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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 1902

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 1902 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

1902

técnica. Ex positis, na esteira da manifestação do Ministério Público, deixo de apreciar o pedido de fls. 740, que deverá ser
formulado perante o Juízo das Execuções competente. Cumpra-se integralmente o determinado às fs. 713. Int. - ADV: ÊNIO
ARANTES RANGEL (OAB 158229/SP)
Processo 1507651-15.2021.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - BRUNA MORAES
GOMES - Vistos. 1) Tendo em vista a prova da materialidade e indícios da autoria, considerando que o libelo increpatório
preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e por ora não vislumbrar as hipóteses dos incisos do art. 395
do mesmo diploma, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de BRUNA MORAES GOMES. Digne-se a z.
Serventia em proceder às anotações e comunicações de praxe. 2) Registre-se que há demonstração da materialidade delitiva,
de acordo com a peça de instauração do inquérito (fls. 04), boletim de ocorrência (05/06) e laudo pericial (fls. 09/10). Além
disso, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, reputo que estão delineados os indícios de autoria. 3) Sem olvidar o
disposto nos incisos do §2º do art. 315 do Código de Processo Penal (cuja redação foi conferida pela Lei Federal 13.964/2019),
as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca
de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no
art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal - HC 172182 AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, 2ª T. STF, j. 29/11/2019. No mais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que
recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do
Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes
os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP - HC 512.041/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019. Em suma, considerando o teor dos elementos colhidos na seara
pré-processual e indicados pelo Ministério Público, bem como pela denúncia satisfazer os pressupostos legais, imperioso o
prosseguimento da ação penal em voga - sem prejuízo de reexame da matéria após manifestação defensiva. 4) Requisitem-se
a folha de antecedentes e as respectivas certidões, caso ainda não estejam digitalizadas. 5) Para consultar a acusada sobre a
proposta de suspensão do processo (fls. 01) designo o dia 06/06/2022 às 14:10h. CITE-SE-A, fazendo constar no mandado a
proposta ora oferecida, com a advertência de que, no caso de não comparecimento ou rejeição da proposta, a contar da data da
audiência, passará a fluir o prazo de 10 (dez) dias para que ofereça resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de
Processo Penal. Intime-se a vítima da supradita audiência, advertindo-a de que os prejuízos materiais devem ser comprovados
com documentos idôneos, de modo que supostos danos morais não serão objeto de discussão nestes autos. Int. - ADV: LIGIA
MARIA DOS SANTOS (OAB 373572/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0229/2022
Processo 1500695-46.2022.8.26.0344 - Termo Circunstanciado - Injúria - ANDREA GODINHO SALVAGIONI - JOAO CARLOS
ARAUJO FERNANDES - Vistos. Nos termos do requerido pelo Ministério Público às fls. 21, e que adoto como ratio decidendi,
determino o arquivamento destes autos, em que figura como autora do fato ANDREA GODINHO SALVAGIONI. Int. - ADV: MARIA
CAROLINA VENTURINI DE LIMA DERENUSSON (OAB 170076/SP)
Processo 1501434-53.2021.8.26.0344 - Termo Circunstanciado - Leve - TANIA TEIXEIRA GODOI - Vistos. 1) Nos termos do
requerido pelo Ministério Público às fls. 163/164, e que adoto como ratio decidendi, determino o arquivamento destes autos em
relação ao delito de lesão corporal, em que figura como autor do fato JOSE RIBAMAR MOTA TEIXEIRA JÚNIOR, sem prejuízo
do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. 2) No tocante aos crimes contra a honra e de dano, cumpre destacar que
o ajuizamento de ação penal privada é providência de interesse exclusivo da vítima. Desta forma, não cabe a este Juízo manter
os autos ativos em Cartório, uma vez que incumbe à parte ofendida tomar as medidas necessárias a eventual persecução penal.
Arquive-se. Int. - ADV: TANIA TEIXEIRA GODOI (OAB 107838/SP)
Processo 1505721-59.2021.8.26.0344 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - RENATO DE AZEVEDO - Vistos.
Homologo o acordo celebrado às fls. 57/58 e declaro extinta a punibilidade do autor do fato RENATO DE AZEVEDO, pelo
integral cumprimento da obrigação imposta, nos moldes do art. 76, §4º, da Lei Federal 9.099/1995. Oportunamente, ARQUIVESE com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANO CRUZ PEREIRA (OAB 355108/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0230/2022
Processo 0013543-81.2018.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - ADONAY
ANTHONY EVANS e outros - Abel Simao Amaro e outro - Marilia, 05 de maio de 2022 Excelentíssimo Senhor Desembargador
Relator: Presto as seguintes informações abaixo: Atendendo à requisição de Vossa Excelência, emitida nos autos do Habeas
Corpus impetrado pelo advogado JULIANO CANDELORO HERMINIO em favor de AVA ANN EVANS mENEZES tenho a elevada
honra de me dirigir a Vossa Excelência, sempre com o devido respeito e acatamento, para fornecer os seguintes esclarecimentos:
1) Em 13 de outubro de 2021, o Ministério Público ofereceu denúncia contra a paciente/acusada supra declinada, declarando-a
como incursa no artigo 171, “caput”, do Código Penal. 2) Em 11 de novembro de 2021, havendo prova da materialidade e
indícios de autoria a denúncia foi recebida. 3) Os autos encontram-se em andamento aguardando realização de audiência com
a finalidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo designada para o dia 09/05/2022, às 16:30
horas. Assim, anexo ao presente despacho-ofício, encaminho uma senha de acesso integral aos autos, caso seja imperiosa a
verificação de mais algum elemento fático ou processual. Sendo estas as informações que considerei relevantes para o completo
e correto entendimento de Vossa Excelência, aproveito a oportunidade para reiterar os meus votos de elevado respeito e distinta
consideração, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos complementares que sejam necessários. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Atenciosamente. PAULO GUSTAVO FERRARI Juiz de Direito ADV: MAURIZIO COLOMBA (OAB 94763/SP)
Processo 1500426-12.2019.8.26.0344 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - RAFAEL HENRIQUE ZANONI - Vistos.
1) Fls. 158: Acolho a manifestação do Ministério Público. 2) Manifeste-se a defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, de modo
que, em caso de aceitação, deverá ser juntado aos autos Termo de Aceitação subscrito pelo autor do fato e seu defensor.
Esclareço, desde já, que o pagamento da prestação pecuniária deve se dar por meio de guia expedida em nome da Segunda
Vara Criminal da Comarca de Marília, nos termos do §1º do artigo 1º do Provimento CG nº 01/2013, gerada no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça de São Paulo Portal de Custas Emissão de Guias Depósito Judicial Pena de Prestação Pecuniária ou no link
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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