TJSP 06/05/2022 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
890
expeça-se o necessário para obtenção de vaga em estabelecimento adequado, com a máxima urgência. Disponibilizada a vaga
para internação do adolescente, encaminhe-se cópia da Guia e peças principais à Fundação Casa e ao Juízo da Execução, para
acompanhamento da internação provisória. Após, aguarde-se o prazo para interposição de recursos. Intime-se. Jaboticabal, 04
de maio de 2022. - ADV: GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2022
Processo 0001337-58.2022.8.26.0291 (processo principal 1500146-08.2022.8.26.0612) - Recurso em Sentido Estrito Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VINÍCIOS BALBINO RIBEIRO DE SOUZA - Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito
interposto contra a decisão de fls. 69/73 do processo principal (auto de prisão em flagrante 1500146-08.2022.8.26.0612), objeto
de conhecimento e análise em sede de plantão judiciário. Assim, diante do que constou de fls. 08 deste incidente, intime-se
a Defesa do autuado Vinicius Balbino Ribeiro de Souza para contrarrazoar o citado recurso. Cumpra-se e intimem-se com
urgência. Jaboticabal, 04 de maio de 2022. - ADV: MAURÍCIO DE CARVALHO ARAUJO (OAB 413265/SP), ANDRÉ BARBIERI
VOLPE (OAB 441783/SP), JOSÉ AUGUSTO BARROS BARBAÇO (OAB 448576/SP), BRUNA DE SOUZA RAMOS (OAB 466156/
SP)
Processo 1500066-37.2022.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - VALDIR APARECIDO
CAMPOS - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. Expeça-se guia de recolhimento provisória,
encaminhando-a ao DEECRIM /Juízo da Execução Criminal competente. Apresentado tempestivamente, recebo o recurso de
apelação de fls. 381/384. Expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado às fls. 160, anotando-se atuação total. Após,
dê-se vista autos ao Ministério Publico para o oferecimento das contrarrazões ao recurso. Oportunamente, remetam-se os autos
ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Criminal, constando que a prescrição da pena em concreto ocorrerá
em data de 19.04.2034. Intime-se. - ADV: AIRTON CAMPLESI JUNIOR (OAB 200067/SP)
Processo 1500069-96.2022.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VINICIUS SOUZA
SOARES DE LIMA - Vistos. A deflagração da persecução penal pressupõe a existência de um lastro probatório mínimo,
consubstanciado na existência de indícios de conduta criminosa e da respectiva autoria. Assim, havendo suspeita fundada de
crime e presentes os elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal, torna-se legítima a instauração
do processo penal, este com escopo no esclarecimento da verdade real. Na espécie, a denúncia foi apresentada com base na
prova colhida no inquérito policial. Logo, há substrato fático mínimo para autorizar a tramitação da ação penal. Ademais, não
se verifica, até o momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade previstas no artigo
397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade ou
causa extintiva de punibilidade), motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia. A questão da responsabilidade do agente
pelo fato ocorrido e pelo delito que lhe é imputado são matérias que se referem ao mérito, não às condições de procedibilidade
da ação penal. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de julho de 2022, às 14h30min, que será
realizada, por sistema de videoconferência, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada, acesso a
canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e sua Defensora, na forma prevista
nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal. Agendada a audiência na ferramenta “microsoft
teams”, encaminhe-se o “link de acesso” ao Ministério Publico ([email protected]), ao(a) Defensor(a) e ao Centro de
Detenção Provisória de Taiuva. Não é necessário ter o “Teams”. O interlocutor abre o “link de acesso” recebido no navegador
da internet. Comunique-se ao Centro de Detenção Provisória para as providências necessárias. Oficie-se ao Comando da
Polícia Militar comunicando a data da audiência e o formato em que a mesma realizar-se-á, requisitando os Policiais Militares
e solicitando o envio do e-mail institucional para envio do “link de acesso”. Intime-se a testemunha/vitima civis, por mandado,
ocasião em que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: A) Solicitar junta a testemunha/vítima, um e-mail válido
(se possível número de telefone para contato) para que o link da audiência em questão seja disponibilizado para acesso no dia
e hora do ato, fazendo constar que estes dados serão mantidos em sigilo. B) Informar a testemunha/vítima, que seu depoimento
poderá ser prestado on line, por meio de qualquer dispositivo ( celular, tablet, notebook, computador), equipado com câmera,
microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo
menos 15 minutos antecedência, devendo ainda a testemunha/vítima portar qualquer documento oficial e em bom estado para
identificação com foto na ocasião. C) Indagar se existe alguma objeção em prestar depoimento na presença do(s) acusado(s).
D) Informar que, ao acessar o link, a testemunha/vítima,ficará no lobby da audiência, sendo colocada no ambiente virtual por
ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo atá o efetivo ingresso na audiência, caso
venha ocorrer queda de conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha/vítima deverá reingressar na audiência
usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada. E) Cientificar a testemunha/vítima que,
em caso de dúvida, recebimento/acesso ao link da audiência, antes da data designada para a teleaudiência poderá obter
informações através do e-mail [email protected] (horário das 09h00min às 17h00min). F) Alertar a testemunha de que na
hipótese de não acessar o lobby da teleaudiência no horário determinado, poderá ser expedido mandado de condução coercitiva
contra ela. G) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como demais intercorrências. Excepcionalmente, caso
o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça verifique que a testemunha não disponha dos meios necessários para participar da audiência no
formato de videoconferência, deverá proceder a intimação da testemunha, para comparecimento pessoal à sala de audiências
da Vara Criminal, na data acima. A Defensora, preferencialmente, deverá entrar em contato com o Centro de Detenção Provisória
de Taiuva, por e-mail ou por telefone e combinar a data e horário da entrevista reservada com seu cliente por videoconferência,
informando a data designada para audiência e solicitando prioridade no atendimento. Sem prejuízo, será facultada a entrevista
reservada antes do início da audiência virtual, devendo o estabelecimento prisional antecipar a apresentação da pessoa que
está presa. Cumpra-se e intimem-se com urgência. Jaboticabal, 04 de maio de 2022. - ADV: VALKIRIA XAVIER (OAB 403804/
SP)
Processo 1500098-42.2022.8.26.0291 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE DOS
SANTOS HENRIQUE - Vistos. Havendo prova da materialidade do delito pela demonstração da quantidade de droga apreendida
e indícios da autoria, ante a prisão em flagrante do denunciado e demais elementos do auto de prisão em flagrante e demais
peças que o instruem, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o acusado Felipe dos Santos Henrique, à fls. 85/88. O acusado
foi notificado (p. 94/95), tendo o Defensor apresentado a defesa preliminar (p. 101/103), não tendo sido arroladas testemunhas.
As matérias expostas como fundamentos da defesa referem-se ao mérito da ação (culpabilidade do acusado). Somente depois
de colhida toda a prova o juízo terá elementos para analisá- las profundamente. Não se vislumbram, de pronto, a presença de
causa excludente de ilicitude ou deculpabilidade. Determino, portanto, o prosseguimento da ação penal. Atualize-se o histórico
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