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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 2021

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

2021

relatório. II. DECIDO. Os embargos são tempestivos, e presentes os demais pressupostos recursais, devem ser conhecidos.
No que concerne aos pontos de irresignação, nenhuma omissão há na decisão impugnada, que determinou a juntada de
documentos complementares para a comprovação da alegada incapacidade financeira do autor. No mais, a isenção da taxa
judiciária, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.608/2003, é inaplicável à autora, visto que ostenta natureza de pessoa jurídica de
direito privado auferindo receita com o desempenho de suas atividades acadêmicas, ainda que sem fins lucrativos e de utilidade
pública. Pelo que se nota da consulta ao site da autora e dos documentos de fls. 52/288, esta não recebe recursos públicos
para a execução de suas atividades, mas cobra mensalidades dos alunos matriculados em seu colégio, centro universitário e
cursos de pós-graduação. Assim, atuando na área de ensino aufere rendimentos através da cobrança mensalidades e diversos
encargos de seus alunos, inclusive objeto destes autos; não havendo falar-se em isenção do recolhimento das custas judiciais.
Do mesmo modo há de ser indeferida a gratuidade. A alegação de “insuficiência de recursos” estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse
caso à parte interessada comprovar tal condição. A parte autora não trouxe aos autos os documentos fiscais e contábeis
atuais, declaração de renda e patrimônio, extratos de contas correntes dos últimos 3 meses e demonstrativos de pagamento
atualizados, como determinado às fls. 709, restando afastada a presunção de insuficiência de recursos. A alegação de que não
tem os documentos solicitados não é verossímil, ainda mais porque tais documentos já foram juntados pela parte em outros
processos que correm nesta Vara. É indiscutível que a pessoa jurídica possa ser albergada pela benesse da gratuidade de
justiça, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, o entendimento já está sedimentado pelo STJ, na súmula de nº 481,
que diz:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais.. O fato é quenão se dispensa a comprovação do estado de necessidade, neste sentido o
E.TJSP: AGRAVO REGIMENTAL - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE INDEFERIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 A presunção
da veracidade da alegação de insuficiência de recurso, não se aplica às pessoas jurídicas. Necessidade de comprovar o
estado de necessidade quando do requerimento. Inteligência da Súmula 481 do STJ. RECURSO IMPRÓVIDO (TJSP; Agravo
Regimental 1091663-19.2014.8.26.0100; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018). Neste sentido já se manifestou
o E.TJSP em relação à Autora: “AGRAVO DE INSTRUMENTO -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (ART.
6º DA LEI 11.608/2003) - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA
CONVINCENTE DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA
- RECURSO IMPROVIDO, CASSADA A LIMINAR. Cabe isenção da taxa judiciária às fundações de Direito Público, afastadas
do privilégio aquelas de Direito Privado, pois foram constituídas sob a modalidade de pessoa jurídica diversa das entidades
estatais. A gratuidade processual somente deve ser concedida à vista de elementos que demonstrem que a parte não tem
condições de suportar os gravames pecuniários decorrentes do feito judicial instaurado, estreme de dúvidas”.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2240815-89.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação
monitória - Decisão que indefere pedido de gratuidade de justiça - Todos os elementos constantes dos autos indicam no sentido
de inexistência de hipossuficiência que justifique a concessão de gratuidade à recorrente STJ, Súmula 481 - Possibilidade de
novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, §
5º do NCPC Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação (TJSP; Agravo de Instrumento 208031112.2021.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021). Ao exposto acrescente-se que o
benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes.
III. Isto posto, conheço dos embargos, e os rejeito, mantida como está a decisão impugnada. E nesses termos, INDEFERE-SE
o pedido de gratuidade e de isenção do recolhimento da taxa judiciária, providencie o recolhimento das custas e despesas
processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recolhimento, independentemente de nova intimação,
encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento, nos termos do artigo 290 do CPC Intime-se. Int - ADV: CARLOS EDUARDO
PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP)
Processo 1004217-34.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - V.A.B. - - L.A. - - A.A.Q. - - D.A.A.
- - M.A.F. - - O.A. - - A.A. - - S.A. - - L.A. - - M.A. - - N.A.S. - - J.A. - Fls. 142/161: Providencie o recolhimento da taxa
de desarquivamento no valor de 1,212 UFESP, conforme Comunicado nº 211/2019 - SPI., sendo necessária a emissão da
FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários SP). - ADV: ADRIANA JANUÁRIO
PESSEGHINI (OAB 156137/SP)
Processo 1005011-26.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Carretão Materiais para
Construção Ltda - Epp - Gelog - Locações e Transportes Ltda e outro - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Autor recolher
o valor de R$ 235,83 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9, para expedição do edital. ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP),
JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP), ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP), BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB
182884/SP)
Processo 1005027-09.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joaquim Antunes da Costa - - Clarisse
Camacho - Cumprir integralmente o determinado às fls. 498/499. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 1005134-24.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Soldemar Molas Industriais Ltda Dsw Usinagem e Manutenção Me - Fls. 299: defiro a pesquisa de endereço(s) da parte requerida. Para que se evite reiteração
de pedidos de pesquisas, desde já determino à(s) empresas Enel, BRK e às empresa(s) de telefonia Oi, Tim, Vivo e Claro as
providências necessárias para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros das pessoas acima
qualificadas. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional [email protected], em
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada como OFÍCIO. Por celeridade processual, providencie a serventia o encaminhamento
por e-mail para as empresas supracitadas, bem como proceda-se a pesquisa de endereços pelo sistemas Sisbajud, Renajud,
Infojud e Siel, após a complementação do recolhimento das custas. Com a resposta dê-se vista à parte autora para recolhimento
de custas, anotando que deverão ser diligenciados todos os endereços encontrados, somente após será apreciado eventual
pedido de citação por edital. Intime-se. - ADV: SERGIO TADEU DINIZ (OAB 98634/SP), VANDA ALEXANDRE PEREIRA DINIZ
(OAB 134094/SP), VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP)
Processo 1006278-91.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Comprovar o recolhimento das custas de citação, observando o valor vigente. - ADV:
SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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