cite-se, anote-se e comunique-se. Apresentada defesa, no
prazo de 10 dias, voltem conclusos. Decorrido o prazo, solicite-se indicação de defensor(a) dativo(a) ao réu. Com a indicação,
lavre-se termo de compromisso e dê-se-lhe vistas dos autos para apresentação de defesa, nos termos do artigo 396 e 396-A, do
CPP. Apresentada a defesa, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILA ROSSINI VIDAL ZANON (OAB 378424/SP)
Processo 1500270-34.2021.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Alessandro Lima Marques
Ribeiro - O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu a denúncia, e concomitantemente, requereu a solicitação junto
à Autoridade Policial a oportuna remessa do laudo de exame pericial requisitado à fl. 24, bem como a realização de exame
pericial no local do furto cometido em desfavor de Ricardo Simonetti Horle para averiguação técnica do arrombamento descrito
pelo ofendido. Diante do atendimento dos requisitos essenciais da denúncia, a contextualização dos fatos permite concluir a
presença de lastro probatório mínimo para acusação, sendo certo que não se justifica a rejeição inicial da exordial acusatória,
por ausência de defeito formal grave, nos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal (A denúncia ou queixa será rejeita
quando: I for manifestamente inepta; II faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III faltar
justa causa para o exercício da ação penal), RECEBO a denúncia. INSIRA-SE no Histórico de Partes o evento “222 - Data do
fato”, “255 - Prisão”, “250 - Oferecida a denúncia”, “264 - Recebida a denúncia” e PROCEDA-SE a evolução de classe para
“283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário”, competência “9 - Criminal”. ALTERE-SE o assunto para “3417 - Furto Qualificado”
DETERMINO a CITAÇÃO do acusado ALESSANDRO LIMA MARQUES RIBEIRO no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(em)
encontrado(s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão)
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos
dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. DEVERÁ SER anexado no
mandado cópia da denúncia e senha (gji0ju) de acesso ao processo. ADVERTÊNCIA: O OFICIAL DE JUSTIÇA deverá indagar o
acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação do Defensor indicado a fls. 54, JOSÉ CARLOS
GASPARINI NÚNIOR, OAB/SP 330.130, advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB para atuar no auto de Prisão
em Flagrante, certificando o ocorrido. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. OFICIE-SE ao IIRGD
comunicando o recebimento da denúncia e encaminhe-se através do email [email protected]. Da análise da certidão
do Distribuidor e Folha de antecedentes, VERIFICO não haver necessidade de requisitar outras certidões. SE o acusado, citado,
não constituir defensor ou solicitar a atuação de defensor dativo indicado a fls. 54, INTIME-O, por mandado, para apresentar a
resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme redação do artigo 396-A, § 2°, do Código de Processo Penal. DEVERÁ
o Oficial de Justiça colher a assinatura do(a) Advogado(a) no Termo de Compromisso de Defensor Dativo, optando pela forma
de intimação de todos os atos e termos da ação penal. OFICIE-SE à Autoridade Policial solicitando a remessa do laudo pericial
requisitado a fls. 24, bem como a realização de exame pericial no local do furto cometido em desfavor de Ricardo Simonetti
Horle para averiguação técnica do arrombamento descrito pelo ofendido. Servirá a presente decisão como ofício. CIÊNCIA ao
Ministério Público e à Delegacia de Polícia pelo portal eletrônico, e à Defesa pela imprensa oficial/por mandado. - ADV: JOSE
ROBERTO MAGALHÃES PRADO (OAB 353632/SP), JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR (OAB 330130/SP)
Processo 1500279-93.2021.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - André Francisco Bastos - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO André Francisco Bastos, filho de mãe Tereza Bastos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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