TJSP 06/05/2022 - Pág. 1926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1926
SP), WINITU FONSECA TOZATTI (OAB 249593/SP)
Processo 1001656-44.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Maria Raquel Lima Domingues - Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05
(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de fls. 98/104, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FABIO CASSARO PINHEIRO (OAB 327845/SP)
Processo 1002499-09.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Jacinta de
Souza - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
e CONDENO a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em caráter definitivo, a fornecer à autora da ação o medicamento
Betainterferona 1A - 12.000 UI (44mcg) infetável por seringa, nas dosagens e conforme as recomendações médicas, sob pena
de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, reconsidero a
decisão de fls. 25/26, em sede de cognição exauriente, considerados os fundamentos alinhavados pelo E. TJSP às fls. 38/41,
além dos aqui declinados, e concedo a tutela de urgência para os fins determinados no parágrafo precedente. Expeça-se
e providencie-se o necessário para cumprimento. Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo com o pagamento de honorários advocatícios fixados, na forma do artigo na 85, §§2º, do Código de Processo Civil, em
R$ 500,00, atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP (em
conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF) a partirdapresente data até o efetivo pagamento. Justifico ovalordaverba
honorária arbitrada em razão do reduzido valor dado àcausa,da singelezadademanda,dadesnecessidade de dilação probatória e
do curto tempo de tramitação processual. Providencie-se a comunicação ao E. TJSP acerca do julgamento da lide em primeiro
grau de jurisdição, com cópia desta sentença e as homenagens deste juízo, para fins de instrução do recurso de Agravo de
Instrumento interposto. Sem ressarcimento de custas e despesas processuais, vez que a autora é beneficiária da gratuidade e
nada desembolsou a tal título. Fls. 46/47: fica indeferido, por ora, o sequestro de verbas públicas, tendo em vista que a parte
autora da ação adquiriu o medicamento em 25/02/2022 (fls. 48), antes mesmo da prolação da r. Decisão de fls. 38/41, datada de
09/03/2022. Sem remessa necessária, na forma do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
Marilia, 04 de maio de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA
BARBOSA (OAB 129848/SP)
Processo 1003350-92.2015.8.26.0344 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Mário Lima da Rocha - - Ivanete Fernandes
da Rocha e outro - Diante do certificado a fls. 1636, oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis para que informe qual
é a porcentagem (parte ideal) que cada requerido possui nos imóveis indicados a fls. 1616. Com a resposta, expeça-se o
competente mandado de penhora. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO MOSCA (OAB 116947/SP), MAURO HAMILTON
PAGLIONE (OAB 169685/SP), ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1003520-20.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - José Antenor
Girotto Marques - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO. Sem verba de sucumbência nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 04 de maio de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ
DE DIREITO - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1005457-65.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARÍLIA - Isto posto, defiro a liminar, para o fim de determinar que a parte requerida regularize o muro e passeio público do
imóvel descrito na petição inicial, em conformidade com a Lei Complementar Municipal n° 13/1992, no prazo de 60 (sessenta)
dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da ordem. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores
das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência
de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que
as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se a
parte requerida para contestar o feito, no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: NATALIA
GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1005683-70.2022.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Silvana
Cristina Martins - Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Trata-se de execução individual de título judicial, ajuizada
por Silvana Cristina Martins contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento na ação coletiva nº 000817050.2010.8.26.0053, que tramitou na 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para, no
prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do novo Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1006231-95.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Flavio Ricardo da
Silva Santos - Os vencimentos mensais da parte autora, são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei
nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o
recolhimento das custas iniciais pelo requerente, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intimese. - ADV: ALINE DE ANDRADE LOURENÇO (OAB 355825/SP), PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB
302797/SP)
Processo 1006254-41.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - R.e.p Distribuidora
Ltda - Antes de apreciar o pedido inicial, deverá o requerente providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: EMERSON LUIZ TELINE
(OAB 251268/SP)
Processo 1006351-41.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Hora Extra - José Milton de Souza Oliveira - Vistos.
Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda
Pública, a sua competência é absoluta. No caso em tela, o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos vigentes
à época do ajuizamento da ação. Assim, encaminhem-se ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda
Pública desta comarca. Intime-se. - ADV: RODRIGO VEIGA GENNARI (OAB 251678/SP)
Processo 1006378-24.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - T.A. - Vistos. Os
elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em outras
palavras, não há demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida pelo requerido. Numa análise perfunctória, de cognição
sumária, típica das tutelas de urgência, verifico que existem questões fáticas a serem mais bem elucidadas no ambiente
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