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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 3924

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 3924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

3924

ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 0000130-36.2022.8.26.0481 (processo principal 1000489-71.2019.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Cristiano Silvestre de Aguiar - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento
de Sentença contra a Fazenda PúblicaAposentadoria Especial (Art. 57/8) movida por Cristiano Silvestre de Aguiar em face de
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual houve a expedição de ofício(s) Precatório/RPV. Foi noticiado o pagamento
do Precatório/RPV. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando o pagamento do Precatório/RPV, DECLARO SATISFEITA
a obrigação e EXTINTO o processo, na forma do art. 526, § 3º, do CPC. Enquanto perdurar o atual cenário de pandemia do
COVID-19, os levantamentos dos depósitos relacionados à RPV dos processos da competência delegada da justiça federal,
cuja conta judicial estiver disponível no Portal de Custas, deverão ser realizados por meio de Alvará nos termos do Comunicado
CG 257/2020 (Comunicado CG 540/20). Dessa forma, providencie a serventia a expedição de alvará, na forma do Comunicado
257/20. Após, providencie a serventia o encaminhamento dos alvarás para o Banco do Brasil através do e-mail: age0971@
bb.com.Br Destaca-se que não cabe aos ofícios de justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda
quanto a valores depositados judicialmente (art. 1123, das NSCGJ). Em seguida, aguarde-se o pagamento do RPV principal.
Int. - ADV: EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
Processo 0000453-22.2014.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - João Carlos
Prado Morandini - - Ana Cristina Pessini Morandini - - José Mário Prado Morandini - - Maria Mônica Prado Morandini Vieira
de Carvalho - - Eduardo Vieira de Carvalho Filho - - Antonio Fernando Prado Morandini - - Fernanda Aliende Vanni Morandini
- - Mario Friedrich Wilhem Morandini - Vistos. Considerando que o processo físico foi regularmente digitalizado, bem como a
não oposição das partes com a digitalização, DEFIRO o prosseguimento do feito no meio digital, na forma do Comunicado CG
466/20. Fls. 1090/1106: Abra-se vista dos autos ao MP, na forma do art. 179, do CPC. Com a manifestação, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP)
Processo 0000626-12.2015.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S.A. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição retro. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP)
Processo 0000736-11.2015.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ilton Ramalho dos
Santos - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a petição retro juntada, no prazo de quinze dias (art. 9º, do CPC). Com a
manifestação ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB
140057/SP)
Processo 0001105-44.2011.8.26.0481 (481.01.2011.001105) - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - Nilza Aparecida dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelBenefício Assistencial
(Art. 203,V CF/88) movida por Nilza Aparecida dos Santos em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual
houve a expedição de ofício(s) Precatório/RPV. Foi noticiado o pagamento do Precatório/RPV. É o relatório. Fundamento e
Decido. Considerando o pagamento do Precatório/RPV, DECLARO SATISFEITA a obrigação e EXTINTO o processo, na forma
do art. 526, § 3º, do CPC. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores. O alvará deverá ser impresso pelo interessado
e encaminhado ao Banco para pagamento. Destaca-se que não cabe aos ofícios de justiça fiscalizar ou prover a respeito da
retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente (art. 1123, das NSCGJ). Em seguida, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: OSVALDO ALVES DOS SANTOS (OAB 171213/SP)
Processo 0001156-06.2021.8.26.0481 (processo principal 1006003-05.2019.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Aposentadoria por Invalidez - Joao Ferreira Lima - Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de SentençaAposentadoria por
Invalidez movida por Joao Ferreira Lima em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Foi noticiado o cumprimento
da obrigação. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e
na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da
obrigação. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em
julgado. Caso não tenha havido resistência à pretensão executiva, tampouco realizados atos executórios nos autos, ficam as
partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC) Se existirem custas
processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida
ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: JEFFERSON CAMARGO DOS
SANTOS SOUZA (OAB 215121/SP), CRISTIANE COTINI DO COUTO CAMARGO (OAB 283337/SP)
Processo 0001591-77.2021.8.26.0481 (processo principal 1003134-06.2018.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Andrey Magno Costa - Vistos. Fls. 81/82: Nada a deliberar, tendo em vista que a
execução já se encontra extinta. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 0001682-70.2021.8.26.0481 (processo principal 0009543-64.2008.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.N.S.S. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca do decurso do
prazo para o(a) executado(a) realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar justificativa, considerando o rito pelo qual
a presente execução tramita. - ADV: AMANDA DOS SANTOS COSTA (OAB 424255/SP)
Processo 0002503-74.2021.8.26.0481 (processo principal 1005185-87.2018.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Eliza Neves Cardoso Machado - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda PúblicaRestabelecimento movida por Eliza Neves Cardoso Machado em face de Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS na qual houve a expedição de ofício(s) Precatório/RPV. Foi noticiado o pagamento do Precatório/RPV. É o relatório.
Fundamento e Decido. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse
recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores. O alvará
deverá ser impresso pelo interessado e encaminhado ao Banco para pagamento. Destaca-se que não cabe aos ofícios de
justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente (art. 1123,
das NSCGJ). Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR (OAB
149876/SP)
Processo 0002885-04.2020.8.26.0481 (processo principal 0006248-24.2005.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Cesp
Companhia Energética de São Paulo - José Carlos Girão Cavaleri - - A.L.O.L. e outro - Vistos. 1) Tendo em vista o disposto
nos artigos 835, I, e 854, ambos do CPC, DETERMINO o bloqueio e a imediata transferência, por meio do sistema Sisbajud
(Comunicado CG 880/20), de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, inclusive ativos de renda fixa e variável
e cotas de fundos de investimentos (Comunicado CG 148/19), até o limite do valor executado (R$ 183.204,93), desbloqueandose, imediatamente, eventuais valores excedentes (art. 854, § 1º, do CPC). a) Como forma de aumentar a eficácia do processo
de bloqueio de ativos, a ordem de bloqueio deverá ser realizada de forma reiterada (Teimosinha), até a localização dos valores
necessários para satisfazer o débito, durante o prazo máximo de 30 dias. O resultado das buscas somente será juntado aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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