TJSP 06/05/2022 - Pág. 1026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1026
devedora das cotas condominiais vencidas antes da imissão na posse, tratando-se de objeto ilícito. Assim, requereu, a titulo de
tutela de urgência, a suspensão da vigência do acordo celebrado e, ao final, que seja anulado o acordo homologado nos autos
n. 1001077-17-2020. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (fls. 166/167). O requerido apresentou contestação,
alegando, em linhas gerias, que em 02 de março de 2021 a autora e seu irmão Caio formalizaram acordo e confissão de dívida
decorrente das taxas condominiais correspondentes ao período de junho de 2018 a novembro de 2020, no total de R$9.564,00,
o qual foi homologado judicialmente; que o acordo é válido, tanto que foi homologado e que somente 3 anos depois da instalação
do condomínio a autora informou que sõ foi imitida na posse do imóvel em dezembro de 2020, porque estava inadimplente
com a Construtora e que não há qualquer vício para a anulação do acordo. Também juntou documentos. A autora apresentou
réplica e, por fim, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Eis o relatório. Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes não pleitearam a
produção de outras provas, as quais são desnecessárias para o deslinde do feito. Trata-se de ação na qual a autora pleiteia
a anulação de acordo judicial homologado, em razão de se tratar de objeto ilícito, uma vez que não é devedora dos valores
devidos a título de taxa condominial vencidos antes da sua imissão na posse do imóvel. O pedido inicial não procede. Isso
porque o acordo formalizado entre a autora e o requerido, homologado nos autos da ação de execução de título extrajudicial
aventada pelo Condomínio, preencheu todos os requisitos legais para sua validade, tanto que foi homologado. O fato de parte
da dívida não ser de responsabilidade da autora, executada naquela ação, em virtude de entendimento consolidado no STJ de
que o débito anterior à imissão na posse é de responsabilidade da promitente-vendedora, não torna ilícito o objeto da avença. A
executada livremente pactuou os termos da avença, assumindo o pagamento do débito condominial incidente sobre o imóvel e,
preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 104 do Código Civil, é certo que o negócio jurídico é dotado de eficácia entre os
litigantes no que tange às obrigações avençadas. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS.
Insurgência contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade do acordo homologado. Débitos oriundos de prestação
condominial. Fato de a executada estar desacompanhada de advogado que não implica necessariamente nulidade. Transação
que só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Não verificação no caso concreto.
Negócio jurídico dotado de eficácia entre as partes contratantes. Direito patrimonial disponível. Vício de consentimento não
comprovado. Artigos 104, 171, inciso II e 849, todos do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento
2260833-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo
do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021). “ APELAÇÕES EMBARGOS À
EXECUÇÃO (TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AFASTADA A PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELO CONDOMÍNIO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES EXECUÇÃO
FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO
DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 20% CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO “PACTA SUNT SERVANDA” - INCABÍVEL A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONVENCIONAIS APÓS A JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA PRECEDENTE DESTA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEGÍTIMA A INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A
FORMALIZAÇÃO DO ACORDO, ANTE A NATUREZA SUCESSIVA DA OBRIGAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CPC
ADEMAIS HÁ PREVISÃO A RESPEITO, NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORA SUB JUDICE INEXISTENTE O ALEGADO
JULGAMENTO ULTRA PETITA, EIS QUE O DESFECHO ORA ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM
OS ESTREITOS LIMITES DA LIDE - SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE ACOLHIDO E
APELO DO EMBARGADO, PROVIDO EM PARTE” (TJSP; Apelação Cível 1044601-41.2018.8.26.0100; Relator (a):Cesar Luiz de
Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2021;
Data de Registro: 18/10/2021) Outrossim, a autora sequer alega na inicial que o acordo está eivado de vício de consentimento,
tal como erro, dolo ou coação, situações essas que não se presumem pelo simples fato de não estar assistida por advogado, já
que as cláusulas do contrato são claras e a autora sempre esteve ciente de qual débito estava reconhecendo. Assim, porque o
acordo é válido, preenche os requisitos legais, não pode ser acolhido o pedido inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial e revogo a tutela de urgência deferida. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida.
P.I. - ADV: ANTONELLI ANTÔNIO MOREIRA BARACAT SECANHO (OAB 260082/SP), TAIS APARECIDA PEREIRA NODA (OAB
223011/SP)
Processo 1002674-55.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Zurichi Empreendimentos
Imobiliarios Eireli - Vistos. Intime-se a autora a fim de que se manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça que informa o
falecimento do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: TANIA RIBEIRO DO VALE COLUCCINI (OAB 214405/
SP)
Processo 1002712-33.2020.8.26.0296 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - G.T.A.O. e outro - R.L.A.F. - - M.O.A.F.
- - M.E.S.F. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 1002829-24.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - João Torezan Neto - ELEKTRO
REDES S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, REVOGO a decisão que deferiu a tutela de urgência
- ADV: JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
Processo 1002910-70.2020.8.26.0296 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Adriana Moreira Broglio - TELEFÔNICA
BRASIL S.A - Vistos. Defiro o prazo complementar de 10 dias para manifestação da requerida. Após, venham conclusos. Intimese. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), RODOLFO VINICIUS LENZI (OAB 289931/SP)
Processo 1003007-36.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.G.R.A. - Tendo
em vista que o juízo de admissibilidade no Novo C.P.C. é feito apenas pelo órgão ad quem, encaminho os autos à publicação
para que o(s) apelado(s) apresente(m) as contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. - ADV: LEANDRO AUGUSTO
FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/SP)
Processo 1003077-29.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Associados de Holambra - Sicredi Holambra Sp - Albino Costa Neto - Vistos. Defiro o pedido da exequente, valendo esta
presente decisão como ofício a ser encaminhado à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada
e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e a Superintendência
Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), para que informe a este Juízo sobre a existência de eventuais registros a
título de previdência privada, consórcio ou titulo de capitalização pertencentes ao executado, supramencionado, existentes em
seu banco de dados. Servirá cópia da presente decisão como ofício a ser encaminhado pela própria exequente, juntamente com
os dados qualificativos do executado, cujo sigilo deve ser preservado, por força do disposto na Lei nº 13.709/2018. Intime-se. ADV: AMADEU ZONZINI JUNIOR (OAB 161514/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º