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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 - Página 1502

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TJSP 09/05/2022 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3501

1502

Processo 0000340-03.2022.8.26.0315 (processo principal 1001124-94.2021.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Silvano Christofoletti - V i s t o s, Intime-se a Prefeitura Municipal
de Laranjal Paulista, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução nos
próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI (OAB 347910/SP)
Processo 0000359-09.2022.8.26.0315 (processo principal 1000434-65.2021.8.26.0315) - Cumprimento de sentença
- Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Aparecido Campos Teles - V i s t o s, Preenchidos os requisitos do artigo 534,
do Código de Processo Civil/15, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Encaminhem-se os autos do processo para
transmissão da intimação no Portal Eletrônico da Procuradoria Estadual, nos moldes do artigo 535, do mesmo diploma legal,
para, querendo, ofertar impugnação à execução, nos próprios autos do processo, no prazo de trinta (30) dias e, também,
cumprir a obrigação de fazer consistente no cancelamento do registro societário entre o autor, Antonio Aparecido Campos Teles
e a empresa, AACOMPOSTEC ME, inscrita no CNPJ sob nº 13.873.964/0001-96, ante a declaração de inexistência de relação
jurídica, perante a Jucesp, sob pena de aplicação de multa diária, embasada no artigo 537, parágrafo primeiro, do Código de
Processo Civil/15. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 0000366-06.2019.8.26.0315 (processo principal 3000694-89.2013.8.26.0315) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Rodovias do Tiete S/A - Kile Administradora de Bens Eirele
- V i s t o s, Acolho as ponderações expostas em fl. 405, destituindo o engenheiro, João Caio da Fonseca Neto, das funções de
perito judicial, nos autos deste processo. Nomeio, em substituição, a engenheira, Carolina Poli Espanhol, devendo ser intimada
para estimar seus honorários, em quinze dias. Intimem-se. - ADV: ALANA ANGÉLICA FERREIRA BRAGA (OAB 323293/SP),
MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), OTAVIO DE MELO ANNIBAL (OAB 90703/SP)
Processo 0000368-68.2022.8.26.0315 (processo principal 1000052-72.2021.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Associação dos Advogados do Branco do Brasil - Asabb - Açovia Industria e Comércio de
Estruturas Metálicas e Pré-moldadas de Concreto Eireli - - Djalma Fernando Pozitelli - - Maria Silvia Rodrigues de Morais Turelli
- V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe
e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados. Na
forma do artigo parágrafo 2º, do artigo 513, do Código de Processo Civil/15, intimem-se os executados, por intermédio de seus
procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Ficam os executados advertidos que, transcorrido o prazo previsto aludido
diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, ou
nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado
no artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, arbitrados
em dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e, transcorrido o prazo previsto no artigo
523, do CPC/15, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, do CPC/15, que servirá, também, para os fins previstos
no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. - ADV: JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/
SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 0000372-08.2022.8.26.0315 (processo principal 1000812-21.2021.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Cooperativa de Credito Cocre - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados
da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente
cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados. Na forma do artigo parágrafo 2º, do artigo 513, do Código de Processo Civil/15,
intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto aludido diploma
legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado no artigo
523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, arbitrados em dez
por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e, transcorrido o prazo previsto no artigo
523, do CPC/15, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, do CPC/15, que servirá, também, para os fins previstos
no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. - ADV: CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB 206402/
SP)
Processo 0000373-90.2022.8.26.0315 (processo principal 1000732-57.2021.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Água Fácil Poços Artesianos Eireli - Epp - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados
da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente
cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados. Na forma do artigo parágrafo 2º, do artigo 513, do Código de Processo Civil/15,
intime-se o executado, Felipe Fioretti, por intermédio de carta postal, na Rua Jaime Ovale, nº 291, Jardim Guanabara, na cidade
do Rio de Janeiro (fl. 60 do feito originário), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo
previsto aludido diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora, ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
estipulado no artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado,
arbitrados em dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e, transcorrido
o prazo previsto no artigo 523, do CPC/15, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, do CPC/15, que servirá,
também, para os fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. - ADV: FELIPE DE
ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 299625/SP)
Processo 0000378-15.2022.8.26.0315 (processo principal 1001394-21.2021.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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