TJSP 06/05/2022 - Pág. 1597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1597
CONDENAR o requerido a pagar para cada parte autora indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária conforme índice
oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo a partir da data da
publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Arcará a parte requerida com o pagamento das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. I. C. ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ANA PAULA DA SILVA (OAB 447221/SP)
Processo 1003631-76.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Henrique Furlan
- Banco Bradesco Financiamento - Vista à parte contrária para manifestação no prazo legal sobre a petição e documentos retro
juntados pela parte autora. - ADV: HOSANA RIBEIRO ALVES (OAB 366884/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB
269755/SP)
Processo 1003820-54.2022.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Nilton Gazin do Santos - Fls.
35/6: o artigo 248, § 4º do CPC autoriza que o mandado seja recebido pelo porteiro nos condomínios edilícios ou loteamentos
com controle de acesso. Assim, considero válida a citação de fls. 29. Certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação
de contestação/embargos e após, tornem. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 1004329-82.2022.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.B.F. - Diga a autora se tem interesse
no prosseguimnento do feito e em caso positivo, se concorda com a dispensa da entrevista. - ADV: SILVIO ANTONIO TORRES
(OAB 455785/SP)
Processo 1004436-29.2022.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.L.S.L.
- M.S.L. - Vistos. Ante a informação da parte exequente de que houve o pagamento do débito (fls. 46), JULGO EXTINTA a
execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabe à parte interessada, sem a intervenção do
Juízo, a retirada do nome do executado de cadastro de inadimplentes ou de Cartório de Protesto. Fl. 40 - defiro a gratuidade
processual ao executado, anotando-se. Ciência ao Ministério Público. Não há custas. Arquive-se. P.R.I. - ADV: MARIA DAS
DORES GUIRALDELLI COVRE (OAB 218119/SP), ROSEANE CALABRIA (OAB 244242/SP)
Processo 1004605-50.2021.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.S.S. - Vistos. Ante
a informação da parte exequente de que houve o pagamento do débito através do depósito judicial (fls. 93), JULGO EXTINTA a
execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabe à parte interessada, sem a intervenção do
Juízo, a retirada do nome do executado de cadastro de inadimplentes ou de Cartório de Protesto. Ciência ao Ministério Público.
Ciência à Defensoria Pública. Após o recolhimento de eventuais custas em aberto, arquive-se. Certifique-se na forma do Art.
1.098 das NSCGJ. P.R.I. - ADV: ANDERSON RODRIGO ESTEVES (OAB 308113/SP), REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA
(OAB 304192/SP)
Processo 1004621-77.2016.8.26.0320/03 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Pereira da Silva - Vistos. Intime-se
o INSS do teor do ofício e informações acostados às fls. 145/146. Outrossim, intime-se, também, o exequente, pelo DJE. Após,
aguarde-se o pagamento. Intime-se. - ADV: THAIS TAKAHASHI (OAB 34202/PR), ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE
(OAB 307034/SP)
Processo 1005309-29.2022.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Pelissari de Souza
- Jose Carlos de Souza - - Rosângela Pelissari de Souza Oliveira - - Elisângela Aparecida de Souza - Ciência ao interessado
sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: MARCUS VINICIUS D ONOFRIO (OAB 334635/
SP)
Processo 1006377-82.2020.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.F.M. - T.A.T. - Manifestar-se sobre
a devolução da Carta Precatória cumprida negativa. - ADV: DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), FRANCISCO
RENAN BEZERRA (OAB 339671/SP)
Processo 1006763-44.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Francisco de
Salis Gachet - A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no
geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM também mostra
que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações
do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou
não na audiência de conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa. Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15
(quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por
cópia, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LARISSA GOMES PAES (OAB 461971/SP)
Processo 1006965-21.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ane Caroline Ribeiro
Silva - Ante os documentos juntados, defiro a justiça gratuita, anotando-se. A experiência revela que a conciliação não vem se
efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art.
5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação, como
não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da realização da audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC,
esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré
na defesa. Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
Processo 1007278-79.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Hellen Samara
Faccioni Fávero - Defiro a gratuidade processual à autora, anote-se. No caso em tela, apesar das limitações da presente
fase, INDEFIROo requerimento para substituição imediata do índice de reajuste ou suspensão do reajuste. Mesmo sensível
o julgador ao momento de crise existente no mundo, a obrigatoriedade da convenção é a regra principal no âmbito do direito
contratual, até para que as relações tenham a necessária segurança jurídica. Certo que, em situações imprevisíveis, cabem
a resolução do contrato (Art. 478 do CC) ou sua revisão (Arts. 317 e 479), mas, como medidas excepcionais que são, é
prudente que o outro contratante tenha a chance de se manifestar nos autos. Em situações parecidas, já decidiu o TJ/SP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º