TJSP 06/05/2022 - Pág. 981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
981
configuração da responsabilidade civil do Estado não decorre de mera aferição do nexo causal entre o dano e o evento. Tratandose de imputação de conduta omissiva de agentes da Municipalidade (defeito na prestação de serviço público decorrente da falta
da adequada limpeza de córregos), vem a lume a responsabilidade civil do Estado, sob o enfoque da responsabilidade subjetiva.
É preciso, portanto, que a ação ou omissão seja tisnada por mau funcionamento do aparelho estatal, por falta do serviço. Aliás,
há causas preponderantes e concausas que podem elidir a responsabilidade do Estado, ou levar à repartição dos danos em
razão da concorrência de culpa. Assim, embora as enchentes na região em que a autora mora possam ser consideradas como
fatos públicos e notórios e, por conseguinte indício de probabilidade do direito, somente no curso do processo será possível
concluir, de fato, se as indenizações são devidas e se as obrigações pretendidas devem ser realizadas e de que forma. Isto
é, a questão demanda maiores elementos de convicção, que serão obtidos ao longo da instrução processual, inclusive com a
realização de prova pericial. Ademais, conforme a descrição apresentada na inicial, as obrigações que a autora tenciona ver
realizadas em sede de tutela de urgência são significativas, de sorte que não se mostra possível determinar sua realização
sem que antes se tenha estabelecido o contraditório e ampla de defesa de forma satisfatória. Nestes termos, recomenda a
prudência, como solução mais adequada para este momento processual, o indeferimento da antecipação da tutela. No mais,
cite-se o requerido para contestar no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de
conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334 o CPC. Por fim, havendo notícias de que a realidade
dos fatos engloba outras famílias além da autora (interesse coletivo), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que tenha
ciência da situação narrada nos autos e tome as providências que entender como necessárias. Intime-se. Jacareí, 04 de maio
de 2022. - ADV: VINICIUS TAINAN CHAVES (OAB 460219/SP)
Processo 1004270-23.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - José Moreira de Campos
- - Vera Lúcia Madalena Campos - Vistos. Passo a sanear feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa visto que os autores
são locatários do imóvel sobre o qual se discute os débitos relativos ao fornecimento de água. A preliminar de falta de interesse
de agir e ilegitimidade da via eleita estão entrosadas com o mérito e neste contexto serão apreciadas por ocasião da sentença.
Não há nulidades ou irregularidades aparentes a sanar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Assim, estando o feito em ordem, dou-o por SANEADO. Ante a controvérsia estabelecida entre as partes fixo como pontos
controvertidos: a) eventual ocorrência de derivação da água realizada pelos autores; b) eventuais constrangimentos hábeis a
justificar a indenização por dano moral pretendida. Para tanto, DEFIRO a produção de prova testemunhal. Designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de julho de 2022, às 13h30 horas. Fixo prazo comum de 15 dias para que
as partes apresentem o rol de testemunhas. As partes deverão, ainda, observar, por ocasião do arrolamento, que o rol de
testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (artigo
450 do CPC/2015). Lembro que o rol de testemunhas não é mera formalidade legal, mas exigência decorrente do princípio
constitucional do contraditório e da ampla defesa para permitir o exercício do direito à contradita, razão pela qual não serão
ouvidas testemunhas não arroladas, nem a título de informante, pois isso só seria cabível em processos de família onde o rigor
pode ser menor. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado informar e intimar a(s) testemunha(s)
por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Indefiro, desde já, o
depoimento pessoal do representante da Fazenda Pública, pois a ela não se aplica a pena de confissão. Anoto que a existência
nos autos de eventuais róis de testemunhas devem ser ratificados ou não pela parte arrolante no prazo acima fixado, sob pena
de preclusão da prova. No mais, faculto às partes, procuradores e testemunhas a participação na audiência a distância, por
meio da plataforma Microsoft Teams, desde que possuam condições técnicas para tanto (computador com webcam ou celular
com rede wi-fi e possibilidade de instalação do aplicativo Microsoft Teams) e declinado nos autos, até um dia antes da data da
audiência, os dados necessários (endereço de e-mail e número de telefone celular/whatsapp). As partes, patronos e testemunhas
que não manifestarem interesse na participação na audiência por meio virtual deverão comparecer pessoalmente na audiência,
conforme já estabelecido. Intime-se. Jacareí, 04 de maio de 2022. - ADV: EDNA MARIA DOS REIS (OAB 90242/SP)
Processo 1006031-21.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Orizícola do Vale Ltda
- Posto isto e o mais que dos autos constam: a) HOMOLOGO, para os fins do parágrafo único do artigo 200 do CPC, a
desistência parcial formulada pela autora e JULGO EXTINTO o processo, no tocante ao pedido de anulação do auto de infração
nº 4.122.509-0, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC. A autora desistente arcará com as custas
processuais pertinentes a esta parcela do pedido, porém, deixo de condená-la ao pagamento de honorários ao patrono da
requerida, sobre esta mesma parcela, para não incorrer em bis in idem, e b) JULGO PROCEDENTE o pedido relativo ao cálculo
dos juros de mora de acordo com a taxa Selic e à limitação da multa ao valor do imposto cobrado, tornando definitiva a tutela
de urgência antecipada deferida a fls. 336/346. Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da patrona da autora, que fixo em 10% do valor do proveito econômico ora obtido por esta. Anoto que a presente
sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Intimem-se. Jacareí, 04 de maio de 2022. - ADV: GABRIELA RUSTON OLIVEIRA (OAB 212962/SP)
Processo 1010448-80.2021.8.26.0292 - Mandado de Segurança Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - Suélen Dias
Fernandes - Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação pelo(a) Fazenda Pública, intime-se a parte apelada para a
apresentação de contrarrazões. Em caso de apresentação de apelação adesiva pelo(a) recorrido(a), intime-se a parte recorrente
para a apresentação de contrarrazões. Em caso de questão(ões) suscitada(s) em preliminar nas contrarrazões, intime-se a parte
recorrente para manifestar-se a respeito delas, tudo no prazo legal. Com a vinda das contrarrazões ou decorrido o prazo, nos
termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito
Público, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA SOARES COSTA (OAB 314277/SP)
Processo 1501172-41.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - P.M.J. - Vistos.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual,
certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se o caso. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em)
o recolhimento das custas processuais, nos termos do §1º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida
ativa do Estado. Transitada em julgado esta decisão e, estando pagas as custas ou certificada a inscrição da dívida, arquivemse os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Jacarei, 04 de maio de 2022. - ADV:
LUCIANA ZÁRATE DE ASSIS (OAB 263137/SP), DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP)
Processo 1502738-25.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Dresser Industria e Comercio Ltda - Vistos. Tendo em
vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia
o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se o caso. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o recolhimento das
custas processuais, nos termos do §1º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º